
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753441-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: VERIVAL FERREIRA DIAS DOS SANTOS JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXAURIMENTO TEMPORAL DA MEDIDA PERQUIRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. 3. Recurso extinto sem análise do mérito.
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. - UNINOVAFAPI em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 0808976-50.2023.8.18.0140) proposta por VERIVAL FERREIRA DIAS DOS SANTOS JUNIOR, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para compelir a faculdade a colar antecipadamente o grau do requerido, bem como a expedir o certificado provisório de conclusão de curso e diploma, que se encontrava cursando o 12º período do curso de Medicina.
Em suas razões recursais (ID Num. 10973274), a agravante defende a necessária concessão do efeito suspensivo à decisão a quo, considerando, em síntese, que o requerimento de colação de grau antecipada foi formalizado pela parte agravada, via portal do aluno no dia 01/03/2023, tendo-lhe sido negado em razão da ausência de integralização da carga horária exigida no projeto pedagógico do curso.
Sustenta, assim, que a sua conduta “está de acordo com as normas legais e administrativas, que seguem dentro do cronograma previsto para a conclusão do curso do autor no semestre letivo 2023.1, quando este, caso venha a concluir todas as matérias pendentes, estará apto a colação de grau”.
Afirma ainda que inexistiu recusa arbitrária de antecipação de colação de grau, como ventila a parte agravada, mas sim exercício legal das suas atribuições administrativas como IES, dentro do prazo previsto de ação, pois o recorrido não satisfez as condições necessárias para o deferimento administrativo do seu pedido.
Defende, por fim, que na forma da CRFB/88, a LDB atribuiu aos colegiados de ensino o poder de decidir sobre a elaboração da programação dos cursos, definindo, dentre outros elementos, seu tempo de duração a partir dos critérios mínimos de qualidade previstos na regulação pública, sendo, portanto, uma decisão cabível exclusivamente à instituição de ensino.
Era o que tinha a relatar sobre os fatos dessa demanda.
Decido.
II - Fundamentação
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.
Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).
Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.
Segundo relatado, a agravante pretendia, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a decisão agravada e, posteriormente, a reforma do decisum de primeira instância na totalidade.
Ocorre que, segundo se denota do exame dos autos, o objeto da pretensão recursal se limita a suspender a decisão de determinação da antecipação da colação de grau de Verival Ferreira Dias dos Santos Junior, que se encontrava cursando o 12º período do curso de Medicina na faculdade agravante, já ocorrida em 20/03/2023, conforme declaração juntada pela instituição de ensino em ID Num. 38483768 dos autos principais (proc. nº 0808976-50.2023.8.18.0140), sendo certo que o eventual prosseguimento deste Agravo não seria capaz de produzir nenhum efeito prático, já que não se pode retornar ao status quo ante, vale dizer, cancelar a diplomação e retornar o agravado ao corpo discente.
Nessa direção, vale registrar que "existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES, Relator: Min. Eduardo Ribeiro, Data de Publicação: 29/05/2000 - Destacamos).
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
III - Dispositivo
Em face do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, monocraticamente, nego seguimento ao Agravo, pela perda superveniente do seu objeto em razão da ausência de interesse de agir.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de abril de 2023.
0753441-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuVERIVAL FERREIRA DIAS DOS SANTOS JUNIOR
Publicação23/04/2023