Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800201-73.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INÉBITO, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES ÀS TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Determinação de complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. 2. Banco Apelante que não recolheu a taxa judiciária alusiva à complementação, sendo oportunizada a regularização, quedando-se inerte. 3. Deserção configurada. Recurso não conhecido. 4. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 5. Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 6. Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 7. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da parte autora gera indenização a título de danos morais. 8. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800201-73.2021.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-73.2021.8.18.0089

APELANTE: BRASILINA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INÉBITO, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES ÀS TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Determinação de complementação do preparo recursal, sob pena de deserção.

2. Banco Apelante que não recolheu a taxa judiciária alusiva à complementação, sendo oportunizada a regularização, quedando-se inerte.

 3. Deserção configurada. Recurso não conhecido.

4. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.

5. Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.

6. Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.

7. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da parte autora gera indenização a título de danos morais.

8. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


 


RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e BRASILINA FERREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INÉBITO, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BRASILIANA FERREIRA LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o banco apelante: a) restituir ao requerente, em dobro, o valor efetivamente descontado a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS01” e “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” na conta bancária da parte autora, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; c) condenando o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

Em suas razões, Id. 5363907, o banco apelante alega, em síntese que, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido; que a contratação foi realizada, de modo que, estaria atuando no exercício regular de direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.

Por fim, requer que seja provido o presente apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e reverter a condenação em danos materiais, segundo as razões aduzidas. Caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer, ao menos, a redução do quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como a condenação da apelada no ônus sucumbenciais.

Contrarrazões colacionadas por BRASILINA FERREIRA LIMA, em ID. 5363912, requerendo que seja improvido o recurso, para manter a decisão recorrida no tocante à cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como, condenando o recorrente custas e honorários sucumbenciais.

Apresentada apelação da parte BRASILINA FERREIRA LIMA (ID 5363914), na qual, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (a ora apelante é pessoa idosa e aposentada, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 5364119), arguindo, em síntese, que houve adesão tácita à cobrança de cesta de serviços, sendo, pois, legal a cobrança da tarifa, inexistindo danos a serem indenizados. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso da parte autora, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Recursos recebidos no duplo efeito (Id. 5601788 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Em Id. 9476158 - Pág. 1, consta despacho chamando o feito à ordem, intimando a instituição financeira recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente à taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Decorrido o prazo do banco apelante, sem manifestação.

É o que importa relatar.         

 


 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

 

 

1.1 -  DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A:

No caso em exame, verifico que, em relação ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, fora chamado o feito à ordem e oportunizado ao banco apelante o recolhimento das custas complementares do preparo referente à taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Ocorre que a parte apelante deixou de realizar, quedando-se inerte, apesar de devidamente intimada.

Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto
de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’.

Neste sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – DUPLICATA – COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado do apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da causa – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, bem como do art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo da parte Agcred não conhecido"."ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO – Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal – Apelante que teve indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal – Manifestação intempestiva que não afasta o anterior indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, e, ainda, não afasta a necessidade do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007 do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo da parte Transportes Decisão não conhecido. (TJ-SP - AC: 10481442320168260100 SP 1048144-23.2016.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019).


APELAÇÃO. Ausência de preparo. Determinação de complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Apelante que não recolheu a taxa judiciária alusiva à complementação, mas apresentou depósito judicial sem qualquer explicação para tanto. Inobservância das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunidade de regularização já conferida à recorrente, que dela não se serviu. Deserção configurada. Apelo não conhecido. (TJ-SP - AC: 10138849520188260019 SP 1013884-95.2018.8.26.0019, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 11/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2019).

 


Considerando, assim, que não houve o devido preparo recursal, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita à parte apelante, resta ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, devendo ser reputado deserto o recurso de apelação.

Neste aspecto, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

 

 

2. DO MÉRITO

2.1- DO APELO DE BRASILINA FERREIRA LIMA:

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível da partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Examinandos os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Em que pese o banco apelado/requerido defender, em suas contrarrazões, a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos

Na verdade, banco ora apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE DUAS CONTAS (CORRENTE E SALÁRIO). ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CONFISCO DE VERBA SALARIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A falha na prestação dos serviços bancários pode ensejar danos morais indenizáveis se se prova abuso e desconforto imposto ao consumidor que supere os dissabores normais do quotidiano. Constitui prática abusiva a abertura de conta corrente, bem como o envio de cartão de crédito, quando a solicitação do empregador foi de apenas abertura de conta salário. Os descontos realizados na "conta corrente", que deveria ser "conta salário", a título de tarifas, renegociação etc., configura confisco salarial e enseja reparação civil por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser mensurado com vista ao fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições socioeconômicas das partes, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0145.14.041133-4/001; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 22/05/2018; DJEMG 30/05/2018). 

 


Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 


Conforme esclarecido alhures, a cobrança indevida de tarifas bancárias caracteriza-se abusiva, bem como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.

Não restando comprovada a contratação das tarifas bancárias debitadas da conta da parte requerente. Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e danos morais.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 

O banco apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de tarifas bancárias cobradas sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021) 

 

 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSO INOMINADO: Nº 0050527-89.2021.8.06.0029 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO DUARTE SOARES ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE ACOPIARA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL (R$5.000,00). RESSARCIMENTO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. CESTA BANCÁRIA CONTRATADA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00505278920218060029 CE 0050527-89.2021.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021).


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 01" PROMOVIDA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA COM A CIÊNCIA DE QUE ESTAVA CONTRATANDO A TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ANTIJURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) SENTENÇA MANTIDA. (...). FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - 0050404-35.2020.8.06.0059, Data de Publicação: 26/05/2021).


 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada ao suprimir da aposentada parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

 


3 – DISPOSITIVO 

Isto posto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como conheço do Recurso de Apelação interposto por BRASILINA FERREIRA LIMA, dando parcial provimento, reformando a sentença vergastada somente para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), mantendo os demais termos da sentença.

Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Sem parecer do Ministério Público Superior.  

                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como conheço do Recurso de Apelação interposto por BRASILINA FERREIRA LIMA, dando parcial provimento, reformando a sentença vergastada somente para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), mantendo os demais termos da sentença. Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0800201-73.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BRASILINA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/06/2023