Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0759219-56.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHO UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS QUE SE FUNDAMENTA NO DEVER DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO PARENTESCO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. É sabido que o poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental, ou seja, atingida a maioridade civil a obrigação de prestar alimentos subsiste, mudando apenas sua natureza jurídica, que deixa de ser devida em razão do poder familiar, do qual decorrem os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.566, IV; arts. 1630 e 1634, I, todos do Código Civil), e passa a ser devida em razão da relação de parentesco (art. 1.694, do CC). 2. O agravado instruiu a petição inicial da ação de alimentos com o Comprovante de Matrícula demonstrando que se encontra matriculado no curso de Ciências da Natureza da Universidade Federal do Piauí, ainda no início da graduação (ID 9080593 – pág. 46). Não há, por outro lado, qualquer indicação de que o agravado exerça no momento qualquer atividade remunerada. 3. O fato de o agravado ter, teoricamente, disponibilidade de tempo nos turnos da manhã e tarde, por si só, não implica na exoneração ou redução da obrigação alimentícia oriunda do dever de solidariedade, pois é notória a dificuldade dos jovens em conseguir o primeiro emprego nas atuais condições econômicas enfrentadas pelo país. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759219-56.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759219-56.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara de Família

Agravante: ELTON ALMEIDA CASTRO

Advogada:  Elida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (OAB/PI nº4.331)

Agravado: JOSÉ HENRIQUE SABOIA CASTRO

Advogado: Renilson Noleto Dos Santos (OAB/PI nº8.375)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHO UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS QUE SE FUNDAMENTA NO DEVER DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO PARENTESCO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. É sabido que o poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental, ou seja, atingida a maioridade civil a obrigação de prestar alimentos subsiste, mudando apenas sua natureza jurídica, que deixa de ser devida em razão do poder familiar, do qual decorrem os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.566, IV; arts. 1630 e 1634, I, todos do Código Civil), e passa a ser devida em razão da relação de parentesco (art. 1.694, do CC). 2. O agravado instruiu a petição inicial da ação de alimentos com o Comprovante de Matrícula demonstrando que se encontra matriculado no curso de Ciências da Natureza da Universidade Federal do Piauí, ainda no início da graduação (ID 9080593 – pág. 46). Não há, por outro lado, qualquer indicação de que o agravado exerça no momento qualquer atividade remunerada. 3. O fato de o agravado ter, teoricamente, disponibilidade de tempo nos turnos da manhã e tarde, por si só, não implica na exoneração ou redução da obrigação alimentícia oriunda do dever de solidariedade, pois é notória a dificuldade dos jovens em conseguir o primeiro emprego nas atuais condições econômicas enfrentadas pelo país. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, mas lhe negar provimento, para manter a decisão agravada integralmente, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elton Almeida Castro, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Alimentos nº 0835972-22.2022.8.18.0140, ajuizada por José Henrique Sabóia Castro.

Na decisão impugnada, o MM. Magistrado de primeira instância concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300), e arbitrou os alimentos provisórios devidos pela parte recorrente no valor correspondente a 10% da remuneração bruta (exceto PIS/PASEP e FGTS, e descontadas as verbas obrigatórias do Imposto de Renda e Previdência Social).

Inconformado, o alimentante agravou da decisão, alegando, em suma, a impossibilidade de prorrogação da pensão de alimentos no caso em tela, uma vez que não resta configurado que o autor, filho do agravante, já era beneficiário da pensão antes do advento da maioridade, embora esteja matriculado em curso de nível superior.

Afirma que o agravado se encontra matriculado apenas no período noturno, restando assim totalmente viável a utilização dos outros dois turnos para o trabalho, dado que o agravado é pessoa plenamente capaz de executar quaisquer atividades laborativas.

Aduz que, por força do trinômio proporcionalidade/possibilidade/necessidade, o agravante deve ser exonerado do pagamento da pensão, ou ao menos esta deve ser reduzida, tendo em vista a mudança das circunstâncias fáticas, e o fato de o agravante ter que sustentar outra descendente.

Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID. 10233276, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da fixação provisória de alimentos em face do agravante, em favor do filho maior de idade. O MM. Magistrado de primeira instância concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (CPC, arts. 294 e 300), e arbitrou os alimentos provisórios devidos pela parte Requerida em favor do filho, no valor correspondente a 10% (trinta por cento) de sua remuneração bruta.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a sua impossibilidade de pagar os alimentos, uma vez que não resta configurado que o autor, filho do agravante, já era beneficiário da pensão antes do advento da maioridade, embora esteja matriculado em curso de nível superior. Destaca, ainda, que o agravado se encontra matriculado apenas no período noturno, restando assim totalmente viável a utilização dos outros dois turnos para o trabalho, dado que o agravado é pessoa plenamente capaz de executar quaisquer atividades laborativas. E, por fim, requer a exoneração ou redução da pensão, considerando que sustenta outra filha menor de idade.

Pois bem, sobre o tema, preconiza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando, fatos que, via de regra, necessitam de dilação probatória completa.

No presente caso, o douto Magistrado a quo fixou provisoriamente o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do agravante.

É sabido, pois, que o poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental, ou seja, atingida a maioridade civil a obrigação de prestar alimentos subsiste, mudando apenas sua natureza jurídica, que deixa de ser devida em razão do poder familiar, do qual decorrem os deveres de guarda, sustento e educação dos filhos (art. 1.566, IV; arts. 1630 e 1634, I, todos do Código Civil), e passa a ser devida em razão da relação de parentesco (art. 1.694, do CC).

Trago à colação, a propósito, o artigo 1.694 do Código Civil, verbis:


“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”


A Corte Superior de Justiça e os tribunais pátrios possuem entendimento de que os alimentos decorrentes do dever/poder familiar são devidos pelos genitores aos filhos que estejam cursando graduação superior, em regra, até os 24 (vinte e quatro) anos, pois, como se sabe, na grande maioria dos casos a conclusão da formação profissional ocorre por volta dos 24 (vinte e quatro) anos, uma vez que o término do ensino médio, geralmente, ocorre aos 18 (dezoito) anos de idade e os cursos universitários, por sua vez, costumam ter duração de 5 (cinco) anos.

O agravado instruiu a petição inicial da ação de alimentos com o Comprovante de Matrícula demonstrando que se encontra matriculado no curso de Ciências da Natureza da Universidade Federal do Piauí, ainda no início da graduação (ID 9080593 – pág. 46). Não há, por outro lado, qualquer indicação de que o agravado exerça no momento qualquer atividade remunerada.

Observa-se, como admitido nas próprias razões do recurso, que o agravante vinha, de forma voluntária e informal, arcando com uma pensão mensal em favor do agravado. O fato de o referido pensionamento não ter sido formalizado por escrito, ou não ter sido determinado judicialmente, não o torna inexistente, tampouco inválido, uma vez que subsistia, à época, a obrigação decorrente do poder familiar.

Vale salientar, ademais, conforme dito anteriormente, que, a partir da maioridade, a obrigação alimentar passa a fundamentar-se não no poder familiar, mas no dever de solidariedade que decorre da relação de parentesco.

O fato de o agravado ter, teoricamente, disponibilidade de tempo nos turnos da manhã e tarde, por si só, não implica na exoneração ou redução da obrigação alimentícia oriunda do dever de solidariedade, pois é notória a dificuldade dos jovens em conseguir o primeiro emprego nas atuais condições econômicas enfrentadas pelo país.

Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, mas lhe nego provimento, para manter a decisão agravada integralmente.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759219-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ELTON ALMEIDA CASTRO

Réu

JOSE HENRIQUE SABOIA CASTRO

Publicação

16/05/2023