Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0003179-05.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155,§ 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL – SIMPLES RECOMENDAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL - TESE ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PERÍCIA PAPILOSCÓPICA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - LAUDO DE EXAME PERICIAL – CONSTATAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTACULO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência do reconhecimento pessoal do acusado ou a inobservância das formalidades legais não implica em nulidade, por se tratar de mera recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente, quando amparado em outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese; 2. Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Vale dizer, é possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo; 3. Constatado, através do Laudo de Exame Pericial, a ocorrência do arrombamento concretizado pelo apelante, visando à subtração dos objetos, não há que falar em afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inc. I, do CP); 4. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, depoimentos das testemunhas e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pela pática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003179-05.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0003179-05.2018.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Processo de origem nº0003179-05.2018.8.18.0140

Apelante: João Lopes Barbosa Neto

Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho – OAB/PI nº 6.704

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155,§ 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOALSIMPLES RECOMENDAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE PROCESSUAL - TESE ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PERÍCIA PAPILOSCÓPICA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - LAUDO DE EXAME PERICIAL – CONSTATAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTACULO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência do reconhecimento pessoal do acusado ou a inobservância das formalidades legais não implica em nulidade, por se tratar de mera recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente, quando amparado em outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese;

2. Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Vale dizer, é possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo;

3. Constatado, através do Laudo de Exame Pericial, a ocorrência do arrombamento concretizado pelo apelante, visando à subtração dos objetos, não há que falar em afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inc. I, do CP);

4. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, depoimentos das testemunhas e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pela pática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor;

5. Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Lopes Barbosa Neto, contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 31/03/22 – id.8049155 – pág.307/325) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 6057380).

Recebida a denúncia (id. 6057380 – pág.207 – em 28/06/2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6337248), (i) a absolvição do Apelante, com fundamento na inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do Art. 386, V, do Código de Processo Penal.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 8420628), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9280255).

Feito revisado (10827095).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

 

1 – Da tese de absolvição.

 

A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, pugnando então pela absolvição do Apelante.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Termos de declarações da vítima, Relatório de Missão Policial, Laudo de Exame Pericial e Laudo Complementar, dentre outros - id. 6057380), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), alcançando acervo probatório suficiente no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado mediante o rompimento de obstáculo) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor).

Ressalte-se, por oportuno, que a ausência do regular termo de reconhecimento não implica, necessariamente, em nulidade do ato, por se tratar de mera recomendação. Além disso, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que “as disposições constantes no art. 226 do Código de Processo Penal constituem simples recomendações e sua inobservância não implica na nulidade do ato de reconhecimento1”.

A propósito, destaco o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 65074 SP 2015/0271270-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)

 

 

Assim, tem-se que o dispositivo legal possui caráter orientador, incapaz de viciar a prova produzida, além do que a condenação se baseia também em outras provas carreadas aos autos.

Portanto, as formalidades previstas no dispositivo legal não são imprescindíveis quando se encontram presentes outros elementos capazes de embasar o edito condenatório, como na espécie, entendimento seguido por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal, inclusive em julgados de minha relatoria, consoante se infere dos arestos seguintes:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

2. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas, realizados na fase policial e confirmados em juízo, que reconheceram o réu sem hesitação e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

3. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).

4. No caso, destacaram as instâncias de origem a restrição à liberdade das vítimas, as quais foram abusadas sexualmente e, a todo momento, ameaçadas de morte, por aproximadamente 4 horas, tempo considerado mais do que necessário para assegurar a execução dos crimes, não havendo que se falar, portanto, em violação da legislação federal infraconstitucional.

5. – 6. Omissis.

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.526.361/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, II, CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA SEM NECESSIDADE DE REPROCHE. 1.Não se evidencia ilegalidade no ato do acusado ter sido interrogado antes da oitiva das testemunhas de defesa, tendo em vista, estas, terem sido fundamentadamente dispensadas, uma vez que, a faculdade processual restou precluída por ter sido praticada fora do prazo legal. 2. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade do crime imputado na denúncia. 3. Segundo a jurisprudência pátria, a palavra da vítima é sempre relevante nos crimes patrimoniais com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, sobretudo quando corroborada pela prova colacionada aos autos. 4.O descumprimento das obrigações previstas no art. 226 do CPP não acarreta a nulidade do ato. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00123141220168180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO (ART. 213, CAPUT, C/C 157, § 2º, I, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – 3 – Omissis; 4 – A ausência do regular termo de reconhecimento não implica em nulidade do ato, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as disposições do art. 226 do CPP constituem simples recomendações. Precedentes; (…) 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005030-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | J.: 29/06/2016).

 

Noutro ponto, a defesa alega que não seria possível o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, em face da inexistência de laudo pericial que comprove o arrombamento.

Segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível a confecção de exame pericial para fins de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Vale dizer, é possível a sua substituição por outros meios probatórios quando “não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo”. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso).

Ao contrário do que alega a defesa, encontra-se encartado no processo o “Laudo de Exame Pericial em local de Furto Qualificado” (id. 6057380 - Pág. 121/131), devidamente subscrito por perito criminal, que concluiu positivamente pela existência de rompimento de obstáculo, mais especificamente da fechadura da porta de vidro que dá acesso ao interior do estabelecimento. Acrescente-se, inclusive, que o laudo se encontra acompanhado de fotografias elucidativas.

Portanto, constatado o arrombamento concretizado pelo apelante, visando à subtração dos objetos, impõe-se a manutenção da qualificadora (art. 155, §4°, inc. I, do CP).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela vítima Dyana Carolina Lima Veras, na fase investigativa e, posteriormente, ratificada em juízo, dando conta de que, na condição de proprietária da empresa “Closet da Dy”, recebeu uma ligação informando que sua loja havia sido arrombada, então dirigiu-se até o local e constatou que a porta de alumínio estava sem cadeado, a porta de vidro quebrada e que foram subtraídos várias confecções e acessórios.

Relata que, após obter a gravação de câmera de segurança instalada próximo ao local, verificou que o indivíduo que praticou o furto estava em um veículo Renault Sandero, cor branca, mas não identificou a placa.

Afirmou que teve prejuízo significativo, em torno de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pois, além de arcar com as despesas de reparação do imóvel, foi subtraída toda a mercadoria contida em sua loja, sendo que, apesar de ter procurado em vários lugares, até mesmo em Caxias-MA, diante de informações de que o acusado vendia as confecções subtraídas naquela região, não obteve êxito em sua localização.

Acrescentou ainda que de dirigiu à Delegacia visando o reconhecimento fotográfico do acusado, quando reconheceu, sem sombra de dúvidas, a esposa dele como sendo a mesma pessoa que procedeu algumas filmagens em sua loja no dia anterior ao fato delitivo, ressaltando, por fim, que foram constatadas as digitais do apelante nos móveis localizados no interior da loja.

Destaque-se trechos dos depoimentos prestadas pelas testemunhas arroladas pela acusação, ora mencionadas no parecer ministerial (Id.6057381 - Pág. 54/55), que corroboram a versão apresentada pela vítima, os quais passo a transcrever para evitar tautologia da palavra:

 

(…) A testemunha de acusação ALEXON FERNANDES ALVES BRANDÃO, policial civil, em audiência de instrução e julgamento afirmou que participou de diligências para apurar o crime, tendo sido realizado exames periciais no local do crime e papiloscópico, através do qual se identificou as digitais encontradas no local do crime. Afirmou que houve arrombamento no local do crime, vez que quebraram um cadeado e uma porta de vidro no interior da loja. Afirmou que há imagens capturas pelas câmeras, mas que em virtude do crime ter ocorrido durante a madrugada, não há clareza nas imagens, não tendo sido possível identificar o autor através das imagens. Questionado se com o acusado foi encontrado algum objeto subtraído da vítima, a testemunha respondeu que não sabe dizer, vez que não continuou lotado na delegacia onde apurava o crime, tendo saído da mesma antes do cumprimento do mandado de prisão preventiva contra o acusado.

A testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DA CUNHA, policial militar, em audiência de instrução e julgamento afirmou que participou das diligências que apurou o crime, através dos levantamentos no local e contato com peritos para realização de exame pericial no local do crime. Afirmou que de posse de um laudo de exame preliminar no local repassado pelos peritos diligenciaram e direcionaram as investigações para o acusado, através de pesquisas quanto ao seu nome, tendo encontrado várias passagens policiais do acusado, que obtiveram três endereços do acusado, não tendo encontrado o mesmo em nenhum dos mesmos. Afirmou que então passaram relatório para o delegado, o qual entrou em contato com o delegado de Caxias-MA, em razão do acusado também ter passagens policiais naquela cidade. Afirmou que chegou ao local do crime após a realização do exame pericial, tendo visto o local revirado e uma porta de vidro quebrada. Afirmou que somente participou das diligências para comprovação da autoria, mas que não participou das diligências para prisão do acusado nem sabe dizer se com o mesmo foi encontrado com algum objeto subtraído da vítima. Disse também que, durante pesquisas em reportagens que envolvesse o nome do acusado, tiveram conhecimento de notícia sobre o envolvimento do acusado e uma mulher num crime, tendo obtido foto dos dois lado a lado, cuja imagem foi mostrada para a vítima, a qual, por sua vez, reconheceu a mulher como sendo a mesma que poucos dias antes da ocorrência do crime em sua loja havia adentrado na mesma e filmado o interior de sua loja sem comprar nenhuma mercadoria, e que esse reconhecimento foi feito sem sombra de dúvidas.

(…)”.



Ademais, consta do Laudo de Perícia Papiloscópica (Id. 6057380 - Pág. 121) que foram encontradas 12 (doze) impressões digitais coincidentes com as do apelante em locais distintos do estabelecimento de propriedade da vítima (local onde ocorreu o furto – Vide figuras no id. 6057380 - Pág. 135), através dos dados constantes no sistema de identificação criminal AFIS/SINIC, concluindo de forma inequívoca que o ‘fragmento de impressão digital encontrado foi produzido pelo toque do identificado na superfície do objeto encontrado no local periciado”. Vale dizer, foi possível concluir que tais impressões pertenciam ao apelante (JOÃO LOPES BARBOSA NETO).

Em sua autodefesa, o apelante nega as práticas delitivas, porém, sua versão encontra-se frágil e isolada do contexto probatório.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

 

Assim, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas e as demais provas carreadas constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, ao contrário da versão apresentada em juízo pelo apelante, que se mostra desconexa dos fatos, sem o mínimo de provas a corroborar sua tese.

CORRUPÇÃO DE MENOR. RAZÕES DE FATO. No que toca à imputação pela prática da corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/1990), o recurso limita-se a pleitear a absolvição por insuficiência de provas, sem quaisquer fundamentos nas razões de pedir. Portanto, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2 – Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO parcialmente do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril a 02 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 TJ-RS – ACR: 70058572504 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgamento: 29/05/2014, Sexta Câmara Criminal, Publicação: DJ 12/06/2014;

Detalhes

Processo

0003179-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO LOPES BARBOSA NETO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/05/2023