TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0814030-65.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0814030-65.2021.8.18.0140)
Apelante : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado : FRANCISCO PLACIDO COSTA DE MACÊDO
Advogado : Thales Cruz Sousa – OAB/PI Nº 7.954
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ORDEM CONCEDIDA – INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 123, III, F, 1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA FAZENDÁRIA - ACOLHIDA – NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDAMUS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Apelante, impondo-se reconhecer a incompetência absoluta do juízo da vara fazendária para apreciar o referido mandamus, tendo em vista que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação mandamental contra ato do Governador, nos termos do art. 123, III, f, 1, da Constituição do Estado do Piauí;
2- Cabe destacar que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo cabível sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, não estando, portanto, sujeita à preclusão;
3- Portanto, impõe-se acolher a presente preliminar, para reconhecer a incompetência absoluta do juízo fazendário e declarar a nulidade da sentença vergastada;
4- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada, com o fim de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Fazendária para processar e julgar a Ação Mandamental n°0814030-65.2021.8.18.0140 e declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo o feito ser imediatamente remetido a este Tribunal de Justiça, para nova autuação e distribuição dentre os membros das Câmaras de Direito Público, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que concedeu a segurança nos autos do mandamus nº 0814030-65.2021.8.18.0140 impetrado por FRANCISCO PLACIDO COSTA DE MACÊDO.
O Apelante suscita a preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de natureza técnica do cargo de agente administrativo e a inexistência de decadência administrativa para apurar a situação de acumulação inconstitucional de cargos públicos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso; pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, reconhecendo-se a nulidade da sentença; e, subsidiariamente, pelo provimento do apelo (Id. 6813677).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Apelante suscita a preliminar de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de natureza técnica do cargo de agente administrativo e a inexistência de decadência administrativa para apurar a situação de acumulação inconstitucional de cargos públicos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente público.
2. Da preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Consoante já mencionado, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO PLACIDO COSTA DE MACÊDO, em face do Governador e do Corregedor Geral, ambos do Estado do Piauí.
In casu, nota-se que, em sede de contestação, o Estado do Piauí suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, que foi rejeitada pelo magistrado singular, sob o fundamento de que “em caso de impossibilidade de acumulação dos cargos, estas autoridades são competentes para eventual demissão do autor do cargo”.
Nas razões recursais, o Apelante alega que o presente Mandado de Segurança foi ajuizado erroneamente perante o Juízo da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, pois a competência para processá-lo e julgá-lo seria do Tribunal de Justiça/PI, em razão da indicação do Governador do Estado do Piauí como autoridade coatora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Apelante, impondo-se reconhecer a incompetência absoluta do juízo da vara fazendária para apreciar o referido mandamus, tendo em vista que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação mandamental contra ato do Governador, nos termos do art. 123, III, f, 1, da Constituição do Estado do Piauí:
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
(…)
III - processar e julgar, originariamente:
(…)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:
1. do Governador ou do Vice-Governador;
Especificamente nas Câmaras de Direito Publico, a competência para o julgamento dos Mandados de Segurança impetrados originariamente nesta Corte de Justiça encontra-se definida no art.81-A do RITJPI, a saber:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
1.do Governador e do Vice-Governador;
(…)
Cabe destacar que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo cabível sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, não estando, portanto, sujeita à preclusão.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:
REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA CASSADA - REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado e dos Secretários do Estado, conforme dispõe o artigo 96, I, g, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Impetrado Mandado de Segurança contra ato de autoridade cuja competência originária é do Tribunal de Justiça devem ser declarados nulos todos os atos decisórios praticados, com a consequente remessa dos autos ao Órgão competente para processá-lo e julgá-lo. (TJ-MT - APL: 00053138120138110008 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. SECRETÁRIO DE ESTADO FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PRIMEIRO GRAU PARA CONHECER E PROCESSAR A DEMANDA. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 106, I, C, DA CEMG. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 106, I, c, da Constituição Estadual, a competência originária para análise de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é deste Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, por inobservância à prerrogativa de foro, deve-se desconstituir a sentença, bem como determinar a redistribuição da demanda a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210870341001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021)
A propósito, convém destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 6813677), in verbis:
In casu, o writ foi impetrado em face do Governador do Estado do Piauí, objeto de competência de segunda instância, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença do juízo a quo, bem como a remessa para julgamento em segundo grau, conforme entendem os Tribunais (…).
Pelo exposto, o Ministério Público Superior opina pelo ACOLHIMENTO da preliminar de incompetência absoluta do juízo de 1º grau, anulando-se os atos decisórios e remetendo o feito ao juízo competente. (...)
Portanto, acolho a presente preliminar, para reconhecer a incompetência absoluta do juízo fazendário e declarar a nulidade da sentença vergastada.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada, com o fim de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Fazendária para processar e julgar a Ação Mandamental n°0814030-65.2021.8.18.0140, e declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo o feito ser imediatamente remetido a este Tribunal de Justiça, para nova autuação e distribuição dentre os membros das Câmaras de Direito Público, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada, com o fim de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Fazendária para processar e julgar a Ação Mandamental n°0814030-65.2021.8.18.0140 e declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo o feito ser imediatamente remetido a este Tribunal de Justiça, para nova autuação e distribuição dentre os membros das Câmaras de Direito Público, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 05/06/2023
0814030-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO PLACIDO COSTA DE MACEDO
Publicação05/06/2023