
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0009669-19.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: IVAN PEREIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por IVAN PEREIRA DA SILVA inconformado com a DECISÃO que julgou a improcedentes os pedidos iniciais proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora parte apelada.
Todavia, à vista dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, nesta 2ª Câmara de Direito Público, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que examinando os autos, verifiquei que já houve interposição do Agravo de Instrumento nº.2013.001.006276-0 (número único nº 0006276-21.2013.8.18.0000), atribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito, conforme infere-se em id.: 5417660 - Pág. 1/4, bem com em consulta ao sistema E-TJPI.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento em relação ao mesmo processo.
Sob este viés, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Em sentido semelhante, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Para corroborar:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DE RELATOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR- PREVENÇÃO RECONHECIDA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ARTS. 135-A, 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ- RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra do parágrafo único do art. 930 do CPC define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487). 2. Interpretando-se os arts. 135-A, 142 e 145, todos do Regimento Interno deste TJPI, conclui-se que a prevenção gerada pelo recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto. 3. Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGV: 00043251620188180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Especializada Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM DECORRÊNCIA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PRECEDENTE JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REGRA ESPECÍFICA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM A NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado por relator a quem foi distribuído recurso de apelação por prevenção, em face de recurso anterior, segundo as normas do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. As normas de distribuição, segundo previsto no CPC, devem seguir o que dispõe o Regimento Interno da Corte, que com este não conflita. 3. Regimento Interno atualizado na vigência do atual CPC, tratando de regras específicas de prevenção, que foram observadas quando da distribuição do recurso subsequente. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, para determinar ao magistrado suscitante a relatoria da Apelação Cível nº 2017.0001.008775-0. (TJ-PI - CC: 07069239620188180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 16/03/2020, TRIBUNAL PLENO).
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
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0009669-19.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorIVAN PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2023