TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803753-75.2020.8.18.0123
RECORRENTE: LUIZ PHILIPE FONTENELE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES
RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. Danos morais não configurados Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E Improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803753-75.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUIZ PHILIPE FONTENELE DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES - PI15629-A
RECORRIDO: F & S COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz ter sofrido constrangimento e situação vexatória ao realizar uma compra no estabelecimento requerido.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID 4294343).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, para que seja acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do Autor, ora Recorrente, (ID 4294349).
O recorrido não apresentou contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95..
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0803753-75.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZ PHILIPE FONTENELE DE CARVALHO
RéuF & S COMERCIAL LTDA
Publicação20/06/2023