Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000014-96.2010.8.18.0085


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-96.2010.8.18.0085 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-96.2010.8.18.0085

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos:

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conhecer e dar parcial provimento ao recurso”.

O provimento parcial ao recurso, nos termos do voto desta relatoria, consistiu em reformar a sentença vergastada tão somente para excluir da condenação a obrigatoriedade do Estado de pagar honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público do Piauí, bem como extinguir a obrigação do pagamento de custas processuais.

Alega o embargante que a decisão colegiada fora omissa e contraditória, tendo em vista que manteve a sentença recorrida quanto à condenação do Estado a designar Delegado de Polícia de carreira (bacharel de direito) para exercer suas funções na Delegacia da cidade de Bertolínia-PI, embora tenha reconhecido a perda do objeto em face da designação do Delegado de Polícia de Uruçuí-PI.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, impugnou os aclaratórios, afirmando que os vícios cogitados pelo Embargante não se fazem presentes na decisão atacada.


É o Relatório.

Passa ao voto.


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, e observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão recorrido, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega o embargante que o acórdão fora omisso quanto à fundamentação por meio da qual concluiu que o ato do poder público - de designar delegado para assumir a delegacia do Município em cumulação com outra circunscrição - não é suficiente para atender ao dever constitucional de prover segurança pública.

Razão não assiste ao embargante.

Nesse contexto, é importante mencionar que o parágrafo único do art. 1.022 do c/c o art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, estabelecem que:

Art. 1.022. (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II — incorra em qualquer das condutas de descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

A partir dos dispositivos citados, é possível afirmar que a obrigação do julgador é de esgotar somente os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Conforme precedentes do STJ (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Alega ainda que é contraditório manter a sentença neste ponto - designar Delegado de Polícia de carreira (bacharel em direito) para exercer suas funções na Delegacia de Bertolínia - e reconhecer que a demanda foi corretamente extinta por perda do objeto face a designação do Delegado de Uruçuí-PI.

Todavia, a contradição apontada não se faz presente, tendo em vista a clareza do acórdão ao dispor sobre o acerto da sentença em reconhecer a perda do objeto, conforme se observa no seguinte trecho:

[...]

Da perda superveniente do objeto da demanda 

Na análise detida do caderno processual, observo que a sentença já reconheceu a perda do objeto referente à anulação da nomeação ad hoc de César Augusto da Silva, para o cargo de Delegado de Polícia Civil de Bertolínia-PI, bem como em relação à designação de Delegado de Polícia Civil de carreira para ocupar o cargo de Delegado neste município.

Na decisão de Id nº 4339975, p.09/18, observamos que o juízo a quo já entendeu que o pedido restava prejudicado, visto que a nomeação questionada não permanece, pois na época da prolação da sentença a função de delegado já estava sendo executada por Delegado Regional da Polícia Civil de Uruçuí.

Com base nisso, afasto a prejudicial de perda superveniente do objeto da demanda.

[...]

Das razões recursais transparece a discordância do embargante com a fundamentação aplicada. Infere-se, pois, pretender rediscutir a questão para que consiga ver sua pretensão atendida. Porém, conforme evidenciado, os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão hostilizado.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000014-96.2010.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023