
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756256-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
AGRAVANTE: SILVEIRA & CRUZ LTDA, SILVA E SILVEIRA MONTAGEM LTDA
AGRAVADO: TIM S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGAR SEGUIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 7809917) interposto por SILVEIRA & CRUZ LTDA. e SILVA E SILVEIRA MONTAGEM LTDA. contra ato judicial (Id 7809918, p. 400) proferida nos autos da “Tutela Antecipada em Caráter Antecedente” (Processo nº 0840292-52.2021.8.18.0140 - 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra TIM S.A., ora agravada.
Intimadas as partes agravantes para se manifestarem acerca da intempestividade do recurso, haja vista que observado que as mesmas pleitearam a reconsideração do ato judicial agravado e o referido pedido não suspende nem interrompe o prazo recursal (Despacho Id 7833187), nos termos do art. 10, do CPC.
As recorrentes peticionaram nos autos (Id 7950137) afirmando que o recurso é tempestivo, haja vista que não foram intimadas do ato judicial (despacho), conforme se pode observar nos expedientes do sistema eletrônico dos autos originários, sendo o recurso, portanto, tempestivo, eis que interposto antes do início do prazo.
Intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o que interessa relatar. Decido.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise do pedido de medida liminar formulado no recurso, bem como da matéria de mérito propriamente dita nele suscitada.
Em que pese as partes recorrentes arguirem que não foram intimadas, nos autos originários, conforme expedientes constantes no sistema processual eletrônico, é fato incontroverso que as mesmas peticionaram nos autos requerendo a reconsideração específica do ato judicial ora impugnado (Id 7809918, p. 400), circunstância que caracteriza o comparecimento espontâneo, e, portanto, a inequívoca intimação (ciência) do ato.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, in litteris:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
…………………………………………………..”
Observa-se que, se é possível considerar válida a citação da parte quando a mesma comparece espontaneamente nos autos, com maior razão se deve considerar válida a intimação do ato judicial agravado quando a parte recorrente peticiona nos autos originários pleiteando inequivocamente a sua reconsideração.
O disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, ainda é mais clara acerca da matéria referente à ciência (intimação) espontânea da parte quando tem acesso direto ao ato judicial disponibilizado em processo eletrônico, vejamos:
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
...............................................”
Convém trazer à liça o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, interpretando a norma acima disposta, considera-se ciência inequívoca do ato praticado no sistema eletrônico passivo de recurso o fato de a parte peticionar espontaneamente nos autos e por seu conteúdo demonstrar inquestionável conhecimento do ato judicial prolatado, tal como ocorreu na espécie, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA.
1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17.
Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente.
3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses.
4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento.
5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida.
6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal.
7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)”
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA.
1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.
2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente".
3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal.
4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.
5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.
6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)”
É certo que a dispensa dos atos formais de comunicação processual deve ser considerada em casos excepcionais, onde, com base em critérios objetivos, se possa aferir como inequívoca a ciência da parte acerca do ato judicial praticado, como tem entendido a jurisprudência do STJ.
Na espécie, as partes agravantes pleitearam a reconsideração específica do ato praticado pelo d. Magistrado singular, que postergou a análise da tutela de urgência pretendida para depois da realização do contraditório, em 29.04.2022, conforme documento Id 7809918, p. 401/404.
Como é sabido, o pedido de reconsideração não tem o condão de dilatar ou suspender o prazo recursal.
Não é outra a tese acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.
3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)”
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO SUSPENSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(...) omissis (...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 10/03/2021, e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/03/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/03/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)”
Desse modo, considerando que as agravantes foram intimadas espontaneamente do ato judicial agravado em 29.04.2022, e que o pedido de reconsideração por elas protocolizados nos autos originários não tem o condão de suspender, muito menos de interromper, o prazo recursal, tendo sido interposto este Agravo de Instrumento somente em 15.07.2022, resta caracterizada a sua intempestividade, pois ultrapassado o prazo legal de quinze (15) dias.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se e baixem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0756256-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Tutela Antecipada Antecedente
AutorSILVEIRA & CRUZ LTDA
RéuTIM S.A
Publicação24/04/2023