TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000605-56.2017.8.18.0071
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA RESPLANDE DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA, RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000605-56.2017.8.18.0071
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: FRANCISCA RESPLANDE DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A, RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0000605-56.2017.8.18.0071/Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI), ajuizada por FRANCISCA RESPLANDE DA COSTA, ora apelada.
Na ação originária (Id 7143704, p. 02/15), a parte autora/apelada alega que fora surpreendida com descontos ocorridos no seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimos consignado (Contratos nº 305853213 e nº 271749910) que aduz não ter contraído. Afirma que não efetuou o contrato com a parte requerida, é pessoa analfabeta e idosa e que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 7143704, p. 44/63), o Banco requerido arguiu, preliminarmente, a carência de ação pela ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade dos contratos celebrados com a parte autora, afirmando ter agido de boa-fé e inexistir dano moral e material a ser indenizado. Enfim, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade, requer a improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos os comprovantes de depósito/transferência/pagamento dos valores objeto dos supostos ajustes contratuais.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa (Id 7143704, p. 105).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7143704, p. 113/117).
Intimadas as partes para dizerem se havia provas a produzir (Despacho Id 7143704), somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 7143708), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco requerido (Certidão Id 7143710).
Na sentença recorrida (Id 7143712), afastada a preliminar suscitada o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar inexistente as relações jurídicas contratuais impugnadas, condenando o Banco requerido a devolver na forma simples os valores indevidamente descontados dos seus proventos em razão do citados contratos e a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) como indenização por danos morais, tudo corrigido monetariamente na forma definida no ato judicial impugnado. Condenou o Banco requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 7144065), a Instituição financeira reitera os fundamentos contidos na contestação, requerendo, enfim, o provimento do recurso para que, reformando a sentença, julgue improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (Id 7144072), a parte autora defende a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8393678) e tendo sido provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 9078502).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimo bancário firmados entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando inexistente os contratos questionados, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver de forma simples a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em três mil reais (R$ 3.000,00).
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever..
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Não bastasse isso, a Instituição financeira demandada também não comprovou o efetivo depósito/saque/transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência dos contratos impugnados, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução, na forma simples, da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada em decorrência dos ajustes contratuais nulos.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normal-mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Tribunal de Justiça. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) do valor da condenação devidamente corrigida a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0000605-56.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA RESPLANDE DA COSTA
Publicação26/06/2023