TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001272-76.2015.8.18.0050
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DE ARAUJO RAMOS SALES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL- REFORMA DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO.
1. Verifica-se que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos Danos Morais.
2. Desta forma, entendo haver omissão no acórdão embargado.
3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001272-76.2015.8.18.0050
Origem:
APELANTE: MARIA DE ARAUJO RAMOS SALES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
O Embargante, inconformado com o acórdão, Id 7152889 - Pág. 1/6, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no art. 1.022 e 1.023 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existir na decisão hostilizada. A ementa desta, que bem o resume, é a seguinte:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que estaria ela acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. 2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em três mil reais (R$ 3.000,00). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“
Nas razões recursais, argumenta o recorrente que há omissão e contradição no acórdão quanto ao valor do dano moral e ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
Ao final, requer atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, para reformar o decisum embargado, suprindo a omissão.
Devidamente intimada, o a embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição deste Embargos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cumpre-me inicialmente ressaltar, serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o decisum, constituem sim, um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
Contudo, tem-se admitido que embora os embargos declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado, entretanto, vislumbro, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis:
“Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
A Apelação interposta foi conhecida e provida condenando o embargante em danos morais que a época foram fixados em três mil reais (R$ 3.000,00) em toda fundamentação da decisão mas com valor diverso na parte final do voto, sem determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros.
Desta forma observo haver a contradição e a omissão apontadas pelo embargante.
Considerando que se trata de indenização decorrente de ilícito extracontratual, forçoso aplicar o teor da Súmula nº 54, do STJ, através da qual os juros de mora devem incidir desde o evento danoso:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer dos Embargos interposto e, no mérito, ACOLHÊ-LO, para determinar, no que diz respeito ao dano moral, que a condenação fica arbitrada em três mil reais (R$ 3.000,00) com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
É o voto.
Teresina, 06/06/2023
0001272-76.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE ARAUJO RAMOS SALES
Publicação06/06/2023