Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760490-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Agravante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra, conforme documentos nos autos . 2.De mais a mais, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, ao regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 3.Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 4.Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 5.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 6.Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” 7.Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria. 8.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 9.Com efeito, a procuração original , portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 10. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a liminar ID 9355785, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração pública/firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, bem como concedo em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760490-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760490-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUCIA FACANHA GOMES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Agravante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra, conforme documentos nos autos . 2.De mais a mais,  necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, ao regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 3.Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 4.Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 5.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 6.Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil,  no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” 7.Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o  entendimento consagrado pela jurisprudência pátria. 8.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 9.Com efeito, a procuração original , portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 10. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a liminar ID 9355785, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração pública/firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, bem como concedo em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça.O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a liminar ID 9355785, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração pública/firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, bem como conceder em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO. 

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LÚCIA FAÇANHA GOMES, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Ordinária.

Em suas razões recursais alega o agravante “que sem menoscabo à preocupação do juízo de piso, tem-se que as exigências para efeito de emenda da inicial, embora eventualmente salutares para casos específicos, não se mostram, no caso concreto, indispensáveis ao prosseguimento do feito, nem balizadoras da inépcia, mesmo porque presente o interesse processual da parte autora agravante. No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, como fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito, disposto no art. 4º do CPC”. 

Aduz que “sempre que possível, não estando diante de situações intransponíveis, o julgador deve preferir o regular trâmite processual e orientar-se no sentido de ofertar atividade jurisdicional satisfativa dos direitos questionados em juízo, em detrimento do formalismo exacerbado e da interpretação literal da lei. Nesse contexto, por não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial, poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB”. 

Argumenta que “observa-se que o instrumento juntado aos autos originários possui menos de um ano, contado desde que firmado (dezembro de 2021) até a propositura da ação (setembro de 2022). Ou seja, entre as duas datas não transcorreu lapso temporal suficiente para gerar dúvida razoável acerca da vigência do instrumento de mandato, tampouco de possível quebra da confiança entre cliente e advogado, de modo a não ser possível presumir representação 6 defeituosa. Logo, o mero decursa temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado”. 

Alega que “a exigência de procuração, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeita de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual”.

Aduz que “no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, também SEM RAZÃO o MM. Juiz, isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito”.

Requer que seja “dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residências atualizadas e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça”.

Liminar concedida no ID 9355785 no sentido de “concedo o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado, bem como concedo em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça”

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9703826).



É o relatório. 

Passo ao voto.



DA ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade


DO MÉRITO

O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou “a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”.

A agravante em sua razão recursal alega que “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal”.

Analisando os autos podemos observar que a parte/agravante é alfabetizada e que a mesma assinou a procuração, assinatura está, que é idêntica a assinatura presente no seu documento de identidade. Apesar, da procuração anexada aos autos, não ter firma reconhecida, não viola os artigos 103 a 105 do Código de Processo Civil, que estabelecem os pressupostos de validade da procuração.

O instrumento de mandato com firma reconhecida em Cartório é dispensável para verificar a validade da contratação nos casos em que houver assinatura de pessoa maior e alfabetizada, conforme dispõem o artigo 654, do Código Civil, salvo se demonstrados os indícios de condição incapacitante para entender o teor da procuração, o que não é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 

Assim, segundo o entendimento já sedimento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.

Confiram-se, sobre o tema, os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). (EREsp 1.015.275/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 6.8.09);


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 5.2.09).

Em relação a determinação de juntada de comprovante de residência atual é necessário afirmar que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

A juntada de comprovante de residência não é requisito essencial para o prosseguimento do feito.

Vejamos o julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS-EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, profissão, RG, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser cassada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800780-16.2022.8.18.0047 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/11/2022)

 

DISPOSITIVO

Com essa contextualização, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a liminar ID 9355785, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração pública/firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, bem como concedo em favor da agravante os benefícios da gratuidade da justiça.


É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.


Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator.

Detalhes

Processo

0760490-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA FACANHA GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/05/2023