Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800353-26.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato não fora devidamente consumado, uma vez que menos de 15 dias após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado. 2. não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800353-26.2022.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800353-26.2022.8.18.0077

APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA  NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O contrato não fora devidamente consumado, uma vez que menos de 15 dias após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado.

2. não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante.

3. Recurso improvido.


 

 


 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação de Resolução de Contrato/Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por danos Morais (Proc. nº 0800353-26.2022.8.18.0077) ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado

Na sentença (ID Nº 8658740), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, declarando que os descontos não chegaram a ser efetuados, uma vez que o contrato foi excluído em 08/11/2020. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID Nº 8658743), a apelante sustenta que não chegou a ir à sede da demandada para realização do negócio jurídico. Afirma existir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Em contrarrazões (ID Nº 8658748), a parte apelada sustenta que nenhum valor foi descontado do benefício previdenciário da autora, ora apelante, uma vez que a operação foi cancelada. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior (ID 8995935).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Recursos tempestivos e formalmente regulares. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora devidamente consumado, uma vez que menos de 15 dias após a inclusão da margem consignável o empréstimo foi cancelado em 08/11/2020, conforme histórico de empréstimos consignados juntado aos autos pela autora (ID Nº 8658721).

Assim sendo, constata-se que o contrato não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.

Nesse sentido, eis o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.

(TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)

 

Ademais, não há que se falar em indenização por danos morais em face de descontos, visto que os valores não chegaram a ser descontados do benefício da apelante.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800353-26.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/05/2023