
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0712617-12.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
IMPETRANTE: ADELINO NUNES CAVALCANTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Breve exposição fática
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ADELINO NUNES CAVALCANTE contra ato do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, visando receber reajustes da sua pensão securitária por meio do enquadramento do valor recebido pelo pensionista, conforme a Lei Estadual n° 6.201/12, a qual regulamenta cargos e carreiras dos funcionários públicos estaduais da área de saúde do Estado do Piauí.
Em petição de ID (10046413), o impetrante, requerer a desistência do presente mandando de segurança.
É o que importa relatar.
Fundamentação Jurídica
Considerando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, impõe-se a extinção deste Mandado de Segurança sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso. VIII, do CPC.
Na hipótese, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora quanto ao pedido de desistência da ação, conforme o disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15, corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, ao analisar situação sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, conforme ementa abaixo transcrita
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”
Nesse contexto, diante da manifestação do impetrante postulando a desistência do mandamus, impositiva sua homologação.
Dispositivo
Em virtude das razões ora explicitadas, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC.
Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Oficie-se à autoridade impetrada para conhecimento da presente decisão.
Intime-se. Publique-se Cumpra-se.
Outrossim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2023.
0712617-12.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorADELINO NUNES CAVALCANTE
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2023