TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820223-38.2017.8.18.0140
APELANTE: GEOVANE MOREIRA FANTINELE
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO E DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso na análise se o seguro de vida prestamista celebrado entre as partes fora realizado mediante venda casada com a celebração do contrato de consórcio, violando o dever de informação. 2. A contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tenha fornecido ao consumidor (devedor fiduciário) todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 3. No caso, o contrato apresentado, inobstante a assinatura do apelante, não serve para atestar o cumprimento do dever de informação e tampouco comprova a livre concorrência de vontade por parte do recorrente na aquisição do respectivo seguro, notadamente quando se percebe tratar de instrumento por adesão, em que ao consumidor não é dada qualquer chance de colaboração em sua elaboração, restando-lhe apenas a aquiescência como pré-condição para obter o serviço ou produto desejado. 4. Ademais, consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do CDC. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo, caracterizando a falha na prestação de serviços e a nulidade do contrato de seguro. 6. Condenação da apelada a devolver em dobro os valores descontados indevidamente por força do contrato de seguro de vida prestamista ora reputado nulo, na forma do art. 42, § único do CDC. 7. Danos morais configurados. 8. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANE MOREIRA FONTINELE em face da Sentença (ID. 2143173) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora apelada, no Processo n° 0820223-38.2017.8.18.0140.
Em sentença (ID. 2143173), o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, apresentando a seguinte parte dispositiva:
“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face do suplicado GEOVANE MOREIRA FONTINELE na Ação de Busca e Apreensão para confirmar a liminar de ID 2999514, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, ante a ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes.
Em relação à busca e apreensão, em razão da sucumbência, condeno suplicado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Acerca da reconvenção, ante a sucumbência, condeno o demandado/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao suplicado, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC”.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 2143176), sustentando, em síntese, que houve venda casada na contratação de seguro de vida prestamista, não lhe sendo informado sobre a cobrança do seguro e não dada oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência. Pleiteia, ao final, a declaração da ilegalidade da cobrança do respectivo seguro de vida, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 2143181), a parte autora aduziu pela ausência de impugnação específica do recurso, com a violação do princípio da dialeticidade, a necessidade de manutenção da sentença, diante da não purgação da mora no prazo legal e da celebração do contrato de seguro prestamista de forma regular, e o não cabimento de repetição do indébito e dos danos morais. Sustenta, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Em decisão (ID. 7996327), houve o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, diante da confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do CPC, e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.
Em parecer (ID. 8612386), o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
A priori, conheço do recurso de apelação, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, e passo a análise do mérito.
Cinge-se o presente recurso na análise se o seguro de vida prestamista celebrado entre as partes fora realizado mediante venda casada com a celebração do contrato de consórcio, violando o dever de informação.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação da ausência de impugnação específica da sentença quanto a matéria supracitada, qual seja, a venda casada do contrato de seguro de vida prestamista, não merece prosperar, haja vista que esta fora objeto de análise pelo juízo a quo em sentença.
Diante disso, cumpre registrar que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2° e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, tratando de pessoa jurídica litigando contra pessoa física, evidencia-se a hipossuficiência do apelante, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o que foi expressamente deferido pelo juízo singular (ID. 2143155).
Destaque-se que, nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.
Desta feita, partindo do dever de informação contido na legislação consumerista, a contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tenha fornecido ao consumidor (devedor fiduciário) todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não.
Com efeito, o contrato apresentado, inobstante a assinatura do apelante, não serve para atestar o cumprimento do dever de informação e tampouco comprova a livre concorrência de vontade por parte do recorrente na aquisição do respectivo seguro, notadamente quando se percebe tratar de instrumento por adesão, em que ao consumidor não é dada qualquer chance de colaboração em sua elaboração, restando-lhe apenas a aquiescência como pré-condição para obter o serviço ou produto desejado.
De mais a mais, evidencia-se a falha de informação ao consorciado quanto aos termos do contrato de seguro pela sua incapacidade técnica de compreender os aspectos da contratação, o constituindo como parte vulnerável da relação negocial, impingindo-lhe a contratação do respectivo seguro concomitantemente na data da celebração do consórcio.
Registra-se, ainda, que consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com a realização do consórcio, devendo ser reputado nulo e afastada a sua cobrança.
Nesse espeque, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, ficando caracterizada a conduta ilícita da recorrida, uma vez que houve a ausência da prestação de informações necessárias ao consumidor referentes ao contrato de seguro celebrado e a realização de venda casada, conforme se extrai do posicionamento da jurisprudência pátria, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SATISFATORIEDADE. PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1.1. A contratação do seguro prestamista, apesar de não ser uma decorrência obrigatória da atividade bancária de concessão de empréstimo, não é, por si só, abusiva, desde que a instituição financeira tenha fornecido ao consumidor correntista todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 2. Não há razão para se falar em venda casada, a qual é vedada por força do inciso I do Art. 39 do CDC, quando, nas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito parcelado, há a expressa possibilidade de o correntista escolher livremente a instituição seguradora para a contratação do seguro prestamista. 3. É requisito imprescindível para a repetição de indébito, seja simples ou em dobro, a comprovação do pagamento da verba reputada indevida, o que não se observa nos autos. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07013905120178070016 DF 0701390-51.2017.8.07.0016, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO – COBERTURA SECURITÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA – Seguro prestamista – Contratante que faleceu na vigência do contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor – Recusa das rés à cobertura, sob o fundamento de que o seguro proteção financeira expirara antes do término do financiamento a que vinculado – Cláusula abusiva – Violação ao dever de informação – Ausência de prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as peculiaridades a ele desfavoráveis sustentadas pelas rés – Recusa injustificada e abusiva – Pagamento da cobertura devido. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010219020188260445 SP 1001021-90.2018.8.26.0445, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/06/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)
Por conseguinte, não tendo a recorrida ilidido tais alegações, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, a quem competia diligenciar em relação à regularidade do contrato, mas assim não o fez, uma vez que configurada a falha na prestação dos serviços.
Nesse aspecto, a concessão de consórcio vinculado a contratação de seguro configura venda casada, resultando em despesas não desejadas pelo consumidor e caracterizando o defeito do serviço, o que enseja a nulidade do contrato de seguro e a devolução do valor pago.
Assim, menciona-se que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Com efeito, tal restituição deverá ser feita em dobro, pois, além da existência de cobrança indevida, vislumbra-se o engano injustificável da recorrida no caso vertente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em consonância com o exposto, é o posicionamento da jurisprudência pátria, vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). No caso em apreço, com relação ao seguro prestamista contratado, os documentos à petição inicial comprovam que a cobrança do referido produto está relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 326.865.295, tendo a instituição financeira o incluído no momento em que a autora buscou a contratação do mútuo. Nesse panorama, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu a cobrança indevida do seguro atrelado ao contrato de empréstimo firmado entre os litigantes. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. Quanto aos danos morais, sabe-se que os descontos indevidos ocorridos em contracheque ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Na fixação do montante reparatório deve-se observar as funções sancionadora, educativa e compensatória da reparação moral. A primeira diz respeito a reprovabilidade do ato pela sociedade, a segunda tem o condão de impingir ao lesante o sentimento de que o dano que praticou não ficará impune, e a última tem o sentido de defesa do patrimônio moral da vítima e de punição do ofensor, que responderá através de seu patrimônio o dano causado. A extensão do arbítrio pelo magistrado, portanto, deve levar em conta todas estas funções da reparação por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se assim a desproporção da condenação ou o locupletamento do lesado. (...) Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00008082820198060056 CE 0000808-28.2019.8.06.0056, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002095-03.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 04.05.2021) (TJ-PR - RI: 00020950320168160040 Altônia 0002095-03.2016.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021)
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, ao apelante, os valores descontados indevidamente por força do contrato de seguro de vida prestamista ora reputado nulo, devendo englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Ademais, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação de reparação por dano moral deve ser imposta, vez que os transtornos causados ao Apelante, em razão do pagamento de seguro de vida prestamista decorrente de venda casada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o qual deverá englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Isto posto, ante as razões consignadas, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença para declarar a nulidade do contrato de seguro de vida prestamista celebrado, condenando a apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente deste, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão, mantendo os demais termos da sentença.
Por fim, condeno a apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico do apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0820223-38.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGEOVANE MOREIRA FANTINELE
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação26/10/2023