Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812803-40.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser imposta a aplicação da multa processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812803-40.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812803-40.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser imposta a aplicação da multa processual.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812803-40.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0812803-40.2021.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 7889419), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, bem como afirma não haver recebido o valor objeto do ajuste contratual, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 7889441), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é regular, inexiste dano moral e material, a parte autora incorre em litigância de má-fé e o não cabimento de restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou o contrato impugnado (Id 7889442) e o comprovante do pagamento/depósito (TED) do valor objeto do ajuste contratual (Id 7889443).

Na réplica à contestação (Id 7889452), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

Na sentença (Id 7889454), o r. Juiz de 1º Grau, após afastar a prescrição alegada, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões de apelação (Id 7889457), a parte autora/apelante reitera a afirmação de que não fora comprovado o depósito do valor contratado, impondo-se, assim, a observância da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justia, bem como repete os fundamentos da peça vestibular. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.

Intimado, decorreu o prazo legal sem que o Banco recorrido tenha apresentado as contrarrazões recursais.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8171964), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 9049965).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 549666396, através do qual a mesma refinancia um outro ajuste contratual (Contrato nº 238630821) no valor de quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 4.422,55), tendo sido liberado em seu favor a quantia líquida correspondente a mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos (R$ 1.663,03), conforme se pode constatar através do documento Id 7889442, o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante.

Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 01.12.2014, data da assinatura do contrato, fora feita a transferência do valor líquido objeto do contrato de refinanciamento impugnado para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento “TED” (Id 7889443), cujos dados bancários nele constantes coincidem com as informações constantes na cópia do cartão bancário pertencente à parte autora/apelante apresentado quando da contratação (Id 7889442, p. 03).

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a afirmar na réplica e nas contrarrazões recursais que a documentação juntada na contestação não comprova o depósito do valor integral objeto da contratação, sem, contudo, impugnar a questão relacionada ao refinanciamento de contrato anteriormente firmado.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de transferência do recurso objeto do contrato, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Noutro ponto, observo que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que “nunca realizou qualquer contratação com a requerida de empréstimo consignado com a requerida, nem mesmo possui tal interesse”. Na réplica, em que pese a existência de provas evidentes, reafirma que “nunca requereu tal contrato de empréstimo consignado”, bem como acrescenta que “A parte Ré não apresentou TED comprovando a transferência dos valores a conta do Requerente”.

Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado assinado pela apelante, bem como documento que comprova a realização da transferência do valor líquido objeto do empréstimo bancário.

É, no mínimo, temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, assim como nas razões recursais, na medida em que inequivocamente contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a documentação pessoal da mesma.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante.

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

……………………………………………

Desse modo, impõe-se a aplicação, de ofício, de multa processual em desfavor da parte apelante, a qual fixo em um por cento (1%) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 81, do CPC.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença recorrida. CONDENO a parte autora/apelante, em decorrência da litigância de má-fé, no pagamento de multa processual correspondente a um por cento (1%) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 81, do CPC. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo singular, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a suspensão exclusiva da sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0812803-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ANDRADE DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/06/2023