TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822868-31.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI 7.383/2020. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES ESCOLARES NA REDE DE ENSINO PRIVADO. COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EX VI DO ART. 22, I, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No presente caso, busca o apelante a reforma da sentença, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 7.383/2020, não foi objeto de impugnação nas ADIs listada nos autos, de modo que não foi declarada inconstitucional, sendo obrigadas as instituições de ensino a conceder descontos escalonados aos estudantes. Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos da autora, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Condenando o Estado do Piauí, nas custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com efeito, a Lei n. 7.383/2020, editada pelo Estado do Piauí, encontra-se incompatibilidade com a Constituição Federal/88, haja vista que referida lei é formalmente inconstitucional por versar acerca de tema relativo ao direito civil, de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988. Além disso, é sabido que, é atributo do Estado (União) a repartição de competências entre os entes federativos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem causar lesão a unidade da associação. Com efeito, a lei Estadual, ao dispor sobre contratos de prestação de serviços escolares/educacionais privados, invadiu competência da União para legislar em matéria de direito civil, prevista na Constituição da República. Ademais, os Estados não podem criar leis que alterem a data de vencimento das obrigações escolares. Além disso, não estão habilitados a impor redução dos valores das mensalidades, sob pena de causar confusão à repartição de competência demarcada pelo texto constitucional. Precedentes. Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, em desacordo com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em desacordo com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus termos.”
Relatório
Cuida-se na espécie de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, proposta pela apelada em face do apelante.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos da autora, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC. Condenando o Estado do Piauí, nas custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Inconformado, o Estado do Piauí atravessou recurso (Id 5096187), alegando em resumo, que a sentença merece ser reformada, considerando que, a princípio, a Lei Estadual nº 7.383/2020, não foi objeto de impugnação nas ADIs listada nos autos, de modo que não foi declarada inconstitucional, e que a obrigação das instituições de ensino são obrigadas a conceder descontos escalonados aos estudantes, atendendo as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente tais descontos adequados à realidade dos consumidores/alunos, marcada pelo impacto provocado pela pandemia COVID-19.
Relata que o desconto visa proteger os alunos consumidores, não apenas no sentido de permanecerem matriculados e aptos a adimplirem suas mensalidades, mas também sob o aspecto de justiça, embora os serviços estejam sendo prestados na modalidade à distância (EAD), os estudantes firmaram contrato para aulas presenciais e ficaram impedidos de usufruir de toda a estrutura física da instituição, tendo que arcar com novos custos para possibilitar seu aprendizado.
Requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, no mérito, requer o conhecimento e provimento do apelo, para fins de que seja reconhecida a improcedência da ação, com a consequente inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 5096194), pugna pelo não conhecimento e consequente desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da decisão recursada em sua integralidade.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto.
Admissibilidade.
O recurso é próprio, tempestivo, regularmente processado, não veio acompanhado do preparo, em razão da isenção legal. Assim, conheço do recurso.
No presente caso, busca a parte apelada a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Piauiense 7.383/2020, ao fundamento de que desobrigue/abstenha o apelante de atuar, punir e exercer o poder de polícia derivado da referida lei.
DO MÉRITO
No mérito, o recurso não deve ser conhecido, posto que a Lei n. 7.383/2020, editado pelo Estado do Piauí, encontra-se incompatibilidade com a Constituição Federal/88, haja vista que referida lei é formalmente inconstitucional por versar acerca de tema relativo ao direito civil, de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988.
É sabido que, é atributo do Estado (União) a repartição de competências entre os entes federativos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem causar lesão a unidade da associação.
Segundo José Afonso da Silva, “competências são, assim, as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções” (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 260)
De acordo com a Carta Política Brasileira, para evitar eventuais sobreposições de atribuições, estabeleceu minunciosamente, as imputações e responsabilidades de cada ente federado.
Dessa forma, um sistema federativo equilibrado não pode coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias semelhantes. Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria e o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar (BOBBIO, Norberto; MANTTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11. ed. Brasília: UnB, 1998. p. 481).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1007/PE - pela qual permaneceu enérgico que não cabe aos Estados membros editar lei que altere o prazo de vencimento das mensalidades escolares, porque envolve sobretudo relação contratual ligada ao direito civil, e apenas indiretamente as relações de consumo.
Com efeito, a lei Estadual, ao dispor sobre contratos de prestação de serviços escolares/educacionais privadas, invadiu competência da União para legislar em matéria de direito civil, prevista na Constituição da República.
Ademais, os Estados não podem criar leis que alterem a data de vencimento das obrigações escolares. Além disso, não estão habilitados a impor redução dos valores das mensalidades, sob pena de causar confusão à repartição de competência demarcada pelo texto constitucional.
De ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado da Bahia que atribuiu redução da mensalidade em faculdades privadas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) Grifei
No mesmo sentido, a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.864/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. ART. 22, I, DA CF. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICADO EXAME DO PEDIDO CAUTELAR. I - Como a presente ação direta encontra-se devidamente instruída e tendo em vista a economia e a eficiência processual, fica convertida a análise da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. II - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. III – O ato normativo questionado, ao impor a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. IV – O Plenário consolidou o mesmo entendimento por ocasião dos recentes julgamentos das ADIs 6.423/CE, 6.435/MA e 6.445/PA. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020 do Estado do Rio de Janeiro. (Negritamos).
Conforme apontado, a lei editada pelo Estado do Piauí de que trata de descontos de mensalidade escolares, é inconstitucional.
Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, em desacordo com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0822868-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - APEC
Publicação30/11/2023