Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0757699-95.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO COM MUNICÍPIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO. PROIBIÇÃO DO ART. 37, II, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO NULO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363/TST. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) A Súmula n.º 363, do C. TST, trata exatamente dos contratos nulos, que são os contratos sem prévia aprovação em concurso público. 2) Na diretriz da Súmula nº 363/TST, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o ente público, por ausência de submissão ao concurso público, somente são devidos o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a autora, na forma do art. 39, §3º, da Constituição Federal, faz jus aos direitos estabelecidos no art.7º, incisos: IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 3) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença a quo. A Douta Procuradoria se manifestou dizendo não haver interesse. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0757699-95.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0757699-95.2021.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS JOSE DA SILVA, YANA DE MOURA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO COM MUNICÍPIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO. PROIBIÇÃO DO ART. 37, II, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO NULO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363/TST. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) A Súmula n.º 363, do C. TST, trata exatamente dos contratos nulos, que são os contratos sem prévia aprovação em concurso público. 2) Na diretriz da Súmula nº 363/TST, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o ente público, por ausência de submissão ao concurso público, somente são devidos o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a autora, na forma do art. 39, §3º, da Constituição Federal, faz jus aos direitos estabelecidos no art.7º, incisos: IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 3) VOTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença a quo. A Douta Procuradoria se manifestou dizendo não haver interesse.


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, devidamente qualificado, em face de MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista nº 0000017- 88.2017.5.22.0103, que julgou a demanda parcialmente procedente.

 A sentença a quo julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC,

a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:

b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%;

Deliberações finais

Como consectário legal da presente condenação, deverá o réu efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação.

Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

Deixo de condenar o réu em custas processuais, considerando que o seu pagamento não foi adiantado em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime) e considerando a benesse legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.


Inconformado com a sentença de primeiro grau, o Município interpôs o recurso de apelação, Id 4695428 no qual alega que no caso em análise, mesmo que comprovada à prestação de serviços, há que se ressaltar a nulidade absoluta do “contrato de trabalho” da autora, posto que admitido sem concurso público.

Alega sendo sua contratação nula, não faz jus a autora à percepção de qualquer parcela por ele postulado, pois o que é nulo não gera efeitos (Quod nullum est nullum efectum producit).

Sustenta que  ainda que a autora fora, in casu, nomeado para o exercício da função, como já dito anteriormente, a título precário, ou seja, sem concurso público, pré-requisito este necessário para o ingresso no serviço público, e portanto, nulo de pleno direito e que a Lei Municipal 393, de 23 de maio de 2006, ou seja, Lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fronteiras e adota outras providências, não incluiu o FGTS como direito do servidor municipal ou dos servidores.

Com isso requer o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida para que seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenada a autora nas custas e honorários de sucumbência, na forma da lei.

Houve contrarrazões do apelado em Id 4695433, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.

A Douta Procuradoria se manifestou dizendo não haver interesse.



É o relatório.

Passo ao voto.



Recurso cabível e processado na forma da lei.

Como se sabe, a Súmula n.º 363, do C. TST, trata exatamente dos contratos nulos, que são os contratos sem prévia aprovação em concurso público.

Na diretriz da Súmula nº 363/TST, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o ente público, por ausência de submissão ao concurso público, somente são devidos o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

Esse também é o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:

EMENTA: CONTRATO COM MUNICÍPIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO. PROIBIÇÃO DO ART. 37, II, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE. SÚMULA Nº 363, TST. - CONTRATO NULO. EFEITOS. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ENCONTRA ÓBICE NO SEU ART. 37, II, E § 2º. RECURSO IMPROVIDO. II. (TRT-19 - RO: 00016440920185190061 0001644-09.2018.5.19.0061, Relator: Eliane Arôxa, Data de Publicação: 16/06/2020).

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363/TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. Na diretriz da Súmula nº 363/TST, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o ente público, por ausência de submissão ao concurso público, somente são devidos o saldo de salário e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Precedente do Col. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo: RO - 0001666-19.2014.5.06.0013, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 06/10/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/10/2016).(TRT-6 - RO: 00016661920145060013, Data de Julgamento: 06/10/2016, Quarta Turma)

Dessa forma, a autora, na forma do art. 39, §3º, da Constituição Federal, faz jus aos direitos estabelecidos no art.7º, incisos: IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Com isso, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, mantenho a sentença a quo nos demais termos.

A Douta Procuradoria se manifestou dizendo não haver interesse.


É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.


Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0757699-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA

Publicação

24/05/2023