TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800502-35.2021.8.18.0084
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
Apelada: MARIA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº15.522) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RMC. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da contratação nem o repasse da quantia supostamente contratada. Impositiva a declaração de nulidade da relação jurídica, porquanto caracterizada a falha na prestação do serviço. 2. Sentença mantida. 3. Recurso de apelação desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, contudo, negar o seu provimento e mantenho inalterada a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/ PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por Maria Pereira de Araújo, ora apelada, em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos suscitados na inicial, declarando a nulidade da relação contratual, condenando o réu na restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O réu interpôs recurso apelatório (ID 9477172) pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, para tanto, que a pactuação é regular devendo ser afastadas as condenações impostas na sentença.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de mérito.
Da validade do contrato
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser balizada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, restou sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante das instituições financeiras.
Na hipótese, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a norma fazer referência a contratos de prestação de serviços, o contexto legal evidencia a capacidade de contratação por parte do analfabeto, de uma maneira geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Contudo, na presente demanda, a instituição financeira sequer demonstrou a existência da pactuação entre as partes. Por essa razão, ressalta-se, que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte consumidora a produção da respectiva prova negativa.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, garantindo ao consumidor a inversão do ônus da prova, quando considerada a sua capacidade, dificuldade ou hipossuficiência, recaindo, pois, à instituição financeira o encargo de provar a existência e validade do contrato pactuado, como forma de modificar o direito da autora, segundo previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme se infere da análise dos autos, a instituição financeira também não se desvinculou de demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, não colacionando nenhum documento para tal fim.
Dessa forma, diante das alegações do apelante, não vislumbro a possibilidade de reformar a sentença, uma vez que não foi comprovada a existência da pactuação e nem da fruição do valor pela autora, devendo permanecer a declaração de inexistência da relação jurídica.
Em decorrência da nulidade surge a responsabilidade da entidade financeira em responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, como determina o art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, importa observar que os valores descontados em razão de uma contratação nula devem ser ressarcidos.
Destaco que, muito embora exista a possibilidade de condenação do apelante na repetição do indébito, tal imposição torna-se vedada, nessa instância, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não houve postulação da parte autora.
Contudo, em razão da condenação, na instância a quo, ao ressarcimento, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, ressalto que sobre esse montante deve incidir juros de mora, de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - incidem a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) (IPCA-E), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Assim, com esteio nos documentos constantes na demanda, entendo devida a reparação por danos morais, porque agiu o banco de forma lesiva.
Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dessas ponderações evidencia-se a ocorrência dos danos morais à consumidora, motivo pelo qual é incabível a reforma da decisão de piso.
Sobre o montante fixado na sentença, R$ 1.000,00 (mil reais), deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais previstos na sentença a quo ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Isto posto, conheço do recurso de apelação, contudo, nego o seu provimento e mantenho inalterada a sentença de 1º grau.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800502-35.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA PEREIRA DE ARAUJO
Publicação16/05/2023