Acórdão de 2º Grau

Ausência de Interesse Processual 0755262-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. 1. Neste caso, o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de dezembro/2021, inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravada, ou seja, sob a vigência da Lei nº 13.986, motivo pelo qual não há razão para se falar em juntada do contrato original. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755262-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755262-47.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: JOSÉ ZILDO MESQUITA DE PAIVA

Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB/PI nº10.485)

Agravado: BANCO PAN S.A

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. 1. Neste caso, o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de dezembro/2021, inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravada, ou seja, sob a vigência da Lei nº 13.986, motivo pelo qual não há razão para se falar em juntada do contrato original. 2. Recurso conhecido e desprovido. 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por JOSÉ ZILDO MESQUITA DE PAIVA., já processualmente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada pelo BANCO PAN S.A, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a liminar de busca e apreensão.

Aduz o agravante, em suas razões (ID. 7500218), em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a necessidade de verificação da existência ou não de transferência da cédula de crédito eletrônico para outro credor. Assim, a despeito de se tratar de cédula de crédito bancário escritural (eletrônica), requer que o Banco recorrido disponibilize em juízo, no prazo de 5 dias, certidão de inteiro teor, fazendo constar todos os elementos identificadores, certificando, ainda, se a cédula de crédito bancário foi ou não transferida para outra instituição financeira. Requer, ainda, que o agravado disponibilize o link para acesso, via internet, ao sistema eletrônico de escrituração.

Diante do exposto, requer a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de suspender a decisão agravada ou a imediata restituição do veículo ao agravante, caso este tenha sido apreendido.

Em decisão de ID. 7560200, indeferi o pedido de antecipação de tutela.

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de emitir parecer por entender que não se justifica a sua intervenção ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO 


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Concedo, ainda, a justiça gratuita ao agravante, e, ato contínuo, passo à análise do mérito.

In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Acerca da necessidade de apresentação do contrato original, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:


“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

  

Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.

Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:


Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.


Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de dezembro/2021 (ID 28349955 dos autos de origem, nº 0824461-27.2022.8.18.0140), inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravada, ou seja, sob a vigência da referida lei, acima mencionada, não há razão, destarte, para se falar em juntada do contrato original.

Não procedem, pois, os argumentos suscitados pela parte agravante, no sentido de que seria necessária a disponibilização, pela instituição financeira, de certidão de inteiro teor ou do link de acesso, via internet, ao sistema eletrônico de escrituração, sendo suficiente para instrumentalizar a ação a disponibilização da própria cédula eletrônica.

A este respeito veja o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica)A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)


Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 


 

Detalhes

Processo

0755262-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Interesse Processual

Autor

JOSE ZILDO MESQUITA DE PAIVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/05/2023