Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806835-68.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO E SUPRESSÃO DE ADICIONAIS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. 1. Decreto determinando a supressão dos Adicionais ora pleiteados foi elaborada pelo Município para efeito de aplicação em toda a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Ilegitimidade Passiva afastada. 2. Utilização de Laudos Médicos extemporâneos. 3. A Administração Pública detém o poder de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante teor da Súmula 473, STF. O Poder de Autotutela, no entanto, não é absoluto, estando sujeito a limitações decorrentes dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 4. ilegalidade configurada. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806835-68.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806835-68.2017.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: DIAPONIRA VITORIA DA SILVA SANTOS, SAYONARA GENILDA DE SOUSA LIMA, TEREZA RACHEL QUEIROZ DA SILVA GARCES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO E SUPRESSÃO DE ADICIONAIS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. 1. Decreto determinando a supressão dos Adicionais ora pleiteados foi elaborada pelo Município para efeito de aplicação em toda a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Ilegitimidade Passiva afastada. 2. Utilização de Laudos Médicos extemporâneos. 3. A Administração Pública detém o poder de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante teor da Súmula 473, STF. O Poder de Autotutela, no entanto, não é absoluto, estando sujeito a limitações decorrentes dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 4. ilegalidade configurada. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Teresina – PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que julgou procedente os pedidos pedidos dos autores.


Em Sentença ID 3247977, o MM. Juiz de origem julgou procedente a demanda, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para declarar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento de verbas de insalubridade/periculosidade, determinando ao Município de Teresina – PI que assegure aos requerentes a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses em que deixaram de receber o pagamento de verbas de insalubridade/periculosidade. Também condenou o Município de Teresina – PI em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Insatisfeito com a sentença, o Município de Teresina – PI interpôs recurso de Apelação ID 3247982, arguindo a observância dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da sentença. Defende a tese de ilegitimidade passiva do Município de Teresina – PI alegando ser a Fundação Municipal de Saúde a parte legítima em razão de a mesma possuir capacidade jurídica própria e de serem os recorridos servidores a ela vinculados.


No mérito, o Município alega se tratar de compensação concedida ao servidor em face das condições insalubres em que exerce as suas funções, sendo uma vantagem condicional, devida pro labore faciendo pelo serviço que está sendo realizado, e destaca que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992, aplicável aos servidores da FMS, regulamenta tal adicional. E aduz que a referida lei dispõe somente serem devidos os referidos adicionais enquanto as condições de insalubridade e periculosidade persistirem; e, sustenta a impossibilidade de os mesmos serem incorporados aos vencimentos dos servidores.


Sustenta que para a configuração da atividade como insalubre ou perigosa, a necessidade do laudo pericial e de previsão da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, que só pode ser aferida pelo profissional competente, por meio de análise do local de trabalho. Afirma que as recorridas não apresentaram laudos periciais que corroboram com a sua tese no período de tempo a que se referem. Com relação ao pagamento do adicional de insalubridade, a FMS regulamentou a sua concessão por meio da Portaria 785/ 2012, a qual dispõe em seu art. 1º: “DETERMINAR que, nos processos administrativos de concessão de adicional de insalubridade de servidores desta Fundação Municipal de Saúde, o pagamento do adicional, quando deferido, deverá ocorrer a partir da data de elaboração do respectivo laudo técnico-pericial definidor do grau da insalubridade.”


Alega que, a sentença monocrática, ao determinar o restabelecimento dos adicionais aos recorridos incorreu em violação à Teoria da Separação dos Poderes e feriu a autonomia do ente público. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso reformando a sentença para acolher a tese de ilegitimidade passiva do Município de Teresina – PI; ou, no mérito, julgar improcedente o pedido.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 3247989, apresentando uma síntese fática da demanda e defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Quanto à tese de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, alega ser descabida e colaciona vários julgados deste Egrégio Tribunal afastando a ilegitimidade passiva do Município em demandas semelhantes. Aponta, ainda, que o Decreto nº 16.466, de 13.01.2017, decreto a partir do qual houve a supressão dos adicionais, é de autoria do Município, sendo assinado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Governo na oportunidade. Quanto ao mérito, alegam que o Decreto expedido para a supressão dos adicionais tiveram por base laudos datados do ano de 2013, e que a periodicidade exigida pelo regramento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA não fora devidamente observada. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Manifestação ID 4661336, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Ilegitimidade Passiva


Entendo que a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município de Teresina – PI não se sustenta, pois a Portaria ora mencionada e partiu do próprio Município de Teresina. Ou seja, o Decreto nº 16.466, de 13.01.2017 dispondo e determinando a redução de despesas é oriundo do Município, e, conforme asseveram os recorridos em suas contrarrazões, foram subscritos pelo Prefeito e pelo Secretário de Governo do Município de Teresina. Vejamos o texto de alguns dispositivos:


Decreto Municipal nº 16.466/2017:

Art. 1° As medidas para a redução, contenção e controle das despesas com pessoal, estabelecidas neste decreto, alcançam todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta (Autarquias, Fundações e Empresas Públicas).

Art. 2° Fica determinado, aos órgãos que compõe a Administração Pública Municipal Direita e Indireta, que se proceda à redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) no preenchimento dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, previstos na Lei Complementar Municipal n° 2.959, de 26.12.2000 (Lei de Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com as alterações posteriores.


O referido Decreto fora expedido com o propósito de reduzir, conter e controlar as despesas com pessoal, e fora expedido pelo Prefeito de Teresina e, conforme se extrai dos dispositivos supratranscritos produzirá efeitos sobre todos os “órgãos Administração Pública Municipal Direta e Indireta (Autarquias, Fundações e Empresas Públicas)”. Destarte, a própria redação do Decreto e o seu contexto de elaboração e incidência denota ser totalmente descabida a tese de ilegitimidade passiva ora sustentada, pelo que afasto.


2. Mérito da Causa


A demanda em análise nos apresenta uma ação proposta por servidores da rede de saúde do Município de Teresina buscando o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade ao fundamento de que foram retirados sem aviso prévio e com base em laudos extemporâneos que não refletem a realidade nas quais os autores/recorridos desempenham suas funções.


Os recorridos argumentam receberem adicional de insalubridade/periculosidade há vários anos e que o Município não se baseou em laudos atuais e devidamente elaborados para amparar as medidas adotadas. E, ao que se extrai da documentação apresentada na demanda, seja pelo recorrente, seja pelos recorridos, em verdade, os laudos utilizados como parâmetro de fundamentação pela Administração Municipal foram elaborados há mais de 3 ou 4 anos e mantidos sob sigilo, mesmo após o corte no pagamento, sendo dado acesso aos requerentes, ora recorridos, somente após movimento grevista.


O questionamento do Laudo, ao que se observa pela documentação apresentada, evidencia se tratarem de Laudos datados de meados de 2013, onde existem as conclusões de que os servidores não fazem jus ao adicional ou apontam o grau de insalubridade em que se enquadram e os autores juntam o requerimento administrativo, onde os servidores solicitam cópia dos laudos. Observa-se que a documentação produzida nos autos somente corrobora as alegações trazidas na inicial, quando aponta que laudos técnicos vieram produzir efeitos mais de 03 anos após sua confecção.


Além disso, o Município recorrente, por se tratar de ato que ensejaria repercussão na esfera de direitos, notadamente patrimonial dos recorridos, necessariamente deveria ter possibilitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo o pleno conhecimento aos laudos e permitindo a manifestação dos servidores que sofreriam a supressão dos adicionais antes de implementar tais medidas. Não houve, portanto, a observância do devido processo legal por parte da administração pública.


Ao que se extrai nos Tribunais Pátrios, ainda que em sede de exercício de autotutela a Administração Pública não possui poderes absolutos, e deve respeitar a esfera de direitos dos administrados em muitas circunstâncias, como é o exemplo da situação ora apresentada na demanda.


DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NO LANÇAMENTO DOS PROVENTOS - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DE ATO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Administração Pública detém o poder de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Esse poder de autotutela, no entanto, não é absoluto, estando sujeito a limitações decorrentes dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. No caso em que a Administração almeja praticar um ato capaz de representar prejuízo ao servidor inativo, ante suposto erro no lançamento, é imprescindível que instaure prévio procedimento administrativo, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000205056724002 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021).


APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - CASSAÇÃO - ATO ADMNISTRATIVO NULO - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO Á CONFIANÇA LEGÍTIMA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. - O ato administrativo é nulo quando afronta a lei, ou seja, quando produzido com alguma ilegalidade. O poder de autotutela autoriza a administração pública a anular ou revogar seus tal ato, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Há que se observar limitações impostas à autotutela, oriundas do princípio da segurança jurídica e proteção à confiança legítima - Não se admite que a Administração Pública tome medidas unilaterais que afetem direitos de particulares sem o devido processo legal, através do qual se oportuniza a manifestação prévia do interessado, em respeito aos princípios constitucionalmente da ampla defesa e do contraditório - Recurso provido, concedida a segurança. (TJ-MG - AC: 10148110054126002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: 05/04/2016).


Destarte, corroboro o entendimento firmado na sentença ao reconhecer a nulidade do ato que suprimiu o adicional de insalubridade/periculosidade dos recorridos sem a devida observância do devido processo administrativo.


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


 CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0806835-68.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DIAPONIRA VITORIA DA SILVA SANTOS

Publicação

15/06/2023