
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001425-44.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Soares de Souza em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/ PI que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito proposta pelo apelante em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos suscitados na inicial.
Inconformado, o apelante postula pela reforma da sentença, visto que o instrumento contratual apresentado pelo Banco réu não cumpre as formalidades legais exigidas pelo art. 595, do CC. (ID 9084253)
Nas contrarrazões, o apelado demonstra a conformidade da sentença vergastada com o entendimento jurisprudencial requerendo, por fim, a manutenção da decisão de piso. (ID 9084257)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos e incorrendo em buscas via sistema PJe, constato a equivalência entre as partes, o pedido e a causa de pedir desta demanda e a Apelação Cível n° 0001427-14.2017.8.18.0049.
Assim, o apelante volta a impugnar a nulidade do contrato n° 51-817195173/16, cuja validade encontra-se declarada por decisão transitada em julgado desde março de 2021, caracterizando, portanto, o instituto da coisa julgada, nos termos previstos no art. 502, do CPC:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Reconhecida a coisa julgada impositiva a aplicação do art. 485, do Código Processual, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Destarte, a determinação imposta pelo § 3° da referida disposição normativa: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”, não resta outra alternativa que não a de extinguir a presente ação, pela ocorrência da coisa julgada.
Dispositivo
Diante do exposto, de ofício, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se os autos, procedendo à baixa na distribuição.
Teresina - PI, 21 de abril de 2023.
0001425-44.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO SOARES DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/04/2023