Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000393-63.2015.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000393-63.2015.8.18.0052 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000393-63.2015.8.18.0052

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: MARILEIDE CORADO LOUZEIRO

Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000393-63.2015.8.18.0052
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RECORRIDO: MARILEIDE CORADO LOUZEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido na sua conta bancária em decorrência de um empréstimo pessoal não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (ID 4837201).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do BANCO BMG S/A (ID 2815257).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4837212).

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.

In casu, observa-se que os empréstimos ora discutidos foram formalizados pelo recorrente, conforme claramente demonstrado pela documentação acostada junto a exordial que consta “BANCO BMG”.

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0000393-63.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARILEIDE CORADO LOUZEIRO

Publicação

20/06/2023