TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-26.2022.8.18.0077
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato não fora devidamente consumado, uma vez que menos de 15 dias após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado.
2. não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Resolução de Contrato/Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por danos Morais (Proc. nº 0800353-26.2022.8.18.0077) ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado
Na sentença (ID Nº 8658740), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, declarando que os descontos não chegaram a ser efetuados, uma vez que o contrato foi excluído em 08/11/2020. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID Nº 8658743), a apelante sustenta que não chegou a ir à sede da demandada para realização do negócio jurídico. Afirma existir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (ID Nº 8658748), a parte apelada sustenta que nenhum valor foi descontado do benefício previdenciário da autora, ora apelante, uma vez que a operação foi cancelada. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior (ID 8995935).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora devidamente consumado, uma vez que menos de 15 dias após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado em 08/11/2020, conforme histórico de empréstimos consignados juntado aos autos pela autora (ID Nº 8658721).
Assim sendo, constata-se que o contrato não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
(TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)
Ademais, não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800353-26.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/05/2023