Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800523-30.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800523-30.2017.8.18.0026 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 24/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800523-30.2017.8.18.0026

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

 

RECORRIDO: MARIANA SARAIVA DE MOURA, FERNANDA DE ARAUJO CAMELO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA na qual a autora requer o reestabelecimento de sua aposentadoria concedida em 01.11.2000(ID 11892025).

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para condenar os réus ao restabelecimento da aposentadoria concedida, bem como, ao consequente pagamento das prestações em atraso (aos meses de junho/2016; outubro/2016; novembro/2016; dezembro/2016; janeiro/2017; fevereiro/2017 e março/2017) a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 810, o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão aferidos pelo índice de remuneração da poupança, incidindo desde a data em que era para ter ocorrido o pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Após certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem que a parte autora dê início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.

Razões do recorrente alegando, em síntese: transferência de responsabilidade sobre o pagamento dos aludidos servidores do tesouro municipal para o Campo Maior-PREV; a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta para a análise da regularidade do pagamento dos servidores que foram migrados do tesouro municipal para o Campo Maior - PREV. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800523-30.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

MARIANA SARAIVA DE MOURA

Publicação

24/06/2023