Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800708-61.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). 2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800708-61.2019.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-61.2019.8.18.0038

APELANTE: LUCILENE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).

2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800708-61.2019.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: LUCILENE DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILENE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0800708-61.2019.8.18.0038 – Vara Única da Comarca de Porto-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 7762480) a parte autora, alegando ser pessoa idosa, semianalfabeta e titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido (Contrato nº 51-829882347/18) que afirma não haver realizado. No mérito, requer a procedência da ação para condenar o Banco demandado no pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.

Na contestação (Id 7762493), o Banco defende a legalidade do contrato questionado, refutando as alegações contidas na inicial, e, ao final, requer a improcedência do pedido vestibular.

Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 7762496) e o comprovante da pagamento (“TED”) do valor contratado (Id 7762497).

Realizada audiência de conciliação (“Ata de Audiência” Id 7762503), restou infrutífero o ato conciliatório, tendo sido intimada a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos.

Na sentença (Id 7762504), o r. Juiz de 1º Grau, apreciando a lide antecipadamente, julgou-a improcedente, julgando extinta a ação sem resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Por último, condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.

Nas razões de apelação (Id 7762506), a parte autora se limita a suscitar, tão somente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento da defesa. Afirma que apesar de haver requerido a produção de prova pericial, a fim de comprovar que o contrato questionado é fraudulento, eis que a assinatura da parte requerente fora falsificada/escaneada, o d. Magistrado singular, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, baseou-se apenas em hipóteses subjetivas, o que não é admissível. Ao final, requer o provimento do recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a realização da “perícia grafotécnica”, a fim de auferir a autenticidade da assinatura. Caso não seja este o entendimento, pleiteia o provimento do recurso, condenando o Banco apelado nos termos da inicial.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 7762508), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, afirmando que inexiste cerceamento de defesa e reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8956643), os autos foram encaminhados à Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 9088104). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de cerceamento da defesa, quando do julgamento antecipado da ação originária, haja vista que afirma a parte recorrente não poder o Magistrado julgar antecipadamente a lide, baseando-se no princípio do livre convencimento motivado fundamentando-se apenas em hipótese subjetivas. Assevera que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado.

É de se notar, primeiramente, que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de devolver a este Tribunal de Justiça a matéria relacionada ao mérito da lide, consistente no suposto direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Como dito e relatado acima, o recurso se limita a questionar o suposto cerceamento de defesa quando da prolação da sentença recorrida.

Desse modo, a fim de delimitar a matéria objeto de apreciação e julgamento por este Tribunal, caberá apreciar tão somente a questão relativa à ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide pelo r. Juízo a quo.

Não é outro o entendimento que se pode extrair do disposto no art. 1.013, caput, do CPC, in verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

....................................................

É de se notar, ainda neste aspecto, que apesar de a parte apelante requerer nos pedidos da sua peça recursal, subsidiariamente, caso não anulada a sentença em razão do cerceamento da defesa, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, a mesma faz tal pedido reportando-se, genericamente, aos “termos da inicial”, o que também não é admissível em decorrência da afronta ao princípio da dialeticidade (ausência da impugnação específica da sentença).

Passa-se, portanto, a analisar a matéria impugnada nas razões recursais.

Em que pese a parte alegar que o d. Magistrado de 1º Grau embasou-se em “hipóteses subjetivas” para, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, julgar antecipadamente improcedente a lide originária, sem deferir o pedido de realização de perícia grafotécnica, tal tese não deve prosperar.

Importa trazer à colação o trecho da sentença apelada na qual o d. Juiz, fundamentadamente, afasta a necessidade da realização da prova pericial requerida. Vejamos:

“(...) Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. 

Ademais, também não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. 

Ademais, consta nos autos (22822331 - Documentos (Documento) E 22822330 - Documentos (ted 175,90)) documentos que dão conta da regular contratação dos serviços fornecidos pelo requerido e consumidos pela parte autora. 

O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade além das constantes no instrumento contratual, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato. 

Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. 

Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. 

Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. (...)”.

Vê-se, portanto, que o d. Juízo originário, com base no livre convencimento motivado, afastou a necessidade de realização da perícia pretendida com base em outros elementos probatórios suficientes para a formação da sua convicção.

Não há, assim, que se falar em cerceamento de defesa na lide em análise.

O tão só fato de a parte recorrente não haver negado que recebera o valor limite disponível através do contrato impugnado, utilizando-se do mesmo, consistiu em aceitação tácita do ajuste contratual.

De fato, nesse contexto, a realização de perícia com o fim de aferir a falsidade, ou não, do contrato impugnado, se mostra despicienda, restando, pois, justificável o seu indeferimento.

Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.

Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) omissis (...)

II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.

(...) omissis (...)

XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)

Portanto, reitere-se, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que restou suficientemente motivada a sentença apelada no sentido de que é possível se vislumbrar a legalidade da contratação, e, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular, através de outros elementos de prova, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica requerida.

Por fim, impõe-se salientar que, no caso em espécie, a parte autora não suscitou em nenhum momento do trâmite processual no r. Juízo de 1º Grau, mas, apenas, no âmbito recursal, a questão relacionada a suposta falsidade da assinatura no contrato impugnado, muito menos requereu a produção de prova pericial da citada assinatura, configurando, assim, inequívoca inovação recursal, o que é inadmissível, dada a afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Conforme relatado, a parte autora sequer apresentou réplica à contestação, ocasião em que fora juntado aos autos o instrumento contratual impugnado e o comprovante de pagamento da quantia nele prevista, inobstante tenha sido dado oportunidade à mesma.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, integralmente a sentença atacada.

É o voto. 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800708-61.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCILENE DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/06/2023