TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-47.2017.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DE SANTANA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: MARCILIA SANTANA LIMA, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a autora requer o reestabelecimento de sua aposentadoria conforme Decreto Municipal nº 07 de 1 de abril de 1984.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para condenar os réus ao restabelecimento da aposentadoria concedida à autora por meio do Decreto Municipal nº 07 de 1 de abril de 1984, bem como, ao consequente pagamento das prestações em atraso a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Nestes autos o pedido da autora se refere ao pagamento em atraso de quantia de R$ 7.496,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais), que corresponde aos proventos não pagos de SETEMBRO/2016 a MARÇO/2017 e o 13° salário (2016), conforme ID 88349. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 810, o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão aferidos pelo índice de remuneração da poupança. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º , do artigo 2º , da Lei nº. 12.153 /09. Após certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem que a parte autora dê início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Razões do recorrente alegando, em síntese: transferência de responsabilidade sobre o pagamento dos aludidos servidores do tesouro municipal para o Campo Maior-PREV; a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta para a análise da regularidade do pagamento dos servidores que foram migrados do tesouro municipal para o Campo Maior - PREV. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 21/06/2023
0800011-47.2017.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA DE SANTANA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação24/06/2023