
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802265-51.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ANDREA BANDEIRA PAZ
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Observo que a parte apelante, quando no recolhimento das custas, arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.
Em Despacho (ID 10591161) lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que realizasse o recolhimento das custas complementares do preparo, sob pena de deserção, o que não o fez.
Em face do exposto, não conheço da Apelação interposta, em face de sua deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802265-51.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuANDREA BANDEIRA PAZ
Publicação24/04/2023