Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800117-30.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora do apelado. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-30.2018.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-30.2018.8.18.0040

Origem:  Batalha / Vara Única

Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA

Advogado: sem advogado cadastrado

Apelado: REINALDO DE SOUSA LIMA

Advogado: Ítalo Cavalcanti Souza (OAB/PI nº3.635)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora do apelado. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Reinaldo de Sousa Lima, ora apelado.

Em sentença, o juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte ré, e honorários a cargo da ré, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (Id. 1796970)

A concessionária apelante, em suas razões recursais, afirma que realmente ocorreu um problema de funcionamento das bombas que fazem a captação de água em determinado horário do dia. No entanto, foi preciso solicitar auxílio da Superintendência localizada na cidade de Piripiri/PI. (Id. 1796977)

Argumenta que, o caso representa mero dissabor, e portanto causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, pelo que se irresigna quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual requer que, o presente apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença na sua integralidade, ou não sendo o caso, que haja a redução do valor arbitrado.

Em contrarrazões, o apelada requer o desprovimento do presente recurso, pugnandopela manutenção in totum da sentença de primeiro grau. (Id. 1796985)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. 4737189).

É o relatório.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

 De plano, vislumbro que na sentença vergastada, o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do deferimento em parte do pedido inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão, encontrando-se em plena conformidade com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios.

A lide, como bem demonstrou o relatório, trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

 

Nesse ínterim, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).

No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade. Desta forma, havendo a comprovação nos autos de que o apelado é cadastrado junto à concessionária como usuário do serviço de fornecimento de água, evidente a falha na prestação de serviços junto ao autor, que se viu por tempo que ultrapassa o razoável, com o fornecimento de água insuficiente, quando não completamente ausente. 

Em audiência de instrução e julgamento (Id. 1796970), foi colhido depoimento de testemunha que confirma a falta de água na localidade, causando situação difícil para as suas atividades rotineiras básicas, por conseguinte resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI foi interrompido durante o período de final do ano de 2017.

Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais.

Esse entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça, in litteris:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007423-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016)”.

 

No mesmo sentido:

 

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO INCIDENTE N. 71008354219. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora, que reside na Rua Matheus Rafael Raschen, nº 506, bairro João Alves, no município de Santa Cruz do Sul (RS), cujo serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto é prestado pela requerida CORSAN. Relata que realiza o pagamento das faturas geradas mensalmente pela ré. Refere que problemas com o fornecimento de água são recorrentes, em função de problemas técnicos inerentes ao serviço prestado pela requerida. Aduz que no corrente ano, ocorreu o desabastecimento total de toda a localidade, exclusivamente por problemas técnicos da requerida. Alega que o problema permaneceu entre os dias 07 a 11 de janeiro. Afirma que a normalização do fornecimento de água somente ocorreu no dia 11 de janeiro de 2021 à noite. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora do serviço de abastecimento de água, este essencial e de relevância pública, e a parte recorrida destinatária final do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC.5. A responsabilidade da demandada pelos danos oriundos de sua atividade é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14 do CDC, razão pela qual, para se desobrigar da reparação dos danos, deveria comprovar a ocorrência de força maior, ou outra causa excludente de responsabilidade, que justificasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Outrossim, importante salientar o largo lapso temporal que a parte autora permaneceu sem o fornecimento do serviço essencial, pelo menos cinco dias, estendendo-se do dia 07/01/21 a 11/01/21. 7. Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, sem prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos da privação injustificada do autor de serviço essencial. 8. Precedentes: (Recurso Cível, Nº 71007715139, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-06-2018) e Recurso Cível, Nº 71010091270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021.9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295640 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)

Acerca do quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, e não havendo pedido de majoração da verba indenizatória, mantenho o patamar na origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800117-30.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

REINALDO DE SOUSA LIMA

Publicação

16/05/2023