Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803753-75.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. Danos morais não configurados Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803753-75.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803753-75.2020.8.18.0123

RECORRENTE: LUIZ PHILIPE FONTENELE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES

RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. Danos morais não configurados Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E Improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803753-75.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ PHILIPE FONTENELE DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES - PI15629-A

RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz ter sofrido constrangimento e situação vexatória ao realizar uma compra no estabelecimento requerido.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID 4294343).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, para que seja acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do Autor, ora Recorrente, (ID 4294349).

O recorrido não apresentou contrarrazões .

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95..


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0803753-75.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZ PHILIPE FONTENELE DE CARVALHO

Réu

F & S COMERCIAL LTDA

Publicação

20/06/2023