TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801302-10.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801302-10.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Repetição de Indébito, aqui versada, que propusera contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, com base no art. 487, inc. I, do CPC, tão somente para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pela apelante não se efetivara. Baseia-se, para tanto, no histórico de consignações acostado aos autos, segundo o qual o desconto tido como efetuado no mês de outubro de 2018 teria sido excluído no mesmo mês, pelo que nenhum se realizara.
Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo. Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado.
A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento. Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais.
Teresina, 24/05/2023
0801302-10.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DA SILVA LIMA SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/05/2023