Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800102-94.2019.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - VÍCIO NO ATO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, a finalidade do ato de intimação para emendar a inicial não foi cumprida, o que torna claro o prejuízo suportado pela Apelante, tendo em vista que o feito foi extinto sem análise de mérito, por conta do indeferimento da inicial; 2. Imprescindível, portanto, para a extinção da ação, além da intimação pessoal da autora, a prévia e regular intimação do advogado para dar andamento ao feito, o que não se verificou no caso; 3. Evidenciada, portanto, a ausência de regular intimação do advogado para promover o ato ou diligência que lhe competia, impõe-se então reconhecer a nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-94.2019.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800102-94.2019.8.18.0050 (1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI - PO-0800102-94.2019.8.18.0050)

Apelante: ROSA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado: RENATO COELHO DE FARIAS - OAB/PI 3.596

Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - VÍCIO NO ATO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na hipótese, a finalidade do ato de intimação para emendar a inicial não foi cumprida, o que torna claro o prejuízo suportado pela Apelante, tendo em vista que o feito foi extinto sem análise de mérito, por conta do indeferimento da inicial;

2. Imprescindível, portanto, para a extinção da ação, além da intimação pessoal da autora, a prévia e regular intimação do advogado para dar andamento ao feito, o que não se verificou no caso;

3. Evidenciada, portanto, a ausência de regular intimação do advogado para promover o ato ou diligência que lhe competia, impõe-se então reconhecer a nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento;

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,   em  CONHECER  do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que julgou extinta a Reclamação Trabalhista (proc.nº0800102-94.2019.8.18.0050) ajuizada contra o Estado do Piauí, na forma do artigo 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial.

A Apelante alega, em síntese, a falta de intimação do seu advogado por meio de diário oficial, pelos expedientes do PJE ou pessoalmente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que seja determinada a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo singular “para prosseguimento do processo e novo julgamento”.

O Apelado, em sede de contrarrazões, refuta as teses apresentadas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8038257).

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso. 

Antes de adentrar no mérito, convém analisar a preliminar suscitada pela Apelante.

 

2. Da concessão da gratuidade da justiça.

 

Aduz a Apelante que preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, deixa de recolher o Preparo na forma do artigo 99, § 7º do CPC, pugnando, primacialmente, pelo deferimento do benefício da gratuidade e, secundariamente, em caso de negativa, que o nobre Relator defira o prazo da Lei para proceder ao recolhimento”.

Requer então a concessão do benefício da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, e a dispensa “do recolhimento de qualquer valor referente às custas processuais necessárias à regular tramitação do presente processo, em especial, às custas de preparo da presente apelação”.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Decerto, a afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência financeira. 

Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.

Ademais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CP.

Vale destacar, por fim, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da Apelante, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

Superado tal ponto, passo à análise do mérito.

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, pois o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deixando, contudo, de proceder à intimação do advogado da causa. Pugna então pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Pelo visto, assiste razão à Apelante.

Em que pesem as razões contidas na sentença, o recurso deve ser provido, pelos motivos a seguir expostos.

Acerca da matéria, dispõe o artigo 485, I, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”.

In casu, o magistrado de 1º grau determinou a intimação do advogado da Autora/Apelante para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com arrimo no art. 330 CPC, ao constatar que a parte acostou somente os documentos no id. 4131447, “não havendo petição inicial”.

Entretanto, consta da certidão (Id. 6316925) que, na verdade, a secretaria do juízo procedeu à intimação pessoal da Autora/Apelante (Id. 6316924) para promover a emenda da exordial no prazo acima estipulado, em vez do causídico, como determinado pelo magistrado a quo.

Em razão da inércia da parte autora, o juiz singular proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC (Id. 6316926).

Na hipótese, ficou demonstrado que o juízo deixou de proceder à regular intimação do advogado da Autora/Apelante. Ademais, consta nos autos, especificamente no último documento do processo digitalizado, que foi acostada a petição inicial.

Com efeito, as intimações devem ser feitas buscando a notificação dos advogados das partes, haja vista que grande parte das providências a serem tomadas são de execução privativa daqueles detentores da capacidade postulatória.

Decerto, pode-se concluir que são nulas as intimações feitas pessoalmente à parte, quando o ato processual deve ser praticado exclusivamente pelo seu causídico, consoante preceitua o art. 280 do CPC: “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

 

Desse modo, mostra-se imprescindível para a extinção da ação, além da intimação pessoal da autora, a prévia e regular intimação do advogado para dar andamento ao feito, o que não se verificou no caso em comento.

Na hipótese, a finalidade do ato de intimação para emendar a inicial não foi cumprida, o que torna claro o prejuízo suportado pela Apelante, tendo em vista que o feito foi extinto sem análise de mérito, por conta do indeferimento da inicial.

Portanto, como o patrono da Apelante deixou de ser intimado para impulsionar o feito, mostra-se evidente o cerceamento de defesa, sendo forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de anular a sentença, em atenção aos princípios do devido processo legal e celeridade processual.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE- OCORRÊNCIA- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OFICIAL DO ADVOGADO. NULIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO -- INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE- OCORRÊNCIA- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OFICIAL DO ADVOGADO. NULIDADE - Não tendo havido a intimação oficial do patrono da parte para impulsionar o feito sob pena de extinção, mas tão só, a intimação pessoal da parte, configurada está a nulidade, pois a parte não possui capacidade postulatória. (TJ-MG - AC: 10042110031269002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 04/09/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, decretando o abandono da causa pelos autores, extinguiu a ação de enriquecimento ilícito proposta. 2. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. Entretanto, referida extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 3. Observa-se que o AR acostado, enviado aos autores a fim de cumprir o disposto no artigo 485, § 1º, evidencia o insucesso da intimação, uma vez que assinalado como "recusado" e mudou-se". Em que pese a frustração da intimação via AR, o magistrado de piso deveria ter providenciado a intimação dos autores por edital, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, o processo não poderia ter sido extinto por abandono sem a prévia intimação do advogado do promovente para dar andamento ao feito, pois sua inércia não estaria suficientemente evidenciada. 5. Imprescindível, portanto, para a extinção da ação, não só a intimação pessoal dos autores, como também a intimação prévia e regular do advogado para dar andamento ao feito, o que não se verificou, merecendo reproche a sentença. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00001301720128060037 CE 0000130-17.2012.8.06.0037, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS DESDE A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PRAZOS PRECLUSIVOS QUE ENSEJARAM CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO EXISTENTE. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DE NULIDADE COM A REABERTURA DOS PRAZOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0004011-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00040112220218160000 Curitiba 0004011-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA- AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - DESPACHO NÃO DISPONIBILIZADO NO DJE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Para a extinção da ação, além de estarem preenchidos os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, é necessária também a publicação no DJE do despacho que determina a intimação pessoal da parte, a fim de cientificar o advogado. (TJ-MT 10361733620198110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2022)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATO DIRIGIDO AO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 236 DO CPC/73. NULIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA SEM OBSERVÂNCIA À FORMA LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 280 DO CPC/15. FINALIDADE DO ATO NÃO ALCANÇADA. EXISTÊNCIA CLARA DE PREJUÍZO AS PARTES. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 277 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.

1. O ato processual de intimação para regularização da petição inicial, como no caso da intimação para complementação das custas iniciais, deve ser dirigido ao advogado, visto que a providência requerida é dirigida aos detentores da capacidade postulatória.

2. Logo, deve-se aplicar a regra do art. 236 do CPC/73, segundo a qual “no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial”.

3. A forma da intimação é da própria essência do ato, motivo pelo qual o art. 280 do CPC determina que “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

4. A ausência de comunicação dos advogados – e até do próprio Apelante – ocasionou nítido prejuízo ao Recorrente, visto que restou impossibilitado a complementação das custas iniciais, o que ocasionou o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução de mérito.

5. Afasta-se, portanto, o disposto no art. 277 do CPC (quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade), tendo em vista que o ato de comunicação não foi efetivamente cumprido e o prejuízo ao Apelante é claro.

6. Impossibilidade aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso, haja vista a necessidade de saneamento dos requisitos de admissibilidade da ação, já que o Autor, ora Apelante, não pagou as custas processuais referentes à expedição de carta precatória.

7. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011647-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU ANTES DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PORQUE O AUTOR NÃO MAIS RESIDE NO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

1. Nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, exige-se requerimento do réu para a extinção do processo por abandono do autor somente quando já oferecida a contestação.

2. Admite-se a extinção do feito por abandono do autor desde que ele permaneça silente após ser pessoalmente intimado para manifestar interesse ou dar prosseguimento ao feito. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC.

3. No caso dos autos, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimar pessoalmente o autor porque ele não mais reside no endereço indicado na inicial e não há sequer notícias da intimação do advogado por publicação no Diário Oficial.

4. Apelo provido para anular a sentença de extinção do feito por abandono do autor.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002761-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019)

 

4. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER  do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.






SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 









 


 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800102-94.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2023