TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0757699-95.2021.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS JOSE DA SILVA, YANA DE MOURA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO COM MUNICÍPIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO. PROIBIÇÃO DO ART. 37, II, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO NULO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363/TST. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) A Súmula n.º 363, do C. TST, trata exatamente dos contratos nulos, que são os contratos sem prévia aprovação em concurso público. 2) Na diretriz da Súmula nº 363/TST, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o ente público, por ausência de submissão ao concurso público, somente são devidos o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a autora, na forma do art. 39, §3º, da Constituição Federal, faz jus aos direitos estabelecidos no art.7º, incisos: IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 3) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença a quo. A Douta Procuradoria se manifestou dizendo não haver interesse.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, devidamente qualificado, em face de MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista nº 0000017- 88.2017.5.22.0103, que julgou a demanda parcialmente procedente.
A sentença a quo julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC,
a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:
b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%;
Deliberações finais
Como consectário legal da presente condenação, deverá o réu efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Deixo de condenar o réu em custas processuais, considerando que o seu pagamento não foi adiantado em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime) e considerando a benesse legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.“
Inconformado com a sentença de primeiro grau, o Município interpôs o recurso de apelação, Id 4695428 no qual alega que no caso em análise, mesmo que comprovada à prestação de serviços, há que se ressaltar a nulidade absoluta do “contrato de trabalho” da autora, posto que admitido sem concurso público.
Alega sendo sua contratação nula, não faz jus a autora à percepção de qualquer parcela por ele postulado, pois o que é nulo não gera efeitos (Quod nullum est nullum efectum producit).
Sustenta que ainda que a autora fora, in casu, nomeado para o exercício da função, como já dito anteriormente, a título precário, ou seja, sem concurso público, pré-requisito este necessário para o ingresso no serviço público, e portanto, nulo de pleno direito e que a Lei Municipal 393, de 23 de maio de 2006, ou seja, Lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fronteiras e adota outras providências, não incluiu o FGTS como direito do servidor municipal ou dos servidores.
Com isso requer o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida para que seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenada a autora nas custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.
Houve contrarrazões do apelado em Id 4695433, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.
A Douta Procuradoria se manifestou dizendo não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Como se sabe, a Súmula n.º 363, do C. TST, trata exatamente dos contratos nulos, que são os contratos sem prévia aprovação em concurso público.
Na diretriz da Súmula nº 363/TST, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o ente público, por ausência de submissão ao concurso público, somente são devidos o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Esse também é o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:
EMENTA: CONTRATO COM MUNICÍPIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO. PROIBIÇÃO DO ART. 37, II, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE. SÚMULA Nº 363, TST. - CONTRATO NULO. EFEITOS. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ENCONTRA ÓBICE NO SEU ART. 37, II, E § 2º. RECURSO IMPROVIDO. II. (TRT-19 - RO: 00016440920185190061 0001644-09.2018.5.19.0061, Relator: Eliane Arôxa, Data de Publicação: 16/06/2020).
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363/TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. Na diretriz da Súmula nº 363/TST, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o ente público, por ausência de submissão ao concurso público, somente são devidos o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Precedente do Col. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo: RO - 0001666-19.2014.5.06.0013, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 06/10/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/10/2016).(TRT-6 - RO: 00016661920145060013, Data de Julgamento: 06/10/2016, Quarta Turma)
Dessa forma, a autora, na forma do art. 39, §3º, da Constituição Federal, faz jus aos direitos estabelecidos no art.7º, incisos: IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com isso, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, mantenho a sentença a quo nos demais termos.
A Douta Procuradoria se manifestou dizendo não haver interesse.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757699-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuMARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
Publicação24/05/2023