Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803163-44.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803163-44.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803163-44.2021.8.18.0162

RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE LAVOR

Advogado(s) do reclamado: JONAS FRANCISCO DA SILVA SOUSA DEUSDARA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803163-44.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE LAVOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JONAS FRANCISCO DA SILVA SOUSA DEUSDARA - PI9866-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido na sua conta bancária em decorrência de um empréstimo pessoal não celebrado por ela. 

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a. Declarar rescindido o contrato objeto da demanda e declaro a inexistência de débito oriundo do contrato em questão; b. Condenar o banco réu a pagar o valor de R$ 9.282,20 (nove mil e duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) correspondente à restituição em dobro, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c. Condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.; d. Determinar que o réu, cesse os descontos objetos da lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês (ID 6874266).

 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, que seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a r. sentença proferida para julgar total mente improcedente a ação movida pela Recorrida; ou ainda, se a sentença for mantida, o que se admite apenas a título de argumentação, que a Recorrente seja condenada a restituição dos valores de forma simples, bem como que os valores arbitrados a título de danos morais, sejam drasticamente reduzidos (ID 6874270). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6874278).

É o sucinto relatório.

 

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0803163-44.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DAS GRACAS DE LAVOR

Publicação

21/06/2023