Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800640-34.2018.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE GOLPE. DEMANDANTE QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES ANTES DE REALIZAR OS DEPÓSITOS. FRAUDE EVIDENTE. AUSENTE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, A TEOR DO ARTIGO 14 , § 3º , II , CDC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800640-34.2018.8.18.0075 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-34.2018.8.18.0075

RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: DEMIAN DE ALMEIDA JULIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE GOLPE. DEMANDANTE QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES ANTES DE REALIZAR OS DEPÓSITOS. FRAUDE EVIDENTE. AUSENTE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, A TEOR DO ARTIGO 14 , § 3º , II , CDC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-34.2018.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A

RECORRIDO: ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEMIAN DE ALMEIDA JULIO - MG154595-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora informa que sofreu prejuízos em razão de empréstimo pessoal realizado através da internet.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido exordial, in verbis:

Ao lume do exposto com espeque no art. 14, §1º, art. 6º, VIII, parágrafo único, do art. 42, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

 

a) Declarar a inexistência do contrato (ID 3697192);

b) Condenar o Requerido,ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTD , a pagar a parte autora – FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA - à importância do que foi pago, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritimético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde os descontos de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da suposta celebração, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça;

c) Condeno também o Requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e os juros moratórios de 1% ao mês da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Inconformada, a parte ré recorre requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da autora, ausência de fortuito interno, da repetição do indébito e dos danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Narram os Autos que a Autora tomou conhecimento de oferta de empréstimo pessoal que seria oferecido pela Ré - porém revelou-se, mais tarde, como um ardil para locupletamento ilícito. A oferta, inicialmente veiculada na internet, logrou seu intento ilícito com a celebração do contrato. O instrumento, longe de materializar o empréstimo pretendido pela Autora, não foi mais do que uma forma de lhe subtrair os valores exigidos, sem que o crédito jamais tenha sido disponibilizado.  

Friso, ademais, que o Inquérito Policial instaurado a respeito desta dinâmica criminosa é elemento que reforça a conclusão de que a Autora não contratou de fato com representantes da Ré.

Com efeito, segundo a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, imperiosa se faz a diferenciação do fortuito, para apurar-se em quais casos haverá exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, geralmente ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.

Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I) ("Programa de Direito do Consumidor". São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) (Destaquei). Na hipótese, considero incabível falar-se em fortuito interno, porquanto, em verdade, não houve celebração de qualquer contrato entre o Autor e a Ré.

No caso em exame, a fraude engendrada em desfavor da Requerente não contou com qualquer participação, atuação ou negligência da Demandada, uma vez que fora integralmente realizada apenas pelos supostos estelionatários, os quais, à revelia da Ré, se utilizaram dos dados da empresa para cometer o ilícito. Neste passo, não se pode falar em defeito no serviço ofertado pela Requerida, de vez que este sequer chegou a ser contratado, quanto menos prestado. Em consequência, tenho por inadmissível a pretensão de responsabilizá-la pelos danos narrados, eis que em nada contribuiu para a ocorrência dos prejuízos noticiados.

Neste caso, coloca-se como fundamental a ciência do consumidor e a consequente assunção voluntária do risco. O que sucede, nessa hipótese, é a quebra do nexo de causalidade, pois não foi o defeito do produto que conduziu ao dano (mas, a culpa exclusiva do consumidor), não cabendo falar-se, de conseguinte, em responsabilidade do fornecedor. Se há culpa exclusiva do consumidor é irrelevante que haja ou não defeito. O defeito não causou o dano. O simples fato de existir culpa exclusiva é suficiente para quebrar o nexo de causalidade necessário à responsabilização do fornecedor. O dano terá sido, nessa hipótese, causado pela culpa exclusiva. (...) A intervenção culposa, em rigor, funciona como seccionadora do indispensável liame de causalidade, suprimindo incontestavelmente a responsabilidade do fornecedor ("Responsabilidade civil", v.4 - Indenizabilidade e direito do consumidor. NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY organizadores, São Paulo: RT, 2010, p. 698-9).

Em caso semelhante:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. OFERTA PROMOCIONAL FALSIFICADA. BOLETO FRAUDADO. LOJA VIRTUAL QUE NÃO PARTICIPA DA NEGOCIAÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DEVER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A teor do disposto no art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A loja virtual que efetivamente não participa, em qualquer fase, de negociação fraudulenta engendrada entre suposto estelionatário e consumidor, não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais do acidente de consumo. Em tal hipótese, incabível falar-se em fortuito interno, já que não há contração, tampouco prestação de serviço. - Negligente o consumidor quanto à observância dos procedimentos de segurança para a realização de compras pela internet, também pode ser responsabilizado pela ocorrência do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.16.003950-6/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câm. Civ., j. 08/05/2019)

 Dessa forma, tem-se por configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, ante culpa exclusiva da vítima. 

A corroborar a tese de culpa exclusiva da consumidora in casu, observo que os diversos pagamentos realizados pela recorrida resultaram em soma de relevo tal que, por si só, deveria ter o efeito de alertá-la para a natureza fraudulenta da prática. Afinal, exorbita do dever de cautela exigido do homem médio a realização de pagamentos no valor de R$ 2.000,00 antes de ter-lhe sido disponibilizado o capital supostamente emprestado de R$ 10.000,00.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800640-34.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA

Réu

ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA

Publicação

11/07/2023