TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0000232-84.2013.8.18.0032 (PICOS/PI - 5ª Vara Criminal)
Processo de origem nº0000232-84.2013.8.18.0032
Apelante: Francisco Antônio Moreira Primo
Def. Público: Daniel Gaze Fabris
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS (ART. 34 DA LEI 11.343/2006) - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – COMPROVADOS – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESVALORADAS NA ORIGEM - PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA - VEDADA A UTILIZAÇÃO DE ACÇÕES EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL – SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 - Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
3 - A valoração negativa das consequências do delito deve ser afastada, pois se deu com base em fundamentação inidônea e genérica, o que constitui flagrante ilegalidade;
4 – Noutro ponto, inexistem dados concretos para se aferir a personalidade do agente, impondo-se então o afastamento dessa circunstância. Ademais, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Incidência da Súmula 444 do STJ;
5 – Como se deu o afastamento de duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base;
6 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes;
7 - Na hipótese, mostra-se impossível também a redução da sanção pecuniária, uma vez que o magistrado a quo a fixou no mínimo legal, portanto, não há reparos nesse ponto;
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Antônio Moreira Primo, contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (Id.7748178 - págs. 257/263 - em 30/07/2021) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 34, caput, da Lei nº11.343/2006 (posse de equipamentos para a fabricação de entorpecentes), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 7748178 – págs.417/417).
Recebida a denúncia (em 17/02/2014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7748178 – pág. 394/407), (i) a absolvição do apelante, em face da atipicidade da conduta e inexistência de prova suficiente para a condenação, invocando, para tanto, o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna (ii) pela reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, e (iii) pela exclusão ou redução da pena de multa, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 7748178), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9260754).
Feito revisado (ID nº 10827096).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a (i) absolvição do apelante, em face da atipicidade da conduta e inexistência de prova suficiente para a condenação, invocando, para tanto, o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna (ii) pela reforma da dosimetria da pena-base para o mínimo legal, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, e (iii) pela exclusão ou redução da pena de multa, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1 - Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termos de oitiva de testemunhas, dentre outros - id.7748178), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas – id. 7748178 - Pág. 328), alcançando acervo probatório suficiente no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 34, caput, da Lei nº11.343/20061.
In casu, diante da apreensão de uma balança, que foi localizada no interior de um móvel (sofá), e demais objetos, tais como, diversos papelotes, latas de cervejas com furos nas laterais e tesoura pequena, claramente destinados à fabricação, produção ou preparo de substâncias entorpecentes, aliada à prova obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que se enquadra no tipo penal previsto no art. 34, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, a conclusão firmada pelo juízo sentenciante está em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, no sentido de que “a posse de uma balança de precisão, utilizada na fabricação, preparação ou produção da droga, não pode ser considerada conduta manifestamente atípica, tendo em vista que encontra subsunção, ao menos de forma subsidiária, no artigo 34 da Lei n. 11.343/2006”. Confira-se os seguintes julgados:
"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DO ACUSADO QUANTO A ALGUNS DOS CRIMES IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público narrou suficientemente a suposta prática do crime de receptação, uma vez que todos os acusados, inclusive o paciente, estariam dentro do veículo Celta, que seria objeto de roubo. 3. Da mesma forma, tem-se que a posse de uma balança de precisão pelo paciente não pode ser considerada conduta manifestamente atípica, tendo em vista que encontra subsunção, ao menos de forma subsidiária, no artigo 34 da Lei 11.343/2006, o que revela a aptidão da inicial quanto ao ponto, já que, como é cediço, o acusado defende-se dos fatos nela narrados, e não da tipificação que lhes é dada pelo órgão ministerial 4. Por outro lado, não havendo na peça inicial a descrição mínima da conduta praticada pelo paciente apta a caracterizar os delitos de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quadrilha e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, imperioso o reconhecimento da sua inaptidão para o desenvolvimento válido da ação penal nestes pontos. [...] (HC 269.289/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 25/09/2014)
PENAL. PETRECHOS PARA O TRÁFICO (ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DUPLA CONDENAÇÃO. BIS IN EADEM. PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N.11.343/2006). INOCORRÊNCIA. 1. A apreensão isolada de uma balança não implica, per se, necessária subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 34 da Lei n. 11.343/2006. 2. Provado nos autos que a balança se destinava à medida individual de porções destinadas ao consumo, e não à fabricação, produção ou preparo da substância entorpecente, afasta-se aquela imputação - art. 34 -, por atipicidade. [...] 4. Ordem concedida para excluir a condenação decorrente do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, afastar a causa de aumento nela prevista (art. 40, III), e estabelecer a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença condenatória." (HC 153.322/BA, Sexta Turma, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 03/11/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (16 KG DE COCAÍNA, 2 KG DE CRACK E 27 KG DE MACONHA), POSSE DE PETRECHOS E INSUMOS PARA FABRICAÇÃO E PREPARO DE DROGAS(50 L DE ETER, 4 LIQUIDIFICADORES, 144 ROLOS DE FITA ADESIVA,4 BALANÇAS DE PRECISÃO, 11 PENEIRAS, 3 PEÇAS DE FERRO PARA COMPACTAÇÃO, 4 BACIAS, 4 BALDES, 17 PLACAS PARA COMPACTAR ENTORPECENTE, 3 AMPOLAS DE XYLESTEINS, 25 KG DE ÁCIDO BÓRICO, 25 KG DE SULFATO DE MAGNÉSIO, 23 FRASCOS DE CITRATO DE FENTANILA, 53 AMPOLAS EPINEFRINA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU PELA INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE INSUMOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O PARADIGMA E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 32 DA LEI N. 11.343/2006, IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA ESPONTÂNEA. RESP N. 1.311.408/RN (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RAZÕES GENÉRICAS, QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, CALCADO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.Agravo regimental improvido." (AgInt no AREsp 1237014/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 03/09/2018)
Acerca da prova da autoria, destaque-se o depoimento do policial militar JOAQUIM FELIPE DE MELO NETO, que atuou na operação de busca e apreensão na residência do apelante e afirmou, em juízo, que no dia dos fatos quebraram a porta, pois “ele não abriu” e que não foi encontrado droga, apenas “a balança de precisão e uns papéis que são típicos de, são o mesmo formato, mesmo modelo de que eles usam pra embrulhar cocaína (02’35”)”.
Relatou que a casa praticamente não possuía móveis, que “eles usam latinha pra usar, alguns objetos lisos pra usar era [afirmando que a balança de precisão estava escondida no sofá]”. Tal versão foi corroborada pela testemunha DEYVIDY RÊGO GALVÃO COSTA, policial militar que também participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante.
Em seu interrogatório judicial, o apelante negou a prática delitiva, limitando-se a afirmar que é usuário de drogas.
As testemunhas, Elisa Ana da Silva e José Gomes, arroladas pela defesa em nada contribuíram para a elucidação dos fatos.
Conclui-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e demais provas colhidas na fase investigativa e judicial, enquanto que a tese de negativa de autoria se encontra frágil e isolada do contexto probatório, até porque nenhuma testemunha corroborou a versão apresentada pela defesa.
Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.
2. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
3. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste STJ, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente.
2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. – 5. Omissis.
6. Ordem denegada. (STJ. HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) [grifo nosso]
Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas e as demais provas carreadas constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, ao contrário da versão apresentada em juízo pelo apelante, que se mostra desconexa dos fatos, sem o mínimo de provas a corroborar sua tese.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2 - Da dosimetria.
A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judicias desfavoráveis, por ausência de fundamentação idônea.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id.7748178 - Pág. 260/261):
“(…) 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade da agente;
2. Quanto aos antecedentes, o réu não é reincidente, embora responda a outros processos.
3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora.
4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, deve ser sopesada, tendo em vista que responde por diversos processos, estando atualmente preso, o que demonstra personalidade voltada para o crime.
5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas.
7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico;
8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, sendo desfavoráveis culpabilidade, personalidade e consequências, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 05 (cinco) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
(…)”. [grifos nossos]
DA PRIMEIRA FASE. Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Como visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade e consequências do delito –, o que levou à fixação da pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Passo agora à análise de cada uma delas.
Verifica-se que agiu acertadamente a sentenciante ao valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que foi devidamente justificada com base nos elementos extraídos dos autos.
Por outro lado, deve ser afastada a vetorial das consequências do crime, pois o fundamento de que os “efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação” e a conduta “danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens” mostra-se inidôneo e genérico.
Também deve ser afastada a desvaloração da personalidade, uma vez que se mostra inidôneo o argumento de que o apelante “responde por diversos processos, estando atualmente preso”. Vale dizer, inexistem dados concretos para se aferir tal vetorial e exasperar a pena.
Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade2, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça3.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado, em parte, pelo juízo sentenciante.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO ARGUMENTO DE EXCESSO NA AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E AUMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, AO LUCRO FÁCIL E AO DANO À SAÚDE PÚBLICA. PENA-BASE QUE NÃO PODE SER AUMENTADA COM BASE EM REFERÊNCIAS ABSTRATAS E ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou mesmo a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
4. O magistrado singular considerou desfavoráveis, in casu, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, as quais foram corroboradas pelo Tribunal a quo, que levou em conta, ainda, os motivos do delito.
5. Evidenciado que as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime, na busca do lucro fácil e no dano à saúde pública causado pela infração penal, respectivamente, devem ser afastadas referidas circunstâncias judiciais. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para afastar do aumento da pena-base dos pacientes as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências e dos motivos do crime, resultando a pena definitiva em 7 anos e 4 dias de reclusão e 580 dias-multa.
(HC n. 230.621/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NOS ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC. I, DA LEI N. 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei". O mesmo ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na menção ao dano à saúde pública. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 410.956/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) [grifo nosso]
Portanto, como se deu o afastamento de duas vetoriais, redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Diante da inexistência de atenuantes e agravantes, como ainda ausentes causas de aumento e diminuição, deve-se então fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
4. Da exclusão ou redução da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 34 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê “reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
De igual modo, torna-se inviável acolher o pleito de redução da pena pecuniária, uma vez que o magistrado a quo a fixou no mínimo legal - 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa -, não havendo, portanto, modificação nesse ponto.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimencionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1 Art.34, caput, da Lei nº11.343/2006 - Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
2Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
3Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0000232-84.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO ANTONIO MOREIRA PRIMO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2023