Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0803316-58.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALORES PAGOS EM EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803316-58.2021.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803316-58.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALORES PAGOS EM EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803316-58.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO DE CARVALHO BORGES, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora que recebeu em sua casa a visita de técnicos da empresa Requerida em três oportunidades, os quais realizaram inspeção no medidor de energia da aludida residência, ocasião em que observaram uma supostas irregularidades na medição de energia elétrica.

Não obstante, informa que recebeu uma fatura na sua residência, na qual lhe foi imputado débitos por recuperação de consumo que somados atingem a monta de R$ 3.556,54 (três mil, quinhentos e cinquenta a seis e cinquenta e quatro centavos), decorrente dos processos administrativos n° 70021-2020, nº 67514-2021 e nº 103151-2021.

Requer, assim, a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos que resultaram na referida recuperação de consumo e a consequente desconstituição dos débitos a ele imputados, restituição do indébito por ter pago as cobranças que entende indevidas, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:

Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pela Ré sobre o Autor, aqui debatido, referente aos TOIs: nº 70021-2020, nº 67514-2021 e nº 103151-2021; ressaltado o direito da Ré proceder a novo procedimento de recuperação de consumo, desde que em obediência às normas aplicáveis à espécie; b) julgo improcedentes os demais pedidos.

Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, sustentando em suma: da incompetência do juizado especial cível; legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; do cancelamento da fatura; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma do julgado com o deferimento da repetição do indébito e condenação da demandada em danos morais.

Contrarrazões de ambas as partes.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte requerida. 

Sustenta a concessionária de serviço de público que a resolução do mérito da controvérsia instaurada no presente processo depende da realização de uma perícia no medidor de energia do consumidor recorrido, o que afastaria a competência dos juizados especiais, ante à sua natureza complexa. 

Contudo, não merecem guarida os argumentos da recorrente, uma vez que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. 

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela débitos a titulo de recuperação de consumo, verbis:

1)  Débito de R$ 2.194,23 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), decorrente do processo administrativo 70021-2020, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades na medição, qual seja, o desvio ramal de entrada;

2)  Débito de R$ 225,74 (duzentos e vinte cinco reais e setenta e quatro centavos), decorrente do processo administrativo n° 2021/67514, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades na medição, qual seja, o desvio ramal de entrada; e

3)  Débito de R$ 1.136,57 (um mil, cento e trinta seis reais e cinquenta e sete centavos), decorrente do processo administrativo n° 2021/103151, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades na medição, qual seja, o desvio ramal de entrada

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte autora.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada em todos os três processos administrativos, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, bem como a deficiência no faturamento do consumo.

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

Noutro passo, diante do cancelamento da cobrança e refazimento dos cálculos, faz jus a parte autora a receber, de forma simples, o valor pago de forma excedente a titulo das cobranças.

Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, para fins de reformar a sentença recorrida, determinar que a demandada providencie, em relação aos TOIs: nº 70021-2020, nº 67514-2021 e nº 103151-2021, o refazimento dos cálculos corretos de recuperação de consumo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, bem como determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso pela parte autora.  No mais, mantenho a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes, as quais condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.     

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0803316-58.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/06/2023