
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800743-54.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SANTANA, JOSILENE PEREIRA DE SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SANTANA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, ante a litigância por má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Ao final, determinou o cadastro de Josilene Pereira de Santana no polo ativo da demanda, tendo em vista o falecimento da parte autora.
Em suas razões, o apelante pugna pela procedência de todos os termos da inicial, para decretar nulo o contrato de empréstimo, eis que celebrado com pessoa analfabeta, por conseguinte o seu cancelamento; para condenar o apelado em dobro e em danos morais, a concessão da justiça gratuita e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. (Id. 9504963)
Em sede de contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id. 9505117)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório, passo a decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar efetivamente comprovado o negócio jurídico estabelecidos entre as partes. Ademais, condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixando-o no percentual de 10% sobre valor da causa.
De início, cumpre esclarecer que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do requerente, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, em que pese a instituição financeira tenha apresentado o contrato bancário de nº 343579569 (Id. 9504932) referente ao contrato aqui discutido, deixou de juntar o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Sendo assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia.
Nos casos em que a instituição financeira junta apenas o “Recibo de Transferência”, Id. 9504934, esta Corte entende que tal documento, embora evidencie a liberação da quantia contratada, não comprova que, de fato, o valor foi creditado na conta do destinatário.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 18 deste TJPI.
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por restar configurada a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Dessa forma, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.
Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Quanto à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem adotando o entendimento segundo o qual: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Igualmente, comprovado, nos autos, que os débitos cobrados pelo banco não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Por fim, o magistrado sentenciante condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora recebeu os valores oriundos dessa contratação, mas em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.
Ademais, o art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800743-54.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DE SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/04/2023