Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0833602-07.2021.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE VAGA E MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DA CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. De início, cabe salientar que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo; 2. Extrai-se da leitura do parágrafo único do art. 49 da Lei n°9.394/1996 a possibilidade de concessão da transferência ex officio, o que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, somente poderia ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante; 3. Desse modo, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, vale dizer, comprovada a existência de vaga, e mediante processo seletivo, o que não ficou comprovado no caso dos autos. 4. Outra possibilidade seria a transferência na condição de servidor público ou seu dependente, desde que comprovada remoção ou transferência de ofício, o que também não se verifica na hipótese; 5. Vale ressaltar também que o STF se posicionou sobre o tema no julgamento da ADI n°3324, no sentido de que a transferência ex officio de alunos entre instituições superiores de ensino deve respeitar a congeneridade das instituições envolvidas, ou seja, de privada para privada, de pública para pública; 6. Na hipótese vertente, como a Apelante pleiteia a transferência da instituição privada de ensino para pública, forçoso concluir que não faz jus à transferência ex-officio; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0833602-07.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0833602-07.2021.8.18.0140 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0833602-07.2021.8.18.0140)

Apelante: AMABILI SOARES RAMOS

Advogada: Maria do Amparo Rodrigues Lima – OAB/PI Nº 1.507

Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE VAGA E MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSIDADE DA CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. De início, cabe salientar que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo;

2. Extrai-se da leitura do parágrafo único do art. 49 da Lei n°9.394/1996 a possibilidade de concessão da transferência ex officio, o que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, somente poderia ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante;

3. Desse modo, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, vale dizer, comprovada a existência de vaga, e mediante processo seletivo, o que não ficou comprovado no caso dos autos. 

4. Outra possibilidade seria a transferência na condição de servidor público ou seu dependente, desde que comprovada remoção ou transferência de ofício, o que também não se verifica na hipótese;

5. Vale ressaltar também que o STF se posicionou sobre o tema no julgamento da ADI n°3324, no sentido de que a transferência ex officio de alunos entre instituições superiores de ensino deve respeitar a congeneridade das instituições envolvidas, ou seja, de privada para privada, de pública para pública;

6. Na hipótese vertente, como a Apelante pleiteia a transferência da instituição privada de ensino para pública, forçoso concluir que não faz jus à transferência ex-officio;

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do mesmo código, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMABILI SOARES RAMOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de vaga e matrícula no ensino superior, com Pedido de Antecipação de Tutela (PO-0833602-07.2021.8.18.0140) ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e Outra, e condenou a autora “em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva da cobrança em razão da gratuidade deferida”.

A Apelante alega, em síntese, a necessidade de manutenção do núcleo familiar, o direito à educação e a manutenção dos estudos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega a flagrante tentativa de burla às formas legais de ingresso em Universidades Públicas, bem como a violação ao princípio da legalidade e isonomia, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8686959).

É o relatório.

 


VOTO


 



1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.



2. Do mérito.

Segundo consta dos autos, a Apelante alega que é estudante do curso de Medicina da Faculdade SECID – SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/S – CAMPUS PINHEIRO, matriculada no 1º (primeiro) semestre, porém, encontra-se nesta Capital, na qualidade de filha única, para acompanhar o pai (BARTOLOMEU RAMOS PINTO), o qual está acometido de problemas graves de saúde e realiza tratamento em Teresina/PI.

Aduz ainda que se encontra “em estado de "GRAVIDEZ DE ALTO RISCO," com 09 (nove ) meses de gestação, prestes a ter o bebê, sem condições de poder retornar a São Paulo para a continuidade dos Estudos Universitários, sob pena de "PERDER O FILHO," e, da mesma forma, a sua própria vida, considerando seu estado grave de saúde, além da necessidade de acompanhar o pai”, fatos que a levaram a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Vaga e Matrícula no Ensino Superior c/ Pedido de Antecipação de Tutela, julgada improcedente no juízo de 1º grau.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

(…)

No caso concreto, a parte autora não comprova nenhum dos requisitos necessários para a efetivação de sua transferência. O que se têm é que, em interpretação restritiva ao disposto no art. 206, inciso I, da Constituição Federal, as decisões são no sentido de não permitir a transferência ex ofício para universidades públicas, quando o aluno é originário de faculdade privada, nos casos de existência de instituições privadas no local de recebimento do aluno. (…)

A leitura do dispositivo suso transcrito aliado a ADIN 3324-7, conduz ao entendimento de que a parte autora não faz jus à transferência, uma vez que ela não atende aos requisitos da transferência ex-officio, isto porque a Faculdade de Medicina FACULDADE SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/A - CAMPUS PINHEIROS é uma instituição de ensino superior da rede privada, não sendo portanto instituição congênere com a UESPI que é uma instituição pública.

Diante da análise, é forçoso concluir que os documentos acostados aos autos não comprovam todos os requisitos elencados em Lei para o deferimento da transferência pretendida.

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I e de conformidade com a fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.(...)

 

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão à Apelante.

De início, cabe salientar que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, acerca da transferência de alunos, in verbis:



Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.



Extrai-se da leitura do parágrafo único do art. 49 da Lei n°9.394/1996 a possibilidade de concessão da transferência ex officio, o que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, somente poderia ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante, a seguir:



Art. 1º - A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.



Desse modo, é necessário que sejam preenchidos os requisitos previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, vale dizer, a comprovada existência de vagas e mediante processo seletivo, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.

Outra possibilidade seria a transferência na condição de servidor público ou seu dependente, desde que comprovada a remoção ou transferência de ofício, o que também não se verifica na hipótese.

Vale ressaltar também que o STF se posicionou sobre o tema no julgamento da ADI n°3324, no sentido de que a transferência ex officio de alunos entre instituições superiores de ensino deve respeitar a congeneridade das instituições envolvidas, ou seja, de privada para privada, de pública para pública. Confira-se:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante coma Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI N° 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observada da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENTA VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279- 299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212- 213).

 

Na hipótese vertente, como a Apelante pleiteia a transferência do curso de medicina da Faculdade SECID – SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/S – CAMPUS PINHEIRO (instituição privada de ensino) para a UESPI (instituição pública de ensino), não faz jus à transferência ex-officio.

Conclui-se, pois, que a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Logo, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, em face da ausência dos requisitos legais.

Convém destacar ainda o posicionamento adotado pelo Ministério Público Superior (Id. 8686959), com o qual comungo, adotando-o nas razões de decidir, a fim de evitar tautologia da palavra, a saber:

 

“(…) Assim, pode-se concluir que o pleito autoral destoa completamente da legislação vigente, primeiro porque para o deferimento da transferência vindicada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos na legislação supracitada, ou seja, a existência da vaga e a submissão a teste seletivo.

E ainda a outra hipótese, seria a transferência na condição de dependente de servidor público, desde que comprovada transferência ou remoção por meio de necessidade de serviço para o execício de suas atividades funções, o que não coaduna com o caso em tela.

Assim, a apelante não demonstrou a possibilidade jurídica de seu pedido, porque os documentos acostados aos autos não demonstram existência de vaga (ou mesmo processo seletivo), ou seja, não demonstrando o seu ônus probatório, não havendo motivos aptos a justificar a reforma da sentença recursada que julgou improcedente o pedido de transferência da apelante para cursar medicina junto à instituição de ensino superior apelada. (…)”.

 

A propósito, destaco os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA E REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS. ADI 3324. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005259-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR PARA PÚBLICA. DEVER DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A transferência de alunos entre universidades é possível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49, Lei n.º 9.394/96), ou ainda, admite-se a transferência ex offício quando observada a natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem a congeneridade das instituições envolvidas (de privada para privada, de pública para pública), inteligência do art. 49, parágrafo único da Lei 9.394/06 c/c art. 1.º da Lei n.º 9.536/97. 2. Não preenchidos os requisitos legais, correta a decisão a quo que indeferiu a liminar vindicada. 3. Agravo de Instrumento desprovido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701878-77.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE SERVIDOR, A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA NAS UNIVERSIDADES EM RAZÃO DA REMOÇÃO DE OFÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava que lhe fosse assegurado o direito à efetivação de sua matrícula no Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará, vindo ele transferido do curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA, sob o fundamento, em síntese, de que para que o servidor tenha direito à transferência compulsória entre universidades congêneres, tem que estar presente o interesse da Administração na remoção ou transferência do estudante/servidor público, elemento essencial para caracterizar a hipótese legalmente prevista, cuja regra não se aplica aos interessados que requerem a remoção a pedido. 2. O servidor público, ora apelante, é aluno de uma universidade estadual - Universidade Regional do Cariri, em Iguatu, Ceará, e pretende a transferência para o curso de Direito da Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, tendo sido transferido a pedido. 3. A legislação que prevê essa transferência nas universidades em razão da transferência ex officio no serviço público, deve ser interpretada de modo altamente restritivo. O ingresso nas universidades públicas deve valorizar prioritariamente o mérito. 4. Se a transferência se deu a pedido - para essa hipótese -, não se pode entender que foi de ofício, quando foi a pedido. Para a transferência escolar, entende-se que tem que ser de ofício, sob pena de tirar todo o sentido dessa expressão constante na lei. 5. A Lei nº 9.536/97 disciplina a transferência ex officio de servidores em benefício da Administração, dispondo sobre os requisitos de aceitabilidade por parte da instituição de ensino. 6. "Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (...)." 7. O escopo legal é tão-somente obstar que o servidor ou seu dependente interrompa os estudos ou perca o ano letivo em decorrência de inesperada e compulsória remoção para localidade diversa daquela em que o servidor desempenhava seu trabalho. 8. No entanto, a situação concreta do apelante, servidor público da Justiça Federal no Ceará, revela que ele não foi removido de ofício, mas a pedido, da sua lotação de origem na 25ª Vara da Subsecção Judiciária de Iguatu/CE, para o setor administrativo da sede da Justiça Federal em Fortaleza/CE. 9. A lei exige que seja não apenas no interesse da Administração, mas, também, que seja de ofício. Seria necessário que a Justiça Federal tivesse determinado, independentemente da vontade dele, o seu deslocamento da unidade de origem para a unidade de destino referidas, o que não ocorreu. 10. Com efeito, ao pleitear administrativamente a sua remoção, o apelante assumiu conscientemente os riscos de residir em Fortaleza/CE e ter que se deslocar para estudar em Iguatu/CE, ou até mesmo impossibilitar a continuidade dos seus estudos. Logo, tendo dado causa a esse fato, é inconcebível que venha a tentar atenuar os seus efeitos desfavoráveis, mediante a deformação do Interesse Público. 11. Vislumbra-se, nesta lide, o clássico embate entre o interesse privado e o público. Todavia, quando se trata de assuntos afetos à Administração Pública, deve-se ter como norte o princípio da supremacia do interesse público, que parte da premissa de que a vontade da comunidade, por ele representada, traz mais benefícios do que a de um só indivíduo. 12. Não há como se reconhecer o direito do apelante à efetivação de sua matrícula no Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará, como requerido. 13. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08038025320144058100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/06/2015)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do mesmo código, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.



Suspeição: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.




SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de MAIO de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 









 




 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0833602-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AMABILI SOARES RAMOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

06/06/2023