Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800279-48.2020.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPARECIMENTO DE OBJETO PARTICULAR APREENDIDO PELA POLÍCIA. FALHA NO DEVER DE GUARDA DE BEM MANTIDO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE DO SER HUMANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR NÃO FIXADO. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 37, § 6°, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 2. In casu, restou evidente a falha do Estado quanto ao dever de guarda e conservação do bem apreendido, o qual é inerente à situação jurídica de depositário. Outrossim, verificado o nexo de causalidade, pois a conduta estatal omissiva deu causa ao prejuízo material do apelante, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 3. Em que pese o incontestável o dano material experimentado, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, diante da impossibilidade de mensurar o prejuízo financeiro sofrido, tendo em vista que o apelante não comprovou o valor do bem. 4. Não é qualquer incômodo que enseja direito à indenização por dano moral. Este se encontra reservado para os casos de maior repercussão, com evidente ofensa à honra e à dignidade do ser humano. E apesar do aborrecimento que a situação possa ter trazido ao recorrente, não se mostra capaz de configurar um efetivo dano moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-48.2020.8.18.0042 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-48.2020.8.18.0042

APELANTE: DENILSON VAZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPARECIMENTO DE OBJETO PARTICULAR APREENDIDO PELA POLÍCIA. FALHA NO DEVER DE GUARDA DE BEM MANTIDO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE DO SER HUMANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR NÃO FIXADO. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Nos termos do art. 37, § 6°, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 

2. In casu, restou evidente a falha do Estado quanto ao dever de guarda e conservação do bem apreendido, o qual é inerente à situação jurídica de depositário. Outrossim, verificado o nexo de causalidade, pois a conduta estatal omissiva deu causa ao prejuízo material do apelante, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 

3. Em que pese o incontestável o dano material experimentado, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença,  diante da impossibilidade de mensurar o prejuízo financeiro sofrido, tendo em vista que o apelante não comprovou o valor do bem.

4. Não é qualquer incômodo que enseja direito à indenização por dano moral. Este se encontra reservado para os casos de maior repercussão, com evidente ofensa à honra e à dignidade do ser humano. E apesar do aborrecimento que a situação possa ter trazido ao recorrente, não se mostra capaz de configurar um efetivo dano moral.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem manifestação ministerial de mérito, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de juros de mora a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde a data do arbitramento da condenação, apurada mediante aplicação do IPCA-E (Tema 905 do STJ). Quanto ao pleito de danos morais, mantenho a improcedência, de acordo com a fundamentação expendida. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pela apelante pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Denilson Vaz de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face do Estado do Piauí. 

Na exordial, o autor, ora apelante, relata que teve o seu conjunto de som veicular apreendido no ano de 2011, após denúncia de perturbação à ordem pública. Afirma que, após responder ao processo penal, sobreveio sentença, em setembro de 2016, com extinção da punibilidade, e posterior ordem para devolução do bem apreendido nos autos do processo nº 0000040-25.2011.8.18.0129. Todavia, ao comparecer na Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus – PI para reaver seu objeto, o órgão certificou (ID 8789212) que esse não se encontrava nas dependências da Unidade Polícia Civil (UPC), não sabendo informar o paradeiro do som.

Diante disso, fundado na responsabilidade civil objetiva, requereu a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, aduzindo a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, sob o argumento de que a Polícia Civil só guarda o objeto apreendido até o fim do inquérito policial, quando, em tese, esse é encaminhado ao Poder Judiciário, e, que o autor não esgotou as buscas pelos objetos, uma vez que não demonstra ter procurado os bens supostamente extraviados junto ao Poder Judiciário.

Réplica à contestação no ID 8789676.

Apreciando o caso, o Douto Juízo proferiu sentença julgando improcedente a demanda, em razão da deficiência probatória, por entender que não restaram comprovadas a conduta danosa e o nexo de causalidade pelo autor da demanda.

Diante disso, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente a ação, sustentando que estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam, a apreensão e o posterior desaparecimento do seu bem, que se encontrava sob a guarda e conservação do Estado.

O Estado do Piauí deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (ID 9381936)

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


 


A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos.


 


Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso. 


 

 


 MÉRITO 

 


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Denilson Vaz de Sousa contra sentença que julgou improcedente seu pleito indenizatório em face do Estado do Piauí, diante do desaparecimento do bem (conjunto de som automotivo) que fora-lhe apreendido em virtude de denúncia de perturbação à ordem pública.


O Juízo a quo entendeu que não restaram demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil pelo autor. No entanto, com a devida vênia, entendo que a sentença merece ser reformada em parte. 


Pois bem, de certo, é importante salientar que a responsabilidade civil de entes públicos tem pressupostos específicos. A Constituição Federal determina:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Neste diapasão, vê-se que, constitucionalmente, fora estabelecida a adoção da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, já que não há previsão do elemento culposo.



Desse modo, para que exista a responsabilização, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de dolo ou culpa do agente.


  Compulsando os autos, verifica-se que, com a inicial o autor, ora apelante, acostou  a sentença do processo penal instaurado em decorrência da denúncia de perturbação à ordem pública, na qual o juízo reconheceu a extinção da punibilidade (ID 8789210), bem como a ordem de imediata restituição da coisa apreendida (ID 8789211) proferida nos autos do processo n. 0000040-25.20111.8.18.0129 pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus PI, direcionado à Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus – PI, com a descrição dos bens, quais sejam, duas caixas de som automotivo (1ª caixa com dois alto-falantes da marca eros 18 polegadas de 1500 rms e 2ª caixa com 6 cornetas, 2 twites e 2 alto-falantes médios).


Ademais, o autor comprovou que a Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus PI não  procedeu a restituição do aparelho de som, que não se encontrava nas dependências daquela Unidade da Polícia Civil (UPC), tampouco soube informar o paradeiro do seu bem, conforme certidão do órgão (ID 8789212).


Assim, entendo que restou evidente a falha do Estado quanto ao dever de guarda e conservação do bem apreendido, o qual é inerente à situação jurídica de depositário. Outrossim, verificado o nexo de causalidade, pois a conduta estatal omissiva deu causa ao prejuízo material do apelante, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 


Sobre o assunto, colhe-se manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) - original sem destaques.


 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 931411 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). Grifou-se.


Nessa toada, na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa, comissiva ou omissiva, do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. 


Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele. 


Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: 

 


APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA 2° APELAÇÃO.  


1. Nos termos do art. 37, § 6°, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 


[...] 


(TJPI - Apelação Cível N° 2014.0001.008215-5 1 Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2015) 


 

 

No presente caso, conforme detida análise do conjunto probatório já mencionado, está devidamente comprovado o dano perpetrado pelo órgão estatal, haja vista a perda do bem que estava em depósito policial, bem como o nexo de causalidade, sendo devida, assim, a indenização pelo Estado. 


A principal alegação do Estado do Piauí, ora apelado, é a de que os bens apreendidos são encaminhados ao Poder Judiciário após a fase do inquérito policial. Contudo, o órgão policial não comprovou que efetivou a remessa dos objetos, que, a priori, estavam sob sua custódia, à justiça, pelo contrário, sequer soube informar o paradeiro dos bens do apelante.


Cabe ressaltar que, na resposta ao ofício encaminhado pela Procuradoria do Estado, a Delegacia de Polícia do Município de Bom Jesus - PI afirma que: “Não é possível localizar os mencionados equipamentos através de busca em sistema interno ou nos depósitos da Polícia Civil. Normalmente, quando o procedimento policial é encerrado o objeto apreendido é encaminhado para o Poder Judiciário. Entretanto, pelo lapso temporal, não temos como saber a destinação que foi dado a esse objeto. O procedimento tampouco consta no sistema de procedimentos policiais da Delegacia e nem consta cópia no sistema Themis do Poder Judiciário”.


Diante disso, percebe-se que o Estado não se desincumbiu de provar a exclusão da responsabilidade civil no caso, não sendo o simples lapso temporal uma justificativa aceitável para o desaparecimento de um bem particular que se encontrava sob sua guarda. Além do mais, a ausência de registros nos sistemas internos da Delegacia demonstra desorganização e falta de controle dos procedimentos, corroborando à convicção do erro na conduta do órgão estatal.


Assim, sendo incontestável o dano material experimentado pelo apelante, em virtude da perda do bem, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais.


Nada obstante, no que se refere ao quantum debeatur, verifico a impossibilidade de fixá-lo neste momento, tendo em vista que o apelante não comprovou o valor do bem, não havendo, pois, como mensurar o prejuízo financeiro sofrido. Assim, o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, que, a critério do juízo, poderá ser realizada por artigos.


Lado outro, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado no presente caso. O dano moral que induz a obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. Entende-se que a indenização por danos morais requer a existência de sofrimentos, dores, abalos psíquicos e outras situações que possam retirar da pessoa atingida toda a sua tranquilidade.

Segundo SÉRGIO CAVALIERI FILHO dano moral é a "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar." (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).


Sobre o assunto RUI STOCO cita: "Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti citados por Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável, 1ª ed., São Paulo, Lejus, 1997), expõem que: "Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um 'piso' de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação" (Responsabilidade Civil, p. 243). 


O mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (Antonio Jeová Santos, ob. Cit., p.36), (...)" (In: Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1381).


Portanto, não é qualquer incômodo que enseja direito à indenização por dano moral. Este se encontra reservado para os casos de maior repercussão, com evidente ofensa à honra e à dignidade do ser humano. E apesar do aborrecimento que a situação possa ter trazido ao recorrente, não se mostra capaz de configurar um efetivo dano moral.


No caso, em que pese o apelante ter sido desprovido de seu aparelho de som, mesmo após possuir ordem de restituição do bem, o fato não configura um inconveniente capaz de abalar sua dignidade ou prejuízo de ordem moral.


Assim, pelo exposto, sem manifestação ministerial de mérito, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de juros de mora a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde a data do arbitramento da condenação, apurada mediante aplicação do IPCA-E (Tema 905 do STJ). Quanto ao pleito de danos morais, mantenho a improcedência, de acordo com a fundamentação expendida.


Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pela apelante pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem manifestação ministerial de mérito, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de juros de mora a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde a data do arbitramento da condenação, apurada mediante aplicação do IPCA-E (Tema 905 do STJ). Quanto ao pleito de danos morais, mantenho a improcedência, de acordo com a fundamentação expendida. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pela apelante pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800279-48.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DENILSON VAZ DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2023