TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812315-22.2020.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, LETICIA REIS PESSOA, ANDREIA SILVA OLIVEIRA, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO
APELADO: ITAMIR JOSE DE SOUSA TRINDADE, PORTAL LUPA1
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgada extinta a demanda, nos termos do art. 485, I e IV, c/c 320 e 321, do CPC. Nas razões recursais, a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Verifica-se no apelo que a recorrente não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar extinta a demanda, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença combatida, em face do princípio da dialeticidade recursal. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso, em face da ausência do princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Cuida-se de apelação cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença (Id 7971835), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovida em desfavor de Itamir José de Sousa Trindade e Portal Lupa1, apelados.
Sentenciando, o magistrado de piso, julgou extinto o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, c/c 320 e 321, todos do CPC. Custas pela parte autora, sem honorários advocatícios.
Insatisfeita com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação (Id 7971843), alega em apertada síntese a nulidade do despacho com conteúdo de sentença dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação e negativa de prestação. Relata que fez pedido de processamento do feito pelo rito comum, a despeito do rito especial. Diz que sequer foi analisado o pedido de processamento do feito pelo procedimento comum.
Requer juízo de retratação por parte do prolator da sentença, não havendo retratação, seja o recurso recebido e conhecido em ambos os efeitos, dando provimento ao apelo para reformar a sentença a quo.
Intimado para parte recorrida apresentou contrarrazões ao apelo, transcorreu o prazo in albis.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início, o recurso não deve ser conhecido.
Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.
Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, visto que defende, em seu recurso, a nulidade do despacho com conteúdo de sentença dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação e negativa de prestação. Relata que fez pedido de processamento do feito pelo rito comum, a despeito do rito especial. Diz que sequer foi analisado o pedido de processamento do feito pelo procedimento comum.
De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, pleiteando a autora exercício de direito de resposta em face do veículo de comunicação. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca dos fundamentos do art. 1.010 do CPC.
Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face da ausência do princípio da dialeticidade recursal.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0812315-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuITAMIR JOSE DE SOUSA TRINDADE
Publicação19/05/2023