TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000212-11.2013.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: EDINESIA DA CUNHA XAVIER PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Ação de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais intentada por EDINÉSIA DA CUNHA XAVIER PEREIRA em desfavor do Município de Corrente– PI. 2. Conforme os autos, os autores realizaram empréstimo consignado junto a instituição financeira (Caixa Econômica Federal), para serem descontados em seus vencimentos. Acontece, que os valores foram devidamente descontados em folha de pagamento, no entanto, o Município apelante, deixou de repassar os valores descontos dos empréstimos à Caixa Econômica Federal, motivo pela qual o nome da apelada foi incluso nos cadastros de inadimplentes. Devendo, portanto, a autora ser indenizada pelos danos sofridos, em razão da responsabilidade do ente municipal. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE- PI, processualmente qualificado, contra decisão ID 5062404, pág. 13/16, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais movida por EDINÉSIA DA CUNHA XAVIER PEREIRA, ora apelada.
Sentenciando, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido da autora, com fulcro nos arts. 186 e 247 do CC, arts. 5º, inciso X e 37, §6º, ambos, da CF c.c art; 487, I do CPC, condenando o Município de Corrente do Piauí, a ressarcir a parcelas referentes ao empréstimo consignado de n. 01162776110000483980 à CEF, e a pagar, a título de danos morais, ao requerente o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, bem como a repassar os valores descontados dos seus vencimentos e não repassados à CEF (relativos ao contrato nº 01162776110000483980), comprovados nos autos pelos documentos, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros restritivos de créditos.
Os danos materiais serão corrigidos com juros e correção monetária desde o evento danoso e os índices serão os previstos no art. 1º-F da Lei 9.9494. Os danos morais serão corrigidos com juros, desde o evento danoso, e correção monetária desde o arbitramento, também, previstos no art. 1º-F da Lei 9.9494. Honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem custas.
Insatisfeito o réu/Município de Corrente do Piauí, interpôs recurso Id 5062404, pág. 20/26, requerendo que seja afastada a condenação de repassar os valores correspondentes às parcelas referentes aos empréstimos consignados de n. 01162776110000483980 à CEF, bem como o valor à título de danos morais, juntamente com as multas diária; Inexistência de honorários advocatícios, com base nas regras do rito do juizado especial.
Ao final requer a reforma da sentença, julgando improcedentes o pedido da autora.
Apesar de intimada a apelada não apresentou contrarrazões ao apelo, permanecendo inerte (Intimação Id 6055960).
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção legal.
No mérito, cuida-se de Ação de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais intentada por EDINÉSIA DA CUNHA XAVIER PEREIRA em desfavor do Município de Corrente– PI.
A querela posta, trata-se de empréstimo consignado em folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo o Município de Corrente do Piauí como interveniente.
Pois bem, analisando os autos, percebe-se que a autora realizou empréstimo consignado junto a instituição financeira (Caixa Econômica Federal), para serem descontados de seus vencimentos nos contracheques da apelada. Acontece, que os valores foram devidamente descontados em folha de pagamento, no entanto, o Município apelante, deixou de repassar os valores descontos dos empréstimos à Caixa Econômica Federal, motivo pela qual o nome da apelada fora incluso nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, uma vez evidenciada a responsabilidade objetiva do Município, tem este o dever de indenizar as partes pelos danos sofridos.
Assim, a reparação por danos morais, é devida quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre, entendo ser tal indenização cabível, restando, portanto, a análise da quantificação do dano.
Referido instituto possui o duplo caráter, visando ao mesmo tempo punir o autor da conduta ilícita, como compensar a vítima ou seus familiares pelo mal suportado.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO, DAANOS MORAIS, QUANTUM. FIXAÇÃO. Comprovado o dano moral e existente o nexo de causalidade entre aquele e a conduta do agente público, é devida a indenização pelo Município. Os danos morais devem ser arbitrados com cautela, para desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido. Observando este instituto pelo juízo a quo, medida que se impõe é a manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG a AC: 10637120027015001 São Lourenço, Relator: Albergaria Costa. Data de Julgamento: 05/10/2021. Câmaras Cíveis / 3ª CÂMRA CÍVEL. Data de Publicação: 07/10/2021.
Vejamos também, o dispositivo do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Grifei
De tal modo, alicerçada no princípio da proporcionalidade e no duplo caráter que a reparação por danos morais possui, concluo que o valor fixado na sentença pelo magistrado de piso não é exorbitante, muito menos insignificante, sendo o necessário para desestimular novas práticas pelo agente público e para não causar o enriquecimento indevido para os autores.
Além disso, referido valor que fora fixado é condizente com valores das indenizações fixadas em casos semelhantes à dos autos.
Quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, não vislumbro razão ao apelante, haja visto, que quando da fixação foi observado, o disposto do art. 85 do CPC, e utilizado o Rito Comum, não podendo falar em inexistência de honorários advocatícios, com base nas regras do rito do juizado especial.
Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade. Majoro, no entanto, os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse,
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000212-11.2013.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuEDINESIA DA CUNHA XAVIER PEREIRA
Publicação24/05/2023