
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0823689-06.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
JUIZO RECORRENTE: GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Sentença de 1º Grau denegando a Segurança. Não enquadramento nas hipóteses de cabimento de procedimento em remessa necessária. 2. Reexame Necessário deve ser realizado nas hipóteses de sentença desfavorável à Fazenda Pública, Art. 496, CPC e Art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009. 3. Especificamente nessa demanda, a teor do que preceitua o Art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita à remessa de ofício, de modo que, denegada a ordem, não se verifica a hipótese de reexame necessário. 4. Reexame Necessário não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI julgou improcedente o pedido da inicial e condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Gabriel Conceição de Carvalho, representando pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, impetrou Mandado de Segurança contra ato de indeferimento do pedido de medicamentos formulado junto à Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI. Em sua Petição Inicial ID 3315296, o impetrante afirma ser portador de esquizofrenia paranóide (CID-10), requerendo, judicialmente, o recebimento da medicação Aripiprazol 10 mg (Aristab).
Em Despacho ID 3315299, o MM. Juiz de origem encaminhou os autos para análise e manifestação do NATEN – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, o qual em Nota Técnica ID 3315314 se manifestou pela desnecessidade da medicação ao argumento de que a medicação atualmente utilizada afasta os sintomas.
Em Contestação ID 3315375 a Fundação Municipal de Saúde sustenta a denegação da segurança com a manutenção da Decisão ID 3315369 de indeferimento do pleito liminar ante os fundamentos trazidos pela própria Nota Técnica do NATEN.
Em Sentença ID 3315384, o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial. E, mesmo devidamente intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso, conforme se extrai em Certidão ID 3315387.
Os Autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Reexame Necessário.
Em Parecer ID 8622039, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pelo não cabimento de reexame necessário no caso por se tratar de sentença de denegação da segurança.
É o relatório.
Analisando os autos e os precisos termos da sentença, constato se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina que teve a segurança denegada. O que denota o não enquadramento da demanda nas hipóteses de cabimento do Reexame Necessário. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Lei nº 12.016/2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
A partir dos dispositivos acima, é possível verificar que a demanda somente reclama reexame necessário e a consequente reapreciação pelo Tribunal nas hipóteses de sentença contrária à Fazenda Pública, o que não se observa na demanda em curso. Em verdade, a sentença ora apreciada denegou a segurança pleiteada, razão pela qual a demanda não deveria ter sido remetida a este Egrégio Tribunal de Justiça em reexame necessário.
Vejamos o julgado abaixo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que preceitua o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita à remessa de ofício, de modo que, denegada a ordem, não se verifica a hipótese de reexame necessário. 2. Não sendo verifica conduta ilícita praticada pela parte impetrada, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF4 5002816-21.2020.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022).
Destarte, a presente demanda não deve ser conhecida em reexame necessário.
Isto posto, ante as razões consignadas, não conheço da presente demanda em Reexame Necessário ante a denegação da segurança, conforme parecer Ministerial Superior.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja Certificado o Trânsito em Julgado e, em seguida realizada competente baixa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
0823689-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorGABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Publicação23/04/2023