Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800073-76.2020.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OMISSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Detectada omissão com o condão de alterar a decisão embargada. 2. Atribuição de efeitos infringentes. 3. Condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-76.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-76.2020.8.18.0028

APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OMISSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Detectada omissão com o condão de alterar a decisão embargada. 2. Atribuição de efeitos infringentes. 3. Condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada.



DECISÃO:Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para: suprir a omissão reconhecida e fazer constar no acórdão os fundamentos quanto a litigância de má-fé, bem como substituir a parte dispositiva por “Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé, mantendo nos demais termos a sentença, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZAURA DOMINGAS DA COSTA, contra acórdão que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, e, no mérito, negar provimento, para manter nos demais termos a sentença. O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção.

Alega a embargante que a decisão colegiada não apreciou o pedido de exclusão da multa imposta a título de má-fé, incorrendo em contradição. Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanado vício apontado, de modo a se excluir a condenação por litigância de má-fé.

O BANCO PAN S.A., ora embargado, impugnou os aclaratórios, pugnando pelo desprovimento do recurso, já que não consta nenhuma omissão, contradição e nem tampouco erro material na decisão recorrida.



É o Relatório.

Passo ao voto. 


I – DA ASMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, e observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva perfectibilizar o acórdão recorrido, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

II – DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO

A embargante manejou os presentes embargos a fim de que seja corrigida alegada contradição no acórdão, afirmando que o pedido de exclusão da suposta má-fé não fora apreciado. É possível visualizar, no entanto, a existência de omissão, e não de contradição.

O acórdão recorrido não fez qualquer menção a multa de litigância de má-fé imposta pelo juízo a quo e impugnada pela embargante em sede de Apelação, a qual foi desprovida, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.

À vista disso, o acolhimento dos presentes embargos é medida necessária para suprir a omissão descrita.

Nesse sentido, sobre a condenação da autora em litigância de má-fé, deverá constar do acórdão:

A sentença merece reforma tão somente no que se refere à condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, a autora, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020)


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)


PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019)

Pelos motivos expostos, inaplicável a multa por litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos autorizadores para tanto.

Com estes fundamentos, na parte dispositiva do acórdão, onde se lê: “Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, negar provimento, mantendo nos demais termos a sentença.”

Leia-se: “Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé, mantendo nos demais termos a sentença.”

III- DISPOSITIVO

Voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para: suprir a omissão reconhecida e fazer constar no acórdão os fundamentos quanto a litigância de má-fé, bem como substituir a parte dispositiva por “Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé, mantendo nos demais termos a sentença.”

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800073-76.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2023