Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0702139-42.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÃO CÍVEL N° 0702139-42.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTE CABRAL (OAB/PI Nº 12751

APELADO: BANCO VOTORANTIM (BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)      

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DISTINTOS. AÇÕES DIVERSAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO (ID 1054197 – págs. 126/16 91830091) inconformada com a sentença (ID. 9183007) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE REALAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0702139-42.2019.8.18.0000) ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM (BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Distribuído o presente recurso à Relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA que, monocraticamente, conheceu do recurso, dando-lhe provimento para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) condenar o Banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID. 1292148).

O banco apelado opôs Embargos de Declaração (ID. 1551831).

A Advogada da parte apelante comunicou o falecimento de sua constituinte e requereu a habilitação dos herdeiros (ID. 5030081) e determinada a intimação da parte requerida para manifestar-se (ID. 5634645).

Apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 6302708).

O Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA proferiu decisão chamando o feito à ordem para tornar sem efeitos a decisão terminativa Id. 1292148, aduzindo que se trata de decisão equivocada, onde o correto seria que o julgamento ocorresse pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível, determinando a intimação das partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 8173770).

Em nova decisão, o então Relator JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA determinou o cancelamento da distribuição do presente recurso, a fim de que seja proferida nova distribuição, por prevenção, para o substituto do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, ao fundamento de fora o relator da Apelação Cível 0709940-43.2018.8.18.0000 (ID. 10448500).

Analisando a Apelação Cível Nº 0709940-43.2018.8.18.0000 indicada como o recurso que tornou este magistrado prevento, denota-se que tem como partes Apelante e Apelado as mesmas deste recurso. Contudo, tratam-se de ações originárias diversas, questionando outro contrato bancário, no caso, o Contrato nº 199036931 (ID. 209607 – Pág. 1).

Já a Apelação Cível em comento – Processo 0702139-42.2019.8.18.0000, o contrato questionado é Contrato nº 199037018.

Neste passo, não há que se falar em prevenção, pois, muito embora haja coincidência de partes, porém, o objeto é diverso.

Aliás, através de pesquisa no Sistema PJE – 2º Grau observa-se que a apelante ajuizou diversas ações, as quais, contra um mesmo banco e distribuídas a relatores diferentes, pois, questiona-se contratos distintos.

Neste passo, o presente recurso deve retornar à relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, a quem fora distribuído inicialmente o presente feito, pois, firmada a sua prevenção.

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos termos do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

   Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                      Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                                                         Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702139-42.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )

Detalhes

Processo

0702139-42.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LOURACY MARIA DA CONCEICAO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

21/04/2023