TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0810962-49.2017.8.18.0140
EMBARGANTE/EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
EMBARGANTE/EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade e contradição, vícios taxativamente previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
2. O primeiro embargante alega que o acórdão combatido não consignou em sua parte dispositiva a manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do embargante.
3. Por sua vez, verifica-se que o recurso de apelação da parte autora não impugnou o capítulo da sentença que definiu como base de cálculo da indenização o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ter sido gozadas.
4. Desse modo, em observância ao princípio da congruência e do dispositivo, bem como ao que determina o art. 1.013, do CPC, o decisum recorrido deve ser reformado, uma vez que é vedado ao Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.
5. Embargos do autor conhecidos e não providos.
6. Embargos do Estado do Piauí conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO tão somente aos embargos de declaração do ESTADO DO PIAUÍ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar o parâmetro de cálculo da indenização definido no acórdão de ID n. 6104984, uma vez que a matéria não foi objeto de impugnação recursal, de modo que a condenação imposta ao ente público quanto às férias e licenças não gozadas tenha como base de cálculo aquela fixada na sentença de ID n. 2617536, qual seja, o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ter sido gozadas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 5° Câmara de Direito Público (ID n. 6104984), que, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, para afastar a condenação do Estado ao pagamento dos terços constitucionais, bem como para condenar o referido ente público a converter em pecúnia os períodos de férias e licença especial não usufruídos pelo Autor.
O primeiro embargante, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, alega que o arresto combatido foi omisso quanto à manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Por sua vez, o segundo embargante, ESTADO DO PIAUÍ, pede que seus aclaratórios sejam recebidos com efeitos infringentes, alegando que existe no acórdão violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, já que no recurso de apelação do autor não houve impugnação quanto à base de cálculo da indenização fixada pelo magistrado de primeiro grau, logo o Tribunal não poderia conhecer da matéria e sobre ela decidir (ID n. 6268323).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela rejeição dos recursos opostos (ID n. 7829945 e 8864010).
É o que basta relatar.
VOTO
1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo, por isso, serem conhecidos.
2) DO MÉRITO
2.1 Dos Embargos de Declaração opostos por Raimundo José da Silva Sobrinho
Como é sabido, os embargos de declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade e contradição, vícios taxativamente previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o primeiro embargante, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, que o acórdão combatido não consignou em sua parte dispositiva a manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
No entanto, ao que se depreende dos autos, não se evidencia os vícios ou irregularidades apontadas, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e precisa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se observa no seguinte trecho:
“Finalizando, o recurso do Estado questiona a condenação em honorários sucumbenciais diante de alegada sucumbência recíproca. Argumenta que a sentença deveria ter condenado também o autor em honorários sucumbenciais.
Nesse ponto, acertou a sentença de primeiro grau que em observância ao princípio da causalidade, argumentou que parte que der causa ao ajuizamento da ação deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No caso, a parte autora, ora apelada, foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores àqueles requeridos na petição inicial, devendo o Estado arcar com os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atribuição dos honorários recursais tem lugar apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso manejado pela parte que sucumbiu na instância originária. Outrossim, parcialmente providos ambos os recursos, não incidem honorários recursais”. (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Sobre a matéria, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Dessa forma, quanto ao inconformismo da parte autora, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa.
2.2. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí
Por sua vez, o segundo embargante aduz que acórdão recorrido violou o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, já que no recurso de apelação do autor não houve impugnação quanto à base de cálculo da indenização fixada pelo magistrado de primeiro grau, logo o Tribunal não poderia conhecer da matéria e sobre ela decidir.
Nesse ponto, entendo que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ.
Analisando com minudência os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora, quando da interposição do seu recurso de apelação (ID n. 2617540), não impugnou o capítulo da sentença que definiu como base de cálculo da indenização o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ter sido gozadas (ID n. 2617536).
Não obstante, o acórdão embargado restou assim consignado:
“Finalmente, no que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, tese aduzida no recurso da parte autora, verifico que lhe assiste razão”.
“Referidos pagamentos devem ser calculados, em momento oportuno, tomando por parâmetro a última remuneração recebida pelo autor quando na atividade, descontadas as parcelas eventuais ou transitórias”. (grifou-se)
Assim, conquanto os aclaratórios não possuam a finalidade de modificar e/ou substituir o julgado recorrido, em circunstâncias excepcionais podem ser acolhidos, com efeito infringente, alterando-se o acórdão anteriormente proclamado.
Nessa esteira, entendo que o decisum fustigado deve ser reformado, em observância ao princípio da congruência e do dispositivo, bem como ao que determina o art. 1.013, do CPC, que dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Com efeito, uma vez que o parâmetro para o cálculo da indenização não foi objeto de inconformismo por parte do apelante, não poderia o Tribunal conhecer da matéria e sobre ela decidir.
Sobre o assunto, leciona o Nelson Nery Junior:
“O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo. O apelante é quem fixa os limites do recurso, em suas razões e no pedido de nova decisão. Em outras palavras, o mérito do recurso é delimitado pelo apelante devendo o tribunal decidir apenas o que lhe foi devolvido, nos limites das razões de recurso e do pedido de nova decisão ( CPC 460). É vedado ao tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Junior, 13ª ed., p.1025). (grifou-se)
Diante dessas razões, acolho os argumentos expendidos pelo Estado do Piauí, atribuindo efeito infringentes aos seus embargos de declaração, para afastar o parâmetro de cálculo da indenização definido no acórdão de ID n. 6104984, de modo que a condenação imposta ao ente público quanto às férias e licenças não gozadas tenha como base de cálculo aquela fixada na sentença de ID n. 2617536, qual seja, o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ter sido gozadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO tão somente aos embargos de declaração do ESTADO DO PIAUÍ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar o parâmetro de cálculo da indenização definido no acórdão de ID n. 6104984, uma vez que a matéria não foi objeto de impugnação recursal, de modo que a condenação imposta ao ente público quanto às férias e licenças não gozadas tenha como base de cálculo aquela fixada na sentença de ID n. 2617536, qual seja, o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ter sido gozadas .
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO tão somente aos embargos de declaração do ESTADO DO PIAUÍ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar o parâmetro de cálculo da indenização definido no acórdão de ID n. 6104984, uma vez que a matéria não foi objeto de impugnação recursal, de modo que a condenação imposta ao ente público quanto às férias e licenças não gozadas tenha como base de cálculo aquela fixada na sentença de ID n. 2617536, qual seja, o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ter sido gozadas, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0810962-49.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenizações Regulares
AutorRAIMUNDO JOSE DA SILVA SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/05/2023