Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801597-17.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora ingressou com várias ações se utilizando de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo instrumento contratual. 2. Reconhecida a litispendência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801597-17.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801597-17.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora ingressou com várias ações se utilizando de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo instrumento contratual. 2. Reconhecida a litispendência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Apelação conhecida e desprovida.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

O magistrado de piso reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Em suas razões recursais (id 4468663), a apelante alega os empréstimos sobre a RMC discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Deste modo, sob o argumento de que o recorrido juntou contrato diverso da exordial, pugna pela procedência da ação nos termos da exordial.

Em sede de contrarrazões (id 4468718), o apelado afirma que a parte autora interpôs 35 ações referentes a parcelas de um mesmo contrato de cartão consignado. Assim, requer seja mantida a sentença em todos os termos, por seus próprios fundamentos.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada. (id 6323506)


É o Relatório.

Passa ao voto.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 8423791 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II – DA LITISPENDÊNCIA

Conforme relatado, o juízo de origem julgou a extinta a ação sem resolução de mérito em razão da litispendência.

A litispendência configura-se quando há a propositura de ação idêntica a outra já em curso. A identidade necessária para a ocorrência deste fenômeno é tríplice: partes, causa de pedir e pedido. Sendo idênticas as partes, a causa de pedir e os pedidos, caracterizada está a litispendência, impondo-se a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

De acordo com Humberto Theodoro Júnior, com o instituto da Litispendência, o direito processual procura:

(a) evitar o esperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e

(b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, a autora ingressou com várias ações, questionando, em cada uma delas, as parcelas de um único contrato – nº 712151765.  Observa-se que o suposto contrato autônomo - 02293912413810030818 - impugnado na presente demanda é, na verdade, a parcela referente ao mês de agosto de 2018 do referido instrumento contratual.

Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

Desse modo, verificada a tríplice identidade das partes, causa de pedir e pedidos dos presentes autos com tantas outras ações propostas pela autora, dentre as quais se incluem os processos de nº 0800014-60.2020.8.18.0102/ 0800020-04.2019.8.18.0102, que também foram ajuizadas na Comarca de Marcos Parente – PI, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência, conforme se observa nos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. LETISPENDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1-Constata-se, portanto, que a apelante ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.2-Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.3-Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 4- Assim, verificada a ocorrência da litispendência, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800047-78.2020.8.18.0028 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 31/08/2022 )

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)

Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801597-17.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS REIS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/05/2023