TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-29.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: FLORINDA SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. E NÃO VIOLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA ÀS LEIS FEDERAL E MUNICIPAL DE REGÊNCIA DOS VENCIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. 1. Incidência da Prescrição Quinquenal parcialmente sobre cada parcela. Súmula 85, STJ. 2. Progressão de servidores na carreira não configura reajuste ou aumento de vencimentos. São decorrências naturais da previsão legal e as despesas estão previstas na previsão orçamentária anual. 3. Violação às regras de Progressão configuradas. Direito que se impõe. Reflexos salariais que devem ser observados. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Curimatá – PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Em Sentença ID 7470938, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24.07.2013; determinar que o Município réu proceda ao regular enquadramento da parte requerente na Classe B Nível III do cargo que ocupa; determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E, e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, contados a partir da citação. Também condenou o Município requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC.
Insatisfeito com a sentença, o Município de Curimatá – PI interpôs recurso de Apelação ID 7470946, destacando os termos da sentença apelada e arguindo a observância dos requisitos de admissibilidade e cabimento recursal da presente apelação. Em seguida apresenta uma exposição fática na qual sustenta que a parte apelada não tem direito ao enquadramento nos termos pretendidos. E que nos termos da legislação de regência do Município o enquadramento fora realizado de maneira correta.
Defende que a sentença impugnada fora proferida em séria afronta aos preceitos da Separação e Autonomia dos Poderes, pois o Judiciário estaria praticando ingerência sobre a Administração Municipal ao determinar reenquadramento de servidor. Também defende a necessidade de Lei Municipal que autorize a realização de reajuste de servidores. Alega litigância de má-fé por parte da apelada e a incidência da prescrição quinquenal sobre os direitos da parte. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 7470951, apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença. Rechaça a tese de não contagem do período de estágio probatório para efeito de contagem para progressão. Alega ser plenamente devido seu direito a progressão e destaca os termos legais e os respectivos anos e níveis para efeito de progressão a cada ano, e que a Administração Municipal incorreu em séria omissão ao não proceder às devidas progressões nos momentos corretos e atentando aos valores estabelecidos para os vencimentos da categoria. Alega serem descabidas as teses de violação à separação dos poderes, à de necessidade de lei específica para realização de reajustes, a de litigância de má-fé da parte apelada e de prescrição do fundo do direito. Ao final, aduz que a parte apelante incorreu em sério violação aos direitos de toda a categoria de professores da rede pública municipal e que a sentença monocrática deve ser mantida em todos os seus termos.
Em Decisão ID 7689159, o recurso fora recebido no seu duplo efeito e deixou de ser encaminhado ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. Prescrição Quinquenal das Parcelas – Súmula 85, STJ
No tocante a Prescrição em demandas contra a Fazenda Pública, importa destacar que o Art. 1º, do Decreto 20.910/1932 dispõe ocorrer a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. No caso a parte autora, ora apelada, pleiteia o seu enquadramento na carreira, considerando a legislação desde a época em que ingressou nos quadros do ente, ainda sob a égide da legislação pretérita. E o Município apelante sustenta ocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de questão que diz respeito a regime jurídico instituído em lei já revogada.
No entanto, em que pese a prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/1932, nas situações em que o direito da parte em face da Fazenda Pública tenha decorrido de omissão do pode público, o entendimento é no sentido de não haver a prescrição do direito em si. Ou seja, não há a prescrição do “fundo do direito”, mas sim a incidência individual da prescrição mês a mês observando-se os cinco anos. O caso em tela, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ, é a concessão de progressão funcional automática é decorre de dever da administração pública, e sua não realização nos ditames legais é considerada ato omissivo por parte do ente. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II – O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV – Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 628.948/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que havendo ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; MS 20.694/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Pimeira Seção, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 537.217/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Assim, em que pesem as alegações do Município recorrente, somente a prescrição parcial quinquenal de trato sucessivo incide sobre o direito da parte recorrida, nos termos do enunciado de súmula nº 85 do STJ, segundo o qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Destarte, afasto a tese de prescrição do fundo de direito para reconhecer a prescrição parcial referente às prestações anteriores a 5 (cinco) anos ao ajuizamento da demanda.
2. Do Mérito da Demanda
Analisa-se na demanda a existência ou não do direito da recorrida/autora ao enquadramento em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes, bem como devida atualização dos vencimentos.
2.1. Descabimento da Tese de Limitação Orçamentária e Lei de Reajuste
Inicio destacando ser descabido o argumento de limitação orçamentária e de necessidade de lei estabelecendo reajuste, pois a questão versa sobre despesas já previstas no estatuto dos servidores municipais, qual seja, as despesas inerentes à progressão de classe/nível e salarial nos termos da lei de regência dos cargos e salários dos servidores. Os “aumentos” de salários decorrentes das mudanças de nível e classe são inerentes à própria produção de efeitos da lei, é o que recebe a denominação de “crescimento natural da folha de pagamento” e todo ano deve estar devidamente previsto na Lei Orçamentária do Ente Público.
Assim, afasto por completo a tese de limitação orçamentária e de não previsão legal para reajuste salarial de servidores.
2.2. Da Progressão
Antes de adentrar no tema progressão, abro um espaço para afastar a arguição de litigância de má-fé sustentada pelo município apelante. Em verdade, entendo completamente fora de contexto a alegação de litigância de má-fé ora suscitada, pelo que afasto-a.
Passando a tratar propriamente da Progressão, ressalto que a Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 39, que os entes federados “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. E, desempenhando essa competência, o Município de Curimatá – PI, ora apelante, elaborou a Lei Municipal nº 551, em 02.04.1998, a qual dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do Município de Curimatá. Em seguida veio a Lei Municipal nº 643, que instituiu o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais; e a Lei Municipal nº 763, de 18.01.2010, que revogou a Lei nº 551/1998, e passou a regulamentar o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá – PI.
A causa trata especificamente sobre a disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela Lei nº 551, e, a partir de 2010, pela Lei nº 763. Vejamos os dispositivos das duas leis sobre o tema:
Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998
Capítulo V – Da progressão
Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
(...)
Seção II – Da progressão Salarial
Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§ 1°. Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
§ 2º. Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente.
Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas.
§ 1º. Na avaliação da participação em treinamento de atualização e aperfeiçoamento, a que se refere o inciso III, serão considerados cursos, seminários, encontros, congressos e similares na área da educação, promovidos por entidades devidamente reconhecidas.
§ 2º. Os incisos II e III, a que se referem o caput deste artigo, serão disciplinados no sistema de avaliação de desempenho, inclusive a participação em treinamento, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 18. A contagem de tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 19. Perderá o direito a progressão salarial o profissional do magistério que, no período de três anos a ser computado, tiver:
I – Recebido advertência escrita ou cumprir pena de suspensão;
II – Mais de quinze faltas não justificadas.
Art. 20. A progressão salarial, disciplinada nos artigos 16 e 17, não poderá ser concedida ao profissional do magistério que se encontra de licença ou afastamento sem direito a remuneração ou posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino.
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais em educação básica do município dar-se-á através da progressão funcional e salarial.
Art. 19. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional, em função da qualificação e da avaliação de seu desempenho.
(…)
Da progressão Funcional
Art. 22. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra no cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta lei.
Parágrafo único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 23. Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo, trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe em grau determinado pela habilidade ou titulação do profissional do magistério.
§ 1º. O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes:
I. Professor classe A;
II. Professor classe B;
III. Professor classe C;
IV. Professor classe D.
(…)
Da Progressão Salarial
Art. 24. Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º. Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§ 2º. Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
§ 1º. Os incisos II e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados na seção IV deste capítulo.
§ 2º. A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.
(…)
Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
(...)
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
A partir dos dispositivos supratranscritos, observo que na Lei nº 551/1998 o legislador dividiu os professores efetivos municipais em classes conforme sua qualificação profissional, e previu o direito ao avanço na carreira em três níveis “horizontais”, em decorrência do exercício da profissão ao longo do tempo (a cada três anos), associado à proatividade do professor em qualificar-se e à boa prestação do serviço, conforme avaliação periódica a ser realizada pelo poder público. Estabeleceu também, se antecipando à eventual inércia do Poder Público, que a progressão automática caso transcorressem quatro anos sem a realização da avaliação de desempenho prevista na lei. Assim, a menos que o servidor incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas), impreterivelmente, a cada quatro anos de serviço público de magistério, o professor fez jus ao avanço de nível, até o último previsto naquela lei (nível III).
A Lei nº 763/2010 foi elaborada e revogou as disposições da norma anterior, entretanto, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial. Pelo novo texto, os professores continuam tendo direito ao avanço na carreira em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento, após o cômputo de pelo menos três anos na referência em que se encontra atualmente, até o último nível previsto na lei (nível VII). E, da mesma forma, o legislador, antevendo eventual omissão da administração em promover os meios necessários ao gozo do direito, previu, dessa vez, não a cada quatro, mas cinco anos, a progressão automática. Previsão esta que fora destacada em dois momentos na referida lei, nos Art. 25, §2º, e Art. 31.
A Lei 763/2010 também tratou de garantir a continuidade da contagem do tempo de serviço para o fim de cômputo da progressão dos servidores na carreira, quando previu, em seu Artigo 22, parágrafo único, que o servidor, ao avançar de classe, “será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior”. O entendimento também se depreende do Artigo 28, que determina expressamente que o início da contagem do período se dê no dia seguinte imediato ao do implemento do tempo anterior, sem interrupção. Com isso, não há que se falar em reinício da contagem ou “perda” de tempo de serviço com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, agora observando-se as novas disposições (tempo superior, maior quantidade de níveis). Ademais, é de se destacar que a nova lei não veio suprimir direitos ou trazer prejuízos aos profissionais da educação, e assim não deve ser interpretada. Entendimento este firmado com bastante acerto e propriedade pelo Magistrado de origem e que este relator corrobora em sua inteireza.
Vejamos a seguir um julgado do STF corroborando o entendimento em situação semelhante:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. 1. A progressão de carreira de servidor público municipal, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedentes: AI 441.711-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/11/2013 e ARE 693.518-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/9/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível - Servidor Público - Progressão Automática na Carreira - Lei Municipal nº 7.169/96 - Avaliação de Desempenho - Não Realização - Implemento do Lapso Temporal. (…) Não se afigura inconstitucional o art. 96 da Lei nº 7.169/96, que prevê a progressão automática, na medida em que tal norma não dispensa o requisito da aprovação em avaliação de desempenho, mas, tão-somente, supre a exigência, de forma a viabilizar o exercício do direito pelo servidor”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF – ARE: 738975 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014).
Portanto, não resta dívidas que o direito à progressão, notadamente a salarial (horizontal), é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do Município Apelante, pois assim determina seu regimento, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei. Trata-se, no caso de ultrapassados quatro (lei anterior) ou cinco anos (lei atual), de um benefício de concessão automática, independente de requerimento e, menos ainda, da discricionariedade do ente pagador.
2.3. Reflexos Salariais da Progressão
Ao tempo que a parte recorrida pleiteou e alcançou em sentença a progressão, a decorrência natural é atualização e pagamento dos vencimentos em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008 e com a Lei Municipal nº 763/2010. A esse respeito, ressalto de pronto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reputou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial nacional dos professores do ensino médio. Vejamos as disposições da legislação local:
Lei Municipal nº 763/2010:
Art. 24. (…)
§1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
(...)
Art. 58. O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível.
I – Professor classe “A” nível I, vencimento básico/remuneração é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte horas) semanais, respeitando-se o piso nacional de salário para efeito de remuneração, conforme artigo 2º da Lei 11.738/2008, atualizado na forma do artigo 5º da Lei 11.738 de 16 de Julho de 2008 com o acréscimo da diferença remanescente.
II – Professor classe “B” nível I vencimento básico/remuneração 30% sobre classe A nível I para uma jornada de 40 horas semanais, reduzindo-se em 50% para uma jornada de 20 horas semanais.
III – Pedagogo classe “B” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do professor Classe “B” nível I com acréscimo de 30%, para uma jornada de 40 horas semanais.
IV – Professor classe “C” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I com acréscimo de 8%, observando-se a mesma redução contida no inciso I;
V – Pedagogo classe “C” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do pedagogo Classe “B” nível I com acréscimo de 8%, para uma jornada de 40 horas semanais;
VI – Professor classe “D” nível I terá o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “C” nível I acrescido 15%, para uma jornada de 40 horas, observando a mesma redução contida no inciso I;
VII – Pedagogo classe “D” nível I terá o mesmo vencimento do professor Classe “C” nível I com acréscimo de 15%, para uma jornada de 40 horas semanais.
Art. 59. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica municipal será atualizado, anualmente no mês de janeiro a partir do ano de 2010.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de acréscimento do valor anual mínimo por alune referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Extrai-se da demanda que o legislador fixou os vencimentos do “Professor Classe A” como ponto de partida para cálculo dos valores dos demais, e, apesar de fixar o valor específico de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o professor que cumpre uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estipulou que, já a partir de janeiro de 2010, o piso seria atualizado anualmente (art. 59) conforme os critérios estabelecidos na lei nacional (Lei 11.738/2008). Portanto, não se afigura a necessidade de maiores discussões a respeito da incidência ou não da lei que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, uma vez que já decorre que lei municipal a utilização do piso nacional como base para cálculo dos vencimentos iniciais do professor da rede municipal. Logo, se impõe a atualização anual do piso municipal (Professor Classe A, Nível I) nos moldes do nacional, com os respectivos reflexos nas demais classes e nos demais níveis.
Assim, importa agora realizar a observação do caso específico da recorrida, a Sra. Florinda Sousa de Araújo, que foi nomeado para exercer o cargo de Professor Classe A em 05.07.2007, após aprovação em concurso público, ainda enquanto vigente a Lei nº 551/1998. Considerando que o professor ingressa na carreira no Nível I da respectiva Classe, a recorrida/autora não chegou a avançar de nível na vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18.01.2010, momento em que foi implementada a necessidade do lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. No entanto, não é razoável que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.
Nesse sentido, extrai-se que a recorrida completou o primeiro quinquênio em Fevereiro de 2012, alcançando o Nível II; o segundo quinquênio em Fevereiro de 2017, avançando ao Nível III; e assim sucessivamente.
Ao analisar o contracheque referente ao mês de fevereiro de 2018, constato que o vencimento base da parte apelada, Enquadrada já na “Classe B”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.229,34 (mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). E, em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
E apenas a partir dessa informação já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe B”, cujo salário deve ser superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou. Nesse sentido, corroboro do entendimento firmado na sentença de que o Município Apelante vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte recorrida.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800402-29.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuFLORINDA SOUSA DE ARAUJO
Publicação15/06/2023