TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753019-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EVANAYZA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DO CERTIFICADO DO CURSO BACHARELADO EM MEDICINA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO A QUO – REVOGADA. DECISÃO AD QUEM – CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos capazes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. 2) Concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo-se a decisão agravada, a fim de determinar ao agravado que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, antecipe a colação de grau do recorrente, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar da intimação deste decisum” 3) Salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas na inicial id 6743810, consequentemente, na decisão desta relatoria id – 6754143, com fulcro no art. 300 do CPC. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 6754143 - em todos os seus fundamentos. 5) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9396789).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 6754143 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9396789), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por EVANAYZA VIEIRA DE SOUSA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, todos qualificados e representados.
A presente lide versa sobre o inconformismo da agravante, uma vez que, fora aprovada no Concurso Público Federal da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, tendo ficado em terceiro lugar, dentro das vagas existentes para o Município de Piracuruca – PI, cidade essa onde reside seus pais e onde pretende fixar moradia após sua formatura. A fase para apresentar documentos (certificado de conclusão, CRM…) estava prevista para início dia 06/04/2022, e os profissionais que atenderem os requisitos deveriam se apresentar dia 18/04/2022 para assinatura do contrato de trabalho.
Contudo, o Juízo de Piso assim decidiu: (…) “Indefiro a tutela de urgência, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, isto porque não consta, entre a documentação que acompanha a inicial, a negativa da instituição de ensino ré, além de considerar a discricionariedade da requerida em atender ou não o pedido formulado e que a pandemia de COVID 19 já não é mais justificativa para tais requerimentos, ante a flexibilização das medidas sanitárias impostas e avanço nos níveis de vacinação da sociedade em geral…”. (…)
Ao final, a agravante, requer o conhecimento e provimento do presente recurso atinente as exposições do id 6743810.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, nas contrarrazões do recurso em análise, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações contidas no id 6916188.
Liminar concedida – id 6754143, que ao final dispõe …(…) “Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, suspendendo-se a decisão agravada, a fim de determinar ao agravado que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, antecipe a colação de grau do recorrente, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar da intimação deste decisum”… (…).
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9396789).
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Em síntese, a decisão agravada fora conclusiva no sentido de indeferir a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a pretensão da agravante, no sentido de que a agravada, concedesse a antecipação do Curso de Bacharelado em Medicina, com fundamento na Lei nº 14.040/2020, ou a formação de uma banca examinadora especial com o fim de poder abreviar a duração do curso, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996. Ambos os pleitos foram indeferidos pela agravada”. “O indeferimento omitiu-se em relação ao pleito alternativo de formação de uma banca examinadora especial. Mas, tacitamente reconheceu que a agravante concluiu o 11º bloco, conforme explanado no requerimento administrativo, ao afirmar que faltaria à requerente cursar o 12º bloco”.
Pois bem.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ademais, verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – id 6743810, que a agravante logrou êxito em sua pretensão, conforme a decisão concedida por esta relatoria – id 6754143.
Nesse sentido, observa-se no art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o julgador atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Nesse contexto, vejamos ementários dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTES DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 934, DE 1° DE ABRIL DE 2020. PORTARIA N° 383, DE 09 DE ABRIL DE 2020, DO MEC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DE, NO MÍNIMO, 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (PROCESSO Nº: 0757088-45.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TJPI – PLANTÃO JUDICIAL. RELATOR/PLANTONISTA: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. 14 DE JULHO DE 2021).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSE IMPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE FORMAÇÃO EM CURSO TÉCNICO DE LABORATÓRIO. NÃO-CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR NA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. SE O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, APESAR DE NÃO TER APRESENTADO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EXIGIDO PELO EDITAL, COMPROVOU FORMAÇÃO SUPERIOR QUE ENGLOBA OS CONHECIMENTOS EXIGIDOS PARA O DESEMPENHO DO CARGO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE DETERMINOU À AUTORIDADE COATORA A INVESTIDURA DO IMPETRANTE NO CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO, CASO O ÚNICO ÓBICE SEJA A COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE COM O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM BIOQUÍMICA, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA. 2. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APO: 20100110738593 DF 20100110738593 APO, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 12/06/2013, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2013 . Pág.: 74)
Outrossim, demonstradas as justificativas da manutenção da decisão id – 6754143, passo a fundamentá-las, uma vez que o agravante, logrou êxito quanto a sua pretensão, atinente ao art. 300 do CPC.
Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Assim, salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas na inicial id 6743810, consequentemente, na decisão desta relatoria id – 6754143, com fulcro no art. 300 do CPC.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 6754143 - em todos os seus fundamentos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9396789)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753019-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEVANAYZA VIEIRA DE SOUSA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação19/05/2023