TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755363-21.2021.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)
Processo de origem nº0000314-29.2020.8.18.0046
Apelante: Wesley Ferreira de Souza
Defensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 - A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, mostrando-se inviável a utilização de conceitos vagos, genéricos ou ínsitos ao próprio tipo penal;
3 – Na hipótese, consta na sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente para valorar negativamente as consequências do delito. Portanto, diante do acolhimento do pleito recursal, impõe-se o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e da sanção pecuniária, em estrita proporcionalidade à reprimenda imposta ao apelante;
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos de reclusão e a sanção pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Ferreira de Sousa, contra sentença proferida pelo MM°. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (Id. 4216743 – pág. 197/206 – em 14/01/2021) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 393 (trezentos e noventa e três) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4216743– págs. 1/5).
Recebida a denúncia (id. 4216743 – pág. 170 em 16/09/2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4216746 – pág. 54/63), a reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal, mediante o decote das consequências do delito.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões, pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8429540).
Feito revisado (ID nº 10827097).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1 - Da dosimetria.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado se utilizou “de argumentos vagos, inconsistentes, refutáveis para obter de forma forçosa a valoração negativa”.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à defesa.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Na fase inicial da fixação da pena, foi negativada 01 (uma) vetorial – consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 393 (trezentos e noventa e três) dias-multa.
Entretanto, tal vetorial deve ser afastada, pois a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente para fins de exasperação da pena-base, ao considerar que a conduta praticada pelo apelante “atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que o justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil (…)”.
Assim, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, impondo-se então o afastamento dessa circunstância.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO ARGUMENTO DE EXCESSO NA AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E AUMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, AO LUCRO FÁCIL E AO DANO À SAÚDE PÚBLICA. PENA-BASE QUE NÃO PODE SER AUMENTADA COM BASE EM REFERÊNCIAS ABSTRATAS E ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou mesmo a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
4. O magistrado singular considerou desfavoráveis, in casu, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, as quais foram corroboradas pelo Tribunal a quo, que levou em conta, ainda, os motivos do delito.
5. Evidenciado que as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime, na busca do lucro fácil e no dano à saúde pública causado pela infração penal, respectivamente, devem ser afastadas referidas circunstâncias judiciais. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para afastar do aumento da pena-base dos pacientes as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências e dos motivos do crime, resultando a pena definitiva em 7 anos e 4 dias de reclusão e 580 dias-multa.
(HC n. 230.621/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NOS ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC. I, DA LEI N. 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei". O mesmo ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na menção ao dano à saúde pública. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 410.956/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) [grifo nosso]
Portanto, redimensiono a pena-base para o mínimo legal (art. 35, caput, da Lei de Drogas).
Diante da inexistência de atenuantes e agravantes, como ainda ausentes causas de aumento e diminuição, deve-se então fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.
De consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em estrita proporcionalidade à reprimenda imposta.
3 – Do dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos de reclusão e a sanção pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos de reclusão e a sanção pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0755363-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWESLEY FERREIRA DE SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2023