TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000604-63.2014.8.18.0140
APELANTE: RENATO RICARDO DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MURILO HENRIQUE DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 500 DO C.STJ. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.
2. A Súmula 500 do C.STJ (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores. O delito de corrupção de menores é formal, e como tal, independe de resultado naturalístico, portanto, o simples fato do apelante ter cometido o delito de roubo majorado em conjunto com o menor, Francisco Weslley Martins Rodrigues, já se encontra plenamente consumado o delito, sendo, irrelevantes, histórico criminal anterior do mesmo, ou ainda, que este tenha tomado a frente do delito, conforme afirmado pelo apelante em seu interrogatório judicial.
3. Equivocada a exasperação da pena-base, quanto a circunstância judicial da personalidade do réu, tomando por base ações penais em trâmite. Sumula 444 do STJ.
4. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022)
5. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO para fins de neutralizar a circunstância judicial da personalidade do agente, na fixação da pena-base do apelante para os crimes de roubo, mantendo-se, no entanto, a pena fixada pela magistrada sentenciante, por ser mais benéfica ao réu (em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato), além de decotar da condenação a reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 322, id. 7384382 e, razões, fls. 352/370, id. 7384382 interposta por Murilo Henrique de Araújo, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 270/304, id. 7384382 que o condenou a uma pena definitiva 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 17(dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal e 244-B do ECA (crime roubo circunstanciado pelo emprego de arma – revogado – e em concurso de agentes, além corrupção de menores).
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que no dia 13/10/2013, por volta das 22h30min, na Rua 01, n° 2420, Vila São José, bairro Santo Antônio, nesta capital, MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, na companhia do adolescente FRANCISCO WESLEY MARTINS RODRIGUES, subtraiu para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencentes às vítimas.1 MURILO HENRIQUE ainda corrompeu o menor FRANCISCO WESLEY, ao praticar o roubo na companhia deste.2 No dia dos fatos, o denunciado e o adolescente surpreenderam as vítimas (ALINE, RENATO RICARDO, DEUZELINA e FRANCISCO) quando estas encontravam-se reunidas na calçada da residência localizada no endereço supracitado. Com armas de fogo em punho, os assaltantes obrigaram as vítimas a entrarem na residência e entregarem todos os bens de valor. ALINE entregou o seu aparelho celular, RENATO RICARDO entregou a quantia de R$ 400,00 e um aparelho celular da marca LG e FRANCISCO entregou um aparelho celular da marca SANSUMG modelo J5. Antes da fuga, os infratores ainda efetuaram disparos de arma de fogo para o alto no intuito de intimidar as vítimas. Após, as vítimas registraram o boletim de ocorrência. No dia seguinte, o denunciado foi preso em flagrante pela prática de outro roubo e o fato foi veiculado em um noticiário de televisão. Ressalte-se que RENATO RICARDO assistiu à reportagem e reconheceu MURILO HENRIQUE como o autor do roubo em que foi vítima, bem como reconheceu o seu aparelho celular dentre os objetos encontrados com o infrator. Presentes os autos de restituição (fls. 08) e de reconhecimento de pessoa (fls. 81, 85 e 88) em que as vítimas DEUZELINA, FRANCISCO e ALINE reconhecem, sem sombra de dúvidas, MURILO HENRIQUE como o autor do roubo em comento
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I (revogado) e II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 04/141, id. 7384382, termo de restituição, fls. 10, id. 7384382 e auto de reconhecimento, fls. 104/105, id. 7384382.
A denúncia foi devidamente recebida, em 09/09/2018, conforme despacho fls. 156/157, id. 7384382.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.
Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido por insuficiência probatória do delito de corrupção de menores.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal, já na 3a. Fase, o aumento deve ser de 1/3, além da desconsideração da pena de multa por ser pobre nos termos da lei, e o decote da indenização fixada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, na forma das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 236/241, id. 1124467, pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto, reconhecendo-se a existência do concurso formal de crimes entre as imputações de roubo e corrupção de menores.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 439/450, id. 9569104, opina pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do apelante Murilo Henrique de Araújo, tão-somente para alterar a valoração negativa da personalidade do agente, eis que a fundamentação se aplica como valoração negativa dos antecedentes, mero equívoco verificado, devendo ser mantidos incólumes os demais termos da respeitável sentença proferida.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CORRUPÇÃO DO MENOR PARTÍCIPE. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição do delito de corrupção de menores, por entender, que não provas suficientes a comprovar que o acusado efetivamente corrompeu o menor, Francisco Wesley Martins Rodrigues, cujo histórico delitivo anterior é vasto, devendo ser afastada a incidência da Súmula 500 do C.STJ, por entender que a mesma é inconstitucional.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 04/141, id. 7384382, termo de restituição, fls. 10, id. 7384382 e auto de reconhecimento, fls. 104/105, id. 7384382 e a segunda pelos depoimentos das vítimas prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos das vítimas Renato Ricardo de Moura e Aline Carvalho de Sousa prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação de ambos pelo delito ora em comento:
Depoimento da vítima RENATO RICARDO DE MOURA
que me recordo que eles nos abordaram com arma de fogo; que eles estavam drogados; que um dos rapazes estava com o braço quebrado, o braço dele estava engessado; que eles colocaram a gente para dentro de casa, agrediram a gente, princialmente a mim, com vários chutes, socos e até coronhadas de arma de fogo; que estava eu, minha esposa, minha mãe, minhas irmãs, meu pai, minha filha e os dois elementos que nos agrediram; que eles levaram aparelhos de celulares e uma quantia em dinheiro; que eram duas pessoas, o Murilo e o menor, Francisco Wesley, conhecido como Biro-Biro; que não sei como eles foram presos; que eu achei que eles não fossem fazer aquilo porque era na mesma comunidade que eles moravam; que eu moro lá também desde criança e conhecia eles, não de ter contato, mas conhecia; que eles andam por onde a gente mora; que eles realizaram o assalto na região onde moravam e conhecia eles de vista; que não tenho dúvidas de quem nos abordou; que eu via esses meninos pequenos, crianças na quadra, jogando bola ; que eles dispararam a arma de fogo fora da casa, quando saíram da casa, depois que eu tinha conseguido fugir e chamar a polícia; que eu soube que eles saíram disparando na rua para intimidar; que os dois estavam armados; que a reportagem que eu assisti foi que eles tinham sido pegos no Bairro Lourival e um dos policiais que prenderam ele é um conhecido meu; que esse policial foi até me visitar, porque eu fiquei lesionado; que me agrediram com chutes, socos e coronhadas; que eles foram extremamente violentos; que eles ficaram xingando a gente, principalmente minha mãe que chamaram de vagabunda; que os dois estavam juntos; que aqui o Francisco é conhecido por Biro Biro e o Murilo como Badone; que os dois participaram ativamente do assalto; que as agressões começaram a partir do momento que entramos na casa; que não recordo quem começou; que eu recebi dois socos e um chute na perna muito rápido; que os dois nos agrediram; que o Francisco não estava sendo induzido; que o Murilo estava drogado e o Francisco não estava exaltado como o Murilo; que o Francisco não é de ser induzido não; que moro no mesmo bairro que eles; que os dois são bem conhecidos por assaltos; que eles colocaram as mulheres em um quarto para conseguir o dinheiro e nessa hora eu consegui me evadir da casa; eu acho que eles podem ter dito algo para minha mãe; que ele levou uma quantia em dinheiro, o celular que eu comprei para minha mãe, o meu celular, que eu acho que eles levaram umas confecções que minha mãe vendia; que conseguimos encontrar apenas um aparelho telefônico; que as roupas, o dinheiro e um dos aparelhos não foram recuperados; que tivemos um prejuízo de aproximadamente R$ 1.300,00 reais; que depois do nosso assalto eles foram presos algumas vezes; que eu acho que eles são usuários; que dava para perceber que eles tinham usado drogas no dia do assalto; que ele mandou um recardo me ameaçando; que nem fiz o B.O da ameaça;
Depoimento da vítima Aline Carvalho de Sousa
que no dia do ocorrido estávamos na calçada conversando com a família e no momento os dois passaram na rua; que eu estava sentada e observei que eles passaram; que em dois/três minutos eles retornaram novamente e nos abordaram; que eles levaram celulares, dinheiro; que tiveram agressões; que eles nos fizeram entrar em casa e pegar as coisas; que minha filha estava dormindo e eu fiquei no canto segurando ela; que eles estavam armados; que quando eles saíram eles efetuaram disparos de arma de fogo; que levaram um aparelho celular meu, do meu marido e do meu sogro e dinheiro; que não lembro se eles levaram algo de dentro da casa; que meu marido é o Renato Ricardo e meu sogro é o Francisco; que não sei como eles foram presos; que não me recordo se fui na Delegacia
Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de corrupção de menores.
Data venia o ponto de vista da Defesa, hei por bem discordar. A Súmula 500 do C.STJ (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores. Perfilho o entendimento daquela, e, entendo que sim, o delito de corrupção de menores é formal, e como tal, independe de resultado naturalístico, portanto, o simples fato do apelante ter cometido o delito de roubo majorado em conjunto com o menor, Francisco Weslley Martins Rodrigues, já se encontra plenamente consumado o delito, sendo, irrelevantes, histórico criminal anterior do mesmo, ou ainda, que este tenha tomado a frente do delito, conforme afirmado pelo apelante em seu interrogatório judicial.
É evidente que a cada novo ato infracional praticado pelo menor de 18 anos em concurso com um imputável sua degradação moral é acentuada, afastando-o da socioeducação pretendida pela legislação e afundando-o no mundo do crime, distanciando-o, também, da educação, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, que pelo ECA deveriam a ele ser asseguradas com absoluta prioridade (artigo 4º), razão pela qual é irrelevante que tenha cometido anteriores atos previstos em lei como crime ou contravenção, presumindo o tipo penal a deformação da conduta do infrator ou mesmo a acentuação dessa deformação.
Assim, a conduta do imputável, de praticar infração penal em companhia de uma criança ou adolescente, é de extrema reprovabilidade, exigindo do Estado resposta penal adequada, inclusive para que exerça o seu dever de garantir proteção integral aos menores de 18 anos, deixando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, tal como determina a Constituição Federal (artigo 227, caput).1
Por entender que é oportuno, registro que em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).
3. No que tange ao pleito referente à inidoneidade da fundamentação empregada para valoração negativa da conduta social, a tese não foi objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do STF.
4. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a presença da circunstância negativa veda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal (AgRg no AREsp 1925219/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).
5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal, já na 3a. Fase, o aumento deve ser de 1/3, além da desconsideração da pena de multa por ser pobre nos termos da lei, e o decote da indenização fixada.
Assiste parcial razão a Defesa.
Vejamos como a magistrada sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:
IV. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
IV.1. EM RELAÇÃO A VÍTIMA RENATO RICARDO DE MOURA
A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: O acusado possui 3 (três) sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, nos autos dos processos n° 0004379-23.2013.818.140 (trânsito em julgado em 28/05/2018), n° 0021190-24.2014.818.0140 (trânsito em julgado em 26/02/2021) e n° 0012635-13.2017.818.0140 (trânsito em julgado em 16/06/2020). Porém, como os trânsitos ocorreram posteriormente a data dos fatos dos presentes autos, destaco que as condenações não poderão ser utilizadas em desfavor do réu.
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive;
4. Personalidade do agente: Desfavorável, posto que o mesmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, conforme se observa no extrato do sistema Themis constante às fls. 157/159 dos autos.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis tendo em vista que o acusado e menor renderam a vítima e foram extremamente violentos, proferindo coronhadas, socos e chutes na vítima que ficou lesionada .
7. Consequências do crime: Foram graves, em face do abalo psicológico sofrido pela vítima. Ademais, o acusado efetuou disparos de arma de fogo na via pública, assim que deixou a residência das vítimas, logo, poderia ter atingido algum transeunte.
8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime) fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes. O acusado possui 3 (três) sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, nos autos dos processos n° 0004379-23.2013.818.140 (trânsito em julgado em 28/05/2018), n° 0021190-24.2014.818.0140 (trânsito em julgado em 26/02/2021) e n° 0012635-13.2017.818.0140 (trânsito em julgado em 16/06/2020). Porém, como os trânsitos ocorreram posteriormente a data dos fatos dos presentes autos, destaco que as condenações não poderão ser utilizadas em desfavor do réu.
Presentes as circunstâncias atenuantes tipificadas no art. 65, inciso I e inciso III, d do Código Penal (menoridade relativa e confissão). Logo, atenuo a pena em 1/3. Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Inexistem causas de diminuição.
Presentes duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (utilização grave ameaça à pessoa mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes).
No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I e II), entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adéqua ao caso concreto, justificando assim a não aplicação do art. 68 do CP. Logo, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Com isso, pelo crime de roubo majorado contra a vítima RENATO RICARDO DE MOURA, fica o réu MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, condenado a uma pena de 5 (Cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.1. EM RELAÇÃO A VÍTIMA ALINE CARVALHO DE SOUSA
A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: O acusado possui 3 (três) sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, nos autos dos processos n° 0004379-23.2013.818.140 (trânsito em julgado em 28/05/2018), n° 0021190-24.2014.818.0140 (trânsito em julgado em 26/02/2021) e n° 0012635-13.2017.818.0140 (trânsito em julgado em 16/06/2020). Porém, como os trânsitos ocorreram posteriormente a data dos fatos dos presentes autos, destaco que as condenações não poderão ser utilizadas em desfavor do réu.
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive;
4. Personalidade do agente: Desfavorável, posto que o mesmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, conforme se observa no extrato do sistema Themis constante às fls. 157/159 dos autos.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis tendo em vista que o acusado e menor renderam as vítimas, encarceram as mesmas em quartos e foram extremamente violentos.
7. Consequências do crime: Foram graves, em face do abalo psicológico sofrido pela vítima. Ademais, o acusado efetuou disparos de arma de fogo na via pública, assim que deixou a residência das vítimas, logo, poderia ter atingido algum transeunte.
8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime) fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
O acusado possui 3 (três) sentenças condenatórias com trânsito em julgado em seu desfavor, nos autos dos processos n° 0004379-23.2013.818.140 (trânsito em julgado em 28/05/2018), n° 0021190-24.2014.818.0140 (trânsito em julgado em 26/02/2021) e n° 0012635-13.2017.818.0140 (trânsito em julgado em 16/06/2020). Porém, como os trânsitos ocorreram posteriormente a data dos fatos dos presentes autos, destaco que as condenações não poderão ser utilizadas em desfavor do réu.
Presentes as circunstâncias atenuantes tipificadas no art. 65, inciso I e inciso III, d do Código Penal (menoridade relativa e confissão). Logo, atenuo a pena em 1/3. Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Inexistem causas de diminuição.
Presentes duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (utilização grave ameaça à pessoa mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes).
No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I e II), entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adéqua ao caso concreto, justificando assim a não aplicação do art. 68 do CP. Logo, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Com isso, pelo crime de roubo majorado contra a vítima ALINE CARVALHO DE SOUSA, fica o réu MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, condenado a uma pena de 5 (Cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO
Considerando que nos presentes autos o agente mediante uma única conduta concretizou o resultado de 02 (dois) delitos no mesmo contexto temporal e espacial, deve-se aplicar o concurso formal.
Logo, considerando que as penas em relação às duas vítimas são iguais, deve-se aplicar apenas uma pena, aumentada de 1/6.
Assim, condeno o acusado MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, pelo delito de roubo majorado contras as vítimas RENATO RICARDO DE MOURA e ALINE CARVALHO DE SOUSA, a uma pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Pois bem. Quanto a análise da 1a. fase da dosimetria da pena do acusado, verifico que as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime foram devidamente motivadas a análise negativa, embora de maneira sucinta, porém concretamente com base em dados colhidos na instrução criminal.
No entanto, verifico que, de fato, a magistrada não agiu com o devido acerto ao exasperar a pena-base do acusado, quanto a circunstância judicial da personalidade. Isto porque o juízo se utilizou de ações penais em trâmite, situação vedada pela Súmula 444 do C.STJ.
Há equívoco, igualmente, na 3a. Fase da dosimetria da pena, ao aplicar as causas de aumento de pena a magistrada apenas realizou uma “progressão aritmética”, ou seja, tomou por base apenas a quantidade de causas de aumento configuradas na ação delitiva, o que é veementemente rechaçado pelo C.STJ.2
Nesta senda, retifico a pena do ora apelante:
CRIME DE ROUBO MAJORADO – VÍTIMA RENATO RICARDO DE MOURA
O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.
b) Sem antecedentes criminais.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) Circunstâncias do crime: São desfavoráveis tendo em vista que o acusado e menor renderam as vítimas, encarceram as mesmas em quartos e foram extremamente violentos.
f) Consequências do crime: Foram graves, em face do abalo psicológico sofrido pela vítima. Ademais, o acusado efetuou disparos de arma de fogo na via pública, assim que deixou a residência das vítimas, logo, poderia ter atingido algum transeunte.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando a existência de 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e levando-se em conta a fração de aumento em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, quantum este preconizado atualmente pelo C.STJ3, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem agravantes. Reconheço, porém, as atenuantes da menoridade relativa e confissão (art. 65, incisos I e III, d, do CP), razão pela atenuo a pena em 1/3, resultando em um quantum intermediário de 04 (quatro) anos de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste causa de diminuição, porém, presente as causas de aumento do emprego de arma de fogo (redação anterior, art. 157, §2°, incisos I CP) e concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/3, resultando em um quantum de 06 (seis) anos de reclusão e 128 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar pena de multa no quantum ora modificado, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, mantendo-se, portanto, a dosimetria da magistrada sentenciante em 13 (treze) dias-multa.
CRIME DE ROUBO MAJORADO – VÍTIMA ALINE CARVALHO DE SOUSA
O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.
b) Sem antecedentes criminais.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) Circunstâncias do crime: São desfavoráveis tendo em vista que o acusado e menor renderam as vítimas, encarceram as mesmas em quartos e foram extremamente violentos.
f) Consequências do crime: Foram graves, em face do abalo psicológico sofrido pela vítima. Ademais, o acusado efetuou disparos de arma de fogo na via pública, assim que deixou a residência das vítimas, logo, poderia ter atingido algum transeunte.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando a existência de 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e levando-se em conta a fração de aumento em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, quantum este preconizado atualmente pelo C.STJ, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem agravantes. Reconheço, porém, as atenuantes da menoridade relativa e confissão (art. 65, incisos I e III, d, do CP), razão pela atenuo a pena em 1/3, resultando em um quantum intermediário de 04 (quatro) anos de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste causa de diminuição, porém, presente as causas de aumento do emprego de arma de fogo (redação anterior, art. 157, §2°, incisos I CP) e concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/3, resultando em um quantum de 06 (seis) anos de reclusão e 128 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar pena de multa no quantum ora modificado, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, mantendo-se, portanto, a dosimetria da magistrada sentenciante em 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO
Considerando que nos presentes autos o agente mediante uma única conduta concretizou o resultado de 02 (dois) delitos no mesmo contexto temporal e espacial, deve-se aplicar o concurso formal.
Logo, considerando que as penas em relação às duas vítimas são iguais, deve-se aplicar apenas uma pena, aumentada de 1/6.
Assim, condeno o acusado MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, pelo delito de roubo majorado contras as vítimas RENATO RICARDO DE MOURA e ALINE CARVALHO DE SOUSA, a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa.
Em razão do cálculo final da dosimetria da pena do acusado para os delitos de roubo majorado em concurso formal de crimes realizado pela magistrada sentenciante ter sido inferior ao ora realizado, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
No que se refere a exclusão da pena de multa, tal pleito é indevido.
Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Por fim, insurge-se o acusado ante a fixação de reparação mínima na sentença, o que, outrossim, merece acolhida, vez que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Todavia, no presente caso, conquanto requerida tal indenização pelo MP, em nenhum momento foi proporcionado ao apelante a chance de se defender ou mesmo produzir prova contra um possível montante a ser aplicado.
O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos .
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci discorre, in verbis:
"[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa [...]". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p.691).
Assim sendo, resta devido o decote da reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO para fins de neutralizar a circunstância judicial da personalidade do agente, na fixação da pena-base do apelante para os crimes de roubo, mantendo-se, no entanto, a pena fixada pela magistrada sentenciante, por ser mais benéfica ao réu (em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato), além de decotar da condenação a reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria debatida durante a instrução criminal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
1Disponível em Corrupção de menores: um crime formal - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (mppr.mp.br) . Acesso 02.ago.22.
2Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que assim dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".(AgRg no HC n. 805.687/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
3Com efeito, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021).(AgRg no HC n. 725.317/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
0000604-63.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMURILO HENRIQUE DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023