Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800173-82.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800173-82.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800173-82.2021.8.18.0032

Origem:  Picos / 2ª Vara

Embargante: BANCO PAN S.A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Embargado: JOSÉ WILSON PEREIRA LIMA

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 8036298, opostos pelo BANCO PAN S.A., em face de acórdão de ID Num. 7860317, que julgou conhecido e provido o apelo interposto, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, bem como condenando o banco ao pagamento em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a não comprovação do regular repasse do valor.

Em suas razões, em ID Num. 8036298, alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, em relação a análise da devolução ou compensação do crédito disponibilizado, por meio de transferência bancária para uma conta de titularidade do autor, no valor de R$ 11.097,35 (onze mil e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).

Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões nos autos, ID. Num. 9466454. No entanto, decorrido o prazo para manifestação, a parte embargada restou silente.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta. 

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito da devolução ou compensação do crédito disponibilizado, por meio de transferência bancária para uma conta de titularidade do autor, no valor de R$ 11.097,35 (onze mil e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).

Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que a instituição financeira embargante não juntou o comprovante do TED oportunamente, limitando-se a apresentar documento intitulado de “Recibo de Transferência”, informando o suposto repasse de valores, documento este inservível para comprovar a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do embargado, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual.

Assim, verifico que não assiste razão a pretensão do banco embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

Importa trazer à colação, com a devida venia, trecho do voto condutor do acórdão no qual este órgão julgador se manifesta satisfatoriamente quanto a questão suscitada pelo banco embargante. Vejamos:

(...) Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.

Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa documento intitulado de “Recibo de Transferência”, em que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, sabe-se que tais documentos não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor, sobretudo ante a ausência de autenticação mecânica.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

(...)

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente (...)”.

 

Desse modo, é nítido que no acórdão embargado fora apreciada a matéria referente à não comprovação do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual impugnado no r. juízo de origem. Em que pese o banco embargante haver afirmado que houve a liberação da quantia em conta de titularidade do consumidor, a ensejar compensação de valores, esta não foi comprovada nos autos, considerando-se especialmente o disposto na Súmula nº 18, deste Eg. TJPI, in verbis:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800173-82.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE WILSON PEREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/05/2023