Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801010-28.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA BANCO BRADESCO IMPROVIDO.1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da parte autora gera indenização a título de danos morais. 5. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-28.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801010-28.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO JOSE SANTANA

Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: FRANCISCO JOSE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA BANCO BRADESCO IMPROVIDO.1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da parte autora gera indenização a título de danos morais. 5. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO JOSÉ SANTANA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI que, nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito em dobro ajuizada por FRANCISCO JOSÉ SANTANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o banco apelante: a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1” debitada da conta do requerente desde ABRIL de 2016; b) determinar a conversão da conta corrente em conta benefício, no prazo de 10 dias, permitindo-se ao correntista a utilização dos serviços ofertados para tal espécie de conta bancária, consoantes regulamentações do Banco Central do Brasil; c) determinar, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo; d) condenando o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

Em suas razões, ID 7756386, o banco apelante alega que ao utilizar-se dos serviços ofertados pelo banco, como contratação de empréstimos, a parte autora implicitamente autoriza a cobrança da cesta; argui pela legalidade das cobranças; que a contratação foi realizada, de modo que, estaria atuando no exercício regular de direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.

Acrescenta que na sentença recorrida consta a determinação de obrigação de abster-se de realizar as cobranças objeto da lide, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 incidências, ressaltando que a multa por eventual intempestividade no cumprimento da obrigação pode acarretar penalização em montante um tanto excessivo e desarrazoado, o que não atende a finalidade legal.

Por fim, requer que, seja provido o presente apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, requer, ainda, o afastamento da condenação imposta a título de restituição, caso reconhecida a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé; por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado.

Apresentada apelação da parte FRANCISCO JOSÉ SANTANA (ID 7756389), na qual, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o ora apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 7756398), arguindo, preliminarmente, que ausentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora/apelante. No mérito, alega, em síntese, que houve adesão tácita à cobrança de cesta de serviços, sendo, pois, legal a cobrança da tarifa, inexistindo danos a serem indenizados. Ao final, requer a manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

Apresentadas as contrarrazões por FRANCISCO JOSÉ SANTANA (Id. 7756404), requerendo que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente.

Recursos recebidos no duplo efeito (Id. 9349494 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.         

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

2 – PRELIMINARMENTE:

 

Em suas contrarrazões apresentadas, Id. 7756398, o Banco apelado argui, preliminarmente, que para a concessão dos benefícios da justiça o magistrado deve verificar os pressupostos autorizadores de tal privilégio, bem como exigir a apresentação de declaração de rendimentos ou de isenção, entre outros documentos hábeis a demonstrar que a parte de fato carece da gratuidade requestada.

Que no caso em tela, a parte ora recorrente deixa subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual se requer a não concessão da justiça gratuita.

Analisando os autos é possível extrair que o julgador singular deferiu os benefícios da justiça gratuita diante do contexto fático dos autos e dos documentos apresentados pela parte postulante, ato este que se deu no despacho inicial (Id. 7756014).

Desse modo, como o magistrado ao analisar a peça vestibular deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte Autora/Apelante caberia ao banco Apelado, quando da contestação apresentar impugnação, o que não fez, vindo a fazê-lo somente em sede de contrarrazões recursais.

Assim, embora o atual Código de Processo Civil estabeleça no artigo 100 que a impugnação pode ser oferecida em contrarrazões, tal disposição somente se aplica na hipótese em que o beneficio tenha sido concedido na sentença ou requerido na peça recursal, o que não é o caso dos autos.

A corroborar o exposto acima, se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

“ A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação ; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias.

Embora o momento de impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devia impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível ”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 160). 

E ainda para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -DOLO OU O DANO NÃO DEMONSTRADOS - INAPLICABILIDADE. - Em razão do princípio do dispositivo e da proibição de reformatio in pejus, não se admite que a parte recorrida suscite, nas contrarrazões do recurso, impugnação à justiça gratuita deferida em primeira instância à parte recorrente. Impossibilidade de intepretação literal dos artigos 100 e parte final do § 1º do art. 1009 ambos do CPC/15, sob pena de quebra da principiologia que rege os recursos – (...) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10433130002291001 Montes Claros, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020).

Nesse contexto, não conheço da impugnação ofertada pelo banco apelado ante a ocorrência da preclusão.

 

3- DO MÉRITO


De início, registro que, tanto a parte apelante FRANCISCO JOSÉ SANTANA, quanto o banco apelado BRADESCO S/A, colacionaram documentos em sede recursal.

Ora, a prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos.

Assim, in casu, não se tratando das hipóteses amparadas no art. 435, do Código de Processo Civil, não se pode conhecer dos documentos juntado às razões de recurso de Ids. 7756390 - Pág. 1/ 7756393 - Pág. 6, nem às contrarrazões Id. 7756401, eis que já operada a preclusão.

 

3.1 DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A:

 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora, ora apelada e o Banco ora apelante. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Em que pese o banco apelante/requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos (“TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”). 

Na verdade, banco ora apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE DUAS CONTAS (CORRENTE E SALÁRIO). ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CONFISCO DE VERBA SALARIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A falha na prestação dos serviços bancários pode ensejar danos morais indenizáveis se se prova abuso e desconforto imposto ao consumidor que supere os dissabores normais do quotidiano. Constitui prática abusiva a abertura de conta corrente, bem como o envio de cartão de crédito, quando a solicitação do empregador foi de apenas abertura de conta salário. Os descontos realizados na "conta corrente", que deveria ser "conta salário", a título de tarifas, renegociação etc., configura confisco salarial e enseja reparação civil por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser mensurado com vista ao fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições socioeconômicas das partes, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0145.14.041133-4/001; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 22/05/2018; DJEMG 30/05/2018). 

 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

Portanto, devida a restituição em dobro.

Por fim, quanto ao pleito para que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito.

Ad argumentandum, destaco que o cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária.

A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido.

Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.

Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo, porque o banco apelante foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora.

Ademais, verifico que a multa cominada não se mostrou excessiva, sendo fixada em R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida limitada a R$ 4.000,00.

Neste aspecto, o improvimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A é medida que se impõe.

 

3.2 DO APELO DE FRANCISCO JOSÉ SANTANA:


Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o ora apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Conforme esclarecido alhures, a cobrança indevida de tarifas bancárias caracteriza-se abusiva, bem como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.

No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária debitada da conta da parte requerente (“Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”), deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços.

Referido ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu.

Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e danos morais.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O banco apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de tarifas bancárias cobradas sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021)

 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSO INOMINADO: Nº 0050527-89.2021.8.06.0029 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO DUARTE SOARES ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE ACOPIARA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL (R$5.000,00). RESSARCIMENTO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. CESTA BANCÁRIA CONTRATADA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00505278920218060029 CE 0050527-89.2021.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021).


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS  E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 01" PROMOVIDA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA COM A CIÊNCIA DE QUE ESTAVA CONTRATANDO A TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ANTIJURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) SENTENÇA MANTIDA. (...). FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - 0050404-35.2020.8.06.0059, Data de Publicação: 26/05/2021).


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada ao suprimir do aposentado parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

4 – DISPOSITIVO 

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento apenas ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ SANTANA, reformando a sentença vergastada somente para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), mantendo os demais termos da sentença.

Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

Sem parecer do Ministério Público Superior.  

 É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator 

 

Detalhes

Processo

0801010-28.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE SANTANA

Publicação

31/05/2023